Acórdão nº 02496/15.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Notificada do Acórdão de 13/07/2021, vem a Fazenda Pública requerer a reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi a Fazenda Pública na qualidade de recorrente condenada nas respectivas custas.

  1. Contudo, tendo em conta o valor da causa, fixado em €567.850,97 (cfr. Sentença, fls. 3) impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer a aplicação ao caso concreto do regime previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 10.º do Código do IRS tendo-se concluído que: Portanto e secundando o ponto de vista consagrado na sentença apoiada em jurisprudência pacífica, mormente deste STA, e também defendido pelo Ministério Público, entende-se que o contrato de permuta de acções configura uma “alienação onerosa de partes sociais” e nessa medida as mais-valias apuradas com a celebração desse contrato são subsumíveis na alínea b) do nº1 do artigo 10º do CIRS; e que, nos termos do estabelecido na alínea a) do nº2 do artigo 10º do CIRS, estão excluídas da tributação as mais-valias apuradas com a permuta, no caso das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

    Pelo que deve o recurso improceder e confirmar-se a sentença recorrida.” 4. Ou seja, para o que aqui nos interessa, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias tiveram por base jurisprudência já sedimentada, que naturalmente contribui para um melhor esclarecimento do decisor, pelo que, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não nos parece ter-se tratado de um caso particularmente complexo.

  3. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  4. E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não se atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.

  5. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que: “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.

  6. Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

    Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal, Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

  7. Por outro lado, como nos diz o STA em recente acórdão (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no...

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