Acórdão nº 01321/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO D., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que desatendeu a matéria excetiva suscitada nos autos e, bem assim, julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1ª Deve ser excluída a alínea Q dos fatos provados na douta sentença, os termos do disposto no n.° 1 do artigo 662° do Código de Processo Civil, aplicável por efeito do disposto nos artigos e 140° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. -A douta sentença deixou de se pronunciar sobre a matéria dos artigos 1° a 9°, inclusive da petição inicial, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

  2. - A decisão de mérito da causa só podia ser resolvida pela procedência da ação, caso contrário o Meritíssimo Juiz devia ordenar diligências de prova, nos termos do artigo 90° do CPTA, designadamente para apurar do pagamento de todas as dívidas da sociedade à Segurança Social.

  3. - Tendo feito como decidiu os fatos decididos como provados, à exceção da matéria da alínea Q que deve ser excluído, conduzem ao procedimento da ação.

  4. -Assim, a douta sentença enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

  5. - A matéria das alíneas O e P é ambígua pelo que a sentença fica afetada da correspondente nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do CPC.

  6. - O plano de pagamento das dívidas à Segurança Social constitui a situação contributiva regularizada da sociedade, nos termos do n.° 2 do artigo 208° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que a douta sentença viola.

  7. - O recorrente reúne as condições necessárias par lhe ser atribuído o subsídio previsto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do DL n.° 12/2013 de 25/01.

  8. - Deve ser reconhecido ao recorrente o direito ao subsídio (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto de Segurança Social, IP., não produziu contra-alegações.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

** *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade de sentença, bem como em (ii) erro de julgamento de (ii.1) facto e de (ii.2) direito.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A. O Autor foi gerente da sociedade comercial “F., Lda.” - facto não controvertido; B. Em 12.01.2017, o Autor subscreveu e preencheu requerimento no qual solicitou a atribuição de subsídio de desemprego - facto não controvertido; doc. n.° 4 da p.i. que se dá por integralmente reproduzida.

  1. Em 19.01.2017, pela secção de processos executivos do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (SPET), contra a sociedade comercial “F., Lda.” foram instaurados os seguintes processos executivos: i. Processo executivo n.° 1601201700003328, referente a contribuições dos períodos de 12/2015 e 01/2016, cuja quantia exequenda é de 3.125,09€; ii. Processo executivo apenso n.° 1601201700003344, referente a quotizações dos períodos de 12/2015 e 01/2016, cuja quantia exequenda é de 1.447,41€ - cfr. doc. n.°s 2, 3 e 4 da contestação.

  2. Por despacho de 24.04.2017 da Diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo, foi cessada a qualificação do gerente do aqui Autor na empresa à data de 02/01/2017 e proposto o apuramento oficioso relativo ao mês de janeiro de 2017- fls. 29 e 48 do vol. II do PA.

  3. O Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior mediante ofício 33293, de 01.06.2017- fls. 29 e 48 do vol. II do PA.

  4. A sociedade “F., Lda.”, representada por outro gerente, A., entregou no serviço local de Arcos de Valdevez o Mod. RV 1011/2012 DGSS e documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde consta que, em 23.01.2017, declarou à referida Autoridade Tributária que a data de cessação de atividade ocorreu em 02.01.2017 - cfr. fls. 22 e 22 verso, e 23 e 24 do vol. II do PA.

  5. Por sentença proferida em 28.06.2017, no âmbito do processo n.° 268/17.3T8AVV, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi declarada a insolvência da sociedade “F., Lda.” - facto não controvertido; doc. n.° 1 da p.i.

  6. Por despacho de 14.08.2017, proferido no processo referenciado no ponto anterior, foi declarado o encerramento da sociedade “F., Lda.” - facto não controvertido; doc. n.° 2 da p.i I.

    Por ofício n.° 48827 de 18 de agosto de 2017, o Autor foi notificado, para, em cinco dias úteis, apresentar resposta por escrito da que constem os elementos que possam impedir o indeferimento do pedido, cujos fundamentos se transcrevem: “-Não estar em situação de desemprego involuntário ( alínea a) do artigo 7º), por não se verificar redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano do encerramento da empresa e nos dois anos imediatamente anteriores ( alínea a) do n.° 2 do artigo 6°).

    - Não estar em situação de desemprego involuntário ( alínea a) do n.° 1 do artigo 7°), por não ter apresentado resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano do encerramento da empresa e no ano imediatamente anterior (alínea b) do n.°2 do artigo 6°).

    - Por não apresentar a situação contributiva da entidade empregadora F. LDA, perante a Segurança Social à data da cessação da atividade, de 2017-01-02.” - facto não controvertido; cfr. doc. n.° 5 da p.i.

  7. O Autor emitiu pronúncia escrita, por requerimento datado de 25.08.2017, no qual invocou o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “(...) Há mais de cinco anos que os negócios da sociedade F., Lda. reduziram em mais de 75%; (...) 2. A empresa tem de fato resultados negativos, desde há mais de cinco anos.

    3- A empresa tem a situação contributiva regularizada.

    Os gerentes têm um plano de pagamento com a Segurança Social que só deixaram de cumprir, quando deixaram de ser gerentes, pela insolvência da sociedade.

    4 - Assim, o requerente está em situação de desemprego involuntário, e reúne os necessários requisitos do benefício pedido” - cfr. facto não controvertido; doc. n.° 6 da p.i.

  8. Em 10.01.2018, foi paga pelo revertido da execução a quantia de 4.572,50€, referente aos processos executivos referidos em C)- facto não controvertido.

    L. Após a cessação da atividade da empresa, em 02.01.2017, a sociedade “F., Lda.” não declarou, do dia 01 ao dia 10 de fevereiro, as remunerações enquanto gerente do mês de 01/2017, nem procedeu ao respectivo pagamento das contribuições e quotizações do dia 10 ao dia 20 de fevereiro - facto não controvertido M. Por ofício datado de 25.01.2018, remetido pelo Réu ao aqui Autor nessa mesma data, foi este último notificado de que, por despacho da Diretora da Segurança Social, foi indeferido o requerimento de atribuição de subsídio de desemprego, constando do mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “O esclarecimento prestado em 2017/08/25 não permite alterar a decisão de indeferir o requerimento com os fundamentos que foram mencionados no ofício n.° 48827 de 2017/08/18.

    Com efeito, à data da cessação da atividade empresarial, 2017/01/02, o beneficiário e a entidade patronal F., LDA, apresentam dívida de contribuições à Segurança Social.” Tendo em conta o acima exposto, o pedido de proteção no desemprego de 2017-01-12 foi indeferido, uma vez que: - Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (art. 5.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 7.°)” - cfr. facto não controvertido; doc. n.° 7 da p.i N.

    Por requerimento datado de 16.02.2018, o Autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, no qual terminou formulando a seguinte pretensão: “(...) deve o despacho de indeferimento ser revogado e substituído pelo que reconheça o direito ao subsídio de desemprego do reclamante” - facto não controvertido; doc. n.° 8 da p.i.

  9. A sociedade “F., Lda.” requereu e foi deferido um pedido de plano de pagamentos, a que foi dado o número 340/2016, autorizado a 23.03.2016, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT