Acórdão nº 0282/15.3BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………………….. e o marido, B………………., ambos com os sinais dos autos, impugnaram no TAF do Funchal a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2015 5000035805, referente ao exercício de 2011, e respectivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 49.795,36.

2 – Por sentença de 25 de Agosto de 2020, o TAF do Funchal julgou improcedente a impugnação e anulou as liquidações de IRS.

3 – Inconformados com o teor da referida sentença do TAF do Funchal, os Impugnantes e aqui Recorrentes vêm interpor recurso para este STA, apresentando, para tanto, alegações que rematam com as seguintes conclusões: «[…] Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

No entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) A Fazenda Pública não impugnou especificamente quaisquer factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, nem impugnou quaisquer documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios; b) ficou provado que com o falecimento de C……………., em 15/7/1997, a Recorrente passou efetivamente a ser herdeira da nua propriedade (90%) do prédio misto em questão; c) ficou demonstrado que, em 1997, ainda pendia a favor de D………………., donatária e avó da Recorrente, parte do usufruto constituído em 27/02/1989, correspondente a 10% do direito real sobre o imóvel; d) ficou comprovado que, em 22/11/2010, foi outorgada uma escritura de partilha da herança aberta em nome de E……………….. e D……………., falecidos em 14/04/1993 e 22/09/2000, e seus filhos, F……………… e C……………, falecidos em 04/01/2006 e 15/07/1997, respectivamente; e) provou-se que essa partilha integrava, como verba 1, o prédio misto objeto dos autos, ao qual foram atribuídos, na dita escritura, os seguintes valores: à parte rústica – art. …… Secção VV - € 120.000,00 e à parte urbana – artigo ……. - € 80.000,00; f) demonstrou-se que da referida escritura de partilha viria a resultar para cada herdeiro uma quota hereditária de € 200.000,00, tendo o quinhão de C……………. cabido à sua única herdeira, a ora Recorrente; g) comprovou-se que a Recorrente viu, através da dita partilha, o seu quinhão ser preenchido com o imóvel objeto dos autos na exacta proporção e em valor coincidente com o seu quinhão; h) ficou provado que, por força da partilha realizada em 22/11/2010, a Recorrente adquiriu o prédio misto objecto dos autos pelo montante total de € 200.000,00, a parte rústica pelo valor atribuído de € 120.000,00 e a parte urbana pelo valor atribuído de € 80.000,00; i) os valores atribuídos em sede de partilha deveriam ter sido considerados os valores de aquisição para efeitos de apuramento das mais valias fiscais; j) antes da partilha, cada herdeiro já detém o direito a uma determinada quota ideal da herança, podendo afirmar-se que a mesma, a partilha, se limita a concretizar, em bens certos e determinados, o direito já existente e a fazer com que esse direito retroaja à data da abertura da herança; k) deveria ter sido considerado que a Recorrente adquiriu 90% do prédio misto em questão, em 15/7/1997, a parte rústica pelo valor de € 108.000,00 (€ 120.000,00 x 90%) e a parte urbana pelo valor de € 72.000,00 (€ 80.000,00 x 90%), e os restantes 10%, em 22/09/2000, a parte rústica pelo valor de € 12.000,00 (€ 120.000,00 x 10%) e a parte urbana pelo valor de € 8.000,00 (€80.000,00 x 10%); Por mera cautela, l) caso V. Exas. entendam que ao caso concreto não poderia ser considerado como valor de aquisição o valor atribuído aos imóveis em sede de partilha, entendem ainda assim os Recorrentes que o valor de aquisição dos imóveis jamais poderia ser o indicado pela Administração Fiscal, tendo em conta o disposto no artigo 45.º do CIRS, conjugado com o artigo 13.º n.º 1 do CIS e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2013, de 12 de Novembro; m) nos termos do artigo 45.º do CIRS: Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido; n) de acordo com o artigo 13.º n.º 1 do CIS, "O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o valor determinado por avaliação (…)”; o) segundo os n.ºs 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT