Acórdão nº 00638/12.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Município (...) devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada por M.

, tendente, em síntese e designadamente, à: i. a declaração de nulidade do ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012, ou, a assim não se entender, a anulação do mesmo; ii. a anulação do ato que aprovou a alteração ao mapa de pessoal do Município (...), para o ano de 2012, com vista à inclusão de um novo posto de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior, bem como do ato que determinou a abertura de procedimento concursal para preenchimento do posto de trabalho (Deliberação da Câmara (...) de 27.03.2012), veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 13 de março de 2021, que julgou parcialmente procedente a Ação.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. A fixação dos parâmetros de avaliação para os anos de 2012 e 2013, respeitou na sua essência, o disposto na Lei aplicável, no caso a Lei 12-A/2008.

  1. Com efeito, dispõe o artº 43 nº 2 que “o conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente dispensado pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas”.

  2. Sendo que no nº 3 do mesmo artigo se dispõe que “… e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequado e que não impliquem desvalorização profissional”.

  3. É neste enquadramento que deve ser analisada a fixação dos parâmetros de avaliação para os anos de 2012 e 2013, para a recorrida e não, como se fez na douta sentença, à luz do disposto no DL 247/91 de 10 de Julho, já revogado.

  4. De resto, no ano de 2012 a recorrida esteve ausente do trabalho 239 dias consecutivos (facto provado RR).

  5. O que impediu qualquer avaliação de desempenho, à luz do quadro de objetivos estabelecidos, forçando a aplicação de método que só por ponderação e arrastamento da última avaliação poderia ser feito.

  6. A recorrida em 01.01.2009 transitou para a carreira/categoria de técnico superior (facto provado I).

  7. Em 2007 o Município levou a cabo uma reestruturação dos seus serviços.

  8. E, assim, em 2009, foi criada a Divisão de Cultura e Turismo na qual se passou a integrar a Biblioteca Municipal, tudo conforme Regulamento dos Serviços do Município (...) aprovado e publicado no DR em 26.09.2007.

  9. Em 2009, precedido de concurso público, foi preenchido o lugar de Chefe de Divisão da referida unidade orgânica.

  10. A Direção dos Serviços da Biblioteca passou a ser da responsabilidade da dirigente que veio a ocupar o lugar, no caso, a Dr.ª T..

  11. E não por qualquer outra técnica superior colega da recorrida.

  12. Com efeito, a responsabilidade da recorrida, enquanto coordenadora da Biblioteca (funções não subsumíveis a um lugar de direção) deixaram de ter lugar após a nomeação, em comissão de serviço, da Chefe de Divisão.

  13. Sendo que tais funções passaram a ser exercidas pela Chefe de Divisão e não, com se disse, por outra colega.

  14. A recorrida só perdeu essa autonomia.

  15. E óbvio que transparece a ideia de que a recorrida não se conformou com esta alteração, absolutamente legal.

  16. E permaneceu agarrada à ideia de Diretora de Biblioteca, que efetivamente não era nem podia ser.

  17. No quadro do pessoal do Município nem existe sequer essa categoria.

  18. Tal categoria permaneceu apenas na mente da recorrida, e veio a revelar-se fatal para o desequilíbrio mental em que se deixou envolver 20. De entre as atribuições de Chefia de Divisão está o acesso à correspondência.

  19. Que a recorrida deixou de ter, obviamente, como todas as colegas técnicas superiores, mas apenas por uma consequência do exercício de funções atribuídas por Lei à Chefe de Divisão, competência essa delegada.

  20. Não pode esta situação ser configurada, como foi, mas mal, na sentença, como uma diminuição de funções.

  21. O estrito cumprimento da Lei não é, nem pode ser julgado como diminuição de funções da recorrida.

  22. A atribuição, pelo Município, das tarefas de Coordenação da Biblioteca, (que não à recorrida) não é um ato abusivo.

  23. Abusivo é, isso, sim, confundir a situação e estabelecer um nexo de causalidade entre o facto de a recorrida passar a sofrer graves problemas de foro psiquiátrico, com a perda das suas tarefas de coordenação.

  24. Pior: confunde-se o direito do Município, que o tem, de atribuir tais funções, com um direito inexistente por parte da recorrida, de exercer tal coordenação.

  25. E com esse fundamento, de todo inexistente, penalizar o Município, por incumprimento de obrigações contratuais.

  26. Obrigações essas que o Município sempre cumpriu.

  27. O SIADAP, que na verdade veio causar algum mal-estar e desconforto a algumas pessoas, não foi inventado pelo Município.

  28. O controle e gestão dos recursos humanos, que é uma imposição e obrigação legal, “mexeu” com algumas pessoas que desejavam permanecer “ad eternum” na sua zona de conforto.

  29. E isso sendo compreensível não é, porém, aceitável.

  30. A conduta do Município foi legal e licita não tendo ocorrido qualquer violação das disposições constantes quer da LGTFP que na legislação civil.

  31. O Município não violou qualquer dever contratual, nomeadamente consubstanciado na fixação de objetivos ou parâmetros ilícitos para os anos de 2012 e 2013, no caso da recorrida ou de quem quer que fosse.

  32. Não foram diminuídas as funções da recorrida nem esta foi alvo de qualquer humilhação.

  33. O comportamento tido pelo Município nomeadamente através da sua dirigente da Divisão da Cultura, não foi nem vexatório nem humilhante e menos anda persecutório.

  34. De resto, e em boa verdade, nem o Município poderia contar com a prestação do trabalho da recorrida, por esta estar sistematicamente de baixa médica.

  35. É uma completa fantasia falar-se sequer de assédio moral.

  36. Aconteceu, isso sim, que a recorrida interiorizou, errada e infundadamente, que era e seria a “Diretora da Biblioteca”, fixando-se na “ideia pomposa” do título, de resto, inexistente.

  37. E isso sim, pode ter provocado distúrbio mental, porquanto a recorrida teve dificuldade em perceber a realidade do mundo real, passe a redundância, e ficou-se no seu mundo virtual.

  38. Lamentavelmente esse desfasamento ter-lhe-á sido fatal.

  39. Mais daí a “passar as culpas” para o Município, é algo de todo inaceitável.

  40. Não existe qualquer nexo de causalidade válida e justificável entre o comportamento do Município e o estado de saúde mental em que a recorrida se encontra e que todos lamentamos, obviamente.

  41. Não havendo responsabilidade do Município, inexiste consequentemente o dever de indemnizar.

  42. A indemnização de 10.000€ fixada para o dano não patrimonial não é devida.

  43. A douta sentença fez uma errada interpretação da Lei, no caso a Lei 12-A/2008 e artº 798 do CC.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V Exas doutamente suprirão deve o presente recurso merecer provimento e por consequência revogada a douta sentença recorrida. Assim se fazendo inteira e sã Justiça.” A Recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 28 de junho de 2021, aí concluindo: “I. Vem o Município (...) recorrer da Sentença (a qual, como se demonstrará, não merece qualquer reparo) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 13.03.2021, que julgou parcialmente procedente a ação em que é Autora a aqui Recorrida e, em consequência, anulou o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012 e o ato de fixação dos parâmetros de avaliação (objetivos e competências), corporizados na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013, tendo condenado o Réu/Recorrente “i. a reconhecer o direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Bibliografia; ii. a atribuir à Autora as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca; iii. a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença; iv. a pagar a Autora o valor de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais”.

    I) QUESTÃO PRÉVIA: DA AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA II. Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, tanto nas alegações, como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.

    1. Sucede que, pela simples leitura das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente, resulta cristalino não ser possível alcançar quais os vícios que este assaca à sentença recorrida, na medida em que o mesmo se cinge a tecer considerações (sem qualquer fundamento factual e até mesmo legal) ao julgado pelo Tribunal a quo, sendo que ao longo do texto do recurso, é abundante a utilização de expressões abstratas e superficiais como “Não estamos perante uma situação de diminuição de funções, mas sim do cumprimento da lei”, sem que, contudo, as mesmas se dirijam a concretos trechos decisórios (potencialmente) erroneamente julgados.

    2. Atente-se bem que o facto de o Município Recorrente não concordar com o teor decisório da sentença em sindicância não significa que a mesma padeça de algum vício que coloque em causa a sua bondade jurídica e, escalpelizada toda a alegação expendida, parece ressaltar isso mesmo: não encontrou o Município argumentação (factual e jurídica) capaz de abalar o entendimento...

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