Acórdão nº 00088/16.2BRBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO D., S.A., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente ação administrativa contra P.

, também com os sinais dos autos, e o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto daquele TAF, peticionado o provimento do referido meio processual por forma a serem os Réus “(…) condenados, solidariamente, ao pagamento à A. da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, perfazendo, atualmente, a quantia de 17.146,85€ (dezassete mil, cento e quarenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) (…)”, ou, caso assim não se entenda, por forma a ser o “(…) 2.º R. responsabilizado por erro judiciário, nos termos exposto, ao pagamento à A. da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, perfazendo, atualmente, a quantia de 17.146,85€ (dezassete mil, cento e quarenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos)(…)” No decurso do pleito, e no âmbito da instrução do processo, suscitaram-se dúvidas no que concerne à questão de saber se a prova testemunhal a produzir pelas testemunhas M., C. e C. estaria [ou não] abrangida pelo segredo profissional, razão pela qual pelo Sr. Juiz a quo foi declarado “(…) aberto incidente para aferir da prestação de depoimento pelas pessoas referidas, com quebra do respetivo sigilo profissional – cf. art.º 135.º do CPP, ex vi do art.º 417.º, n.º 4, do CPC (…)”.

Na esteira do que foram os presentes autos remetidos a este Tribunal Superior “(…) nos termos do art.º 135.º, n.º 3, do CPP, ex vi dos artigos 497.º, n.º 3, e 417.º, n.º 4, do CPC, a fim de que esse tribunal decida sobre o levantamento do sigilo (…)”.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, fixam-se as seguintes ocorrências processuais: 1- Em 17.12.2020, teve lugar a audiência final de julgamento, no âmbito do qual foram inquiridas, de entre outras, as testemunhas, A. e C.

[cfr. fls. 911 e seguintes dos autos – suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- Nessa mesma audiência, foi pelo Sr. Juiz a quo promanado despacho do seguinte teor: “(…) Uma vez que a testemunha está abrangida pelo segredo profissional que respeita à testemunha C., que no caso terá atuado como Mandatária, da D., S.A.R.L., enquanto exequente no processo 2366/10.5TBGMR, nos termos do art.º 92 n.º 6 do EOA deve escusar-se a depor nos termos do art.º 497.º n.º 3 do CPC. Daí que, até decisão do incidente previsto no art.º 417.º n.º 4 do CPC, não possa prestar depoimento. Termos em que se determina não ouvir a testemunha na presente data (…)” [idem]; 3- Ainda na mesma audiência, pelo ilustre Mandatário do Réu foi arguida nulidade processual nos seguintes termos: “(…) O ilustre colega Dr. M., arrolado como testemunha nos presentes autos, prestou depoimento sem que previamente tivesse requerido à Ordem dos Advogados, o levantamento do sigilo profissional. Deste modo, o seu depoimento constitui uma nulidade que influi na decisão da causa nulidade que expressamente ora se arguiu para todos os efeitos legais (…)” [idem].

4- Em 14.01.2021, o Sr. Juiz a quo promanou despachos do seguinte teor: “(…) Testemunha faltosa A testemunha C. não compareceu na audiência final, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.

Não consta dos autos a devolução da respetiva notificação que lhe foi remetida, pelo que se considera ter sido regularmente notificada.

Ora, de acordo com o art.º 508.º, n.º 4, do CPC, a testemunha faltosa é condenada em multa, quando não invoque qualquer justificação para o não comparecimento.

Assim sendo, estando preenchido o pressuposto de aplicação desta norma, porque a testemunha, regularmente notificada, não compareceu nem justificou a sua ausência, condeno a testemunha no pagamento de multa, fixada no mínimo legal.

Notifique pessoalmente a testemunha em causa.

*** Da nulidade processual suscitada na audiência final Em sede de audiência final, foi suscitado pelo réu a ocorrência de nulidade processual, com fundamento na circunstância de a testemunha M. ter deposto sem que antes tenha sido proferida decisão sobre o levantamento do sigilo profissional a que, como advogado, está adstrito. Daí que o depoimento em causa, prestado nesses termos, constitua nulidade processual, suscetível de influir no exame e decisão da causa.

A autora solicitou prazo para pronúncia quanto ao assim suscitado, que lhe foi concedido. E veio, depois, apresentar requerimento no qual afirma que, a seu ver, se suscitam dúvidas de que a factualidade sobre a qual incidiu o depoimento em causa se encontre abrangida pelo segredo...

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