Acórdão nº 173/19.9IDPRT-AD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE LANGWEG |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 173/19.9IDPRT-AD.P1P1 Data do acórdão: 28 de Outubro de 2021 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal do Porto Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………….
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o requerente B….
A - RELATÓRIO 1. Em 5 de Março de 2021 foi proferida na primeira instância o seguinte despacho (segue a sua transcrição integral): «Para efeitos do disposto no art. 178º, nº 8, última parte[1] 1, opõe-se o Mº Pº à restituição do automóvel, uma vez que o mesmo tem reserva de propriedade a favor de C… pelo que não tem o requerente legitimidade para requerer a restituição. Em concordância, indefere-se o requerido.» 2. Inconformado com o despacho de indeferimento, o requerente interpôs recurso da decisão, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões: “O presente recurso surge na sequência do Despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com a referência nº 422596499 e notificado ao aqui Recorrente.
Limitando-se a indeferir o requerido pelo aqui Recorrente, alegando de forma totalmente inusitada e infundada, considerou que "o mesmo tem reserva de propriedade a favor de C… pelo que não tem a requerente legitimidade para vir requerer a restituição”.
O Recorrente não se pode conformar com o teor do mesmo na medida em que peca, manifestamente, pela parca fundamentação por parte do Tribunal a Quo.
Transpondo a ideia de que quem tem interesse direto em demandar é o Banco C… a favor de quem está registada a cláusula de reserva de propriedade.
Todavia, e salvo devido respeito, que é muito, parece revelar uma errónea conceção e finalidade da "reserva de propriedade".
Porém, cumpre desde já dizer que o motivo da existência de tal cláusula, prende-se apenas e só com a celebração de contrato de financiamento, isto é, um contrato de mútuo para aquisição da viatura.
Motivos pelos quais é entendimento generalizado que o titular da Reserva de Propriedade, isto é, Banco C…, não pode reservar para si o direito de propriedade, pela simples razão de que não é o titular.
Na medida em que, não é possível equiparar a posição de alienante com a do mutuante, que não é proprietário do bem, apenas se limitando a financiar a aquisição.
Aliás, tal posse jamais foi exercida por qualquer outra pessoa, sobretudo pelo Arguido.
Assim, a natureza jurídica da compra e venda com reserva de propriedade, tem-se adotado maioritariamente a tese da transmissão diferida da propriedade.
O que significa que no negócio celebrado com reserva de propriedade, aquilo que fica suspenso é, apenas o efeito translativo da propriedade, produzindo-se de imediato todos os demais.
Designadamente, a transmissão da Posse Real e Efetiva do veículo, ficando reservada para o alienante a titularidade abstrata do direito de propriedade.
Sendo certo que, o único e exclusivo interesse do Banco C…, S.A., titular da reserva de propriedade, é o do recebimento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com o Recorrente.
Motivos pelos quais o interesse direto na restituição do veículo automóvel de marca BMW, modelo … é sem dúvida do Recorrente, que por isso tem legitimidade ativa para requerer, como requereu, a revogação da apreensão e a respetiva restituição do bem.
Razão pela qual tem imperiosa necessidade de interpor o presente Recurso.
Contudo e sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que o direito de propriedade do Recorrente foi manifestamente violado.
Ora, como se sabe, veículo automóvel BMW …, pertence ao Recorrente o qual além do...
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