Acórdão nº 0282/15.3BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Data27 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………………….. e o marido, B………………., ambos com os sinais dos autos, impugnaram no TAF do Funchal a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2015 5000035805, referente ao exercício de 2011, e respectivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 49.795,36.

2 – Por sentença de 25 de Agosto de 2020, o TAF do Funchal julgou improcedente a impugnação e anulou as liquidações de IRS.

3 – Inconformados com o teor da referida sentença do TAF do Funchal, os Impugnantes e aqui Recorrentes vêm interpor recurso para este STA, apresentando, para tanto, alegações que rematam com as seguintes conclusões: «[…] Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

No entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) A Fazenda Pública não impugnou especificamente quaisquer factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, nem impugnou quaisquer documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios; b) ficou provado que com o falecimento de C……………., em 15/7/1997, a Recorrente passou efetivamente a ser herdeira da nua propriedade (90%) do prédio misto em questão; c) ficou demonstrado que, em 1997, ainda pendia a favor de D………………., donatária e avó da Recorrente, parte do usufruto constituído em 27/02/1989, correspondente a 10% do direito real sobre o imóvel; d) ficou comprovado que, em 22/11/2010, foi outorgada uma escritura de partilha da herança aberta em nome de E……………….. e D……………., falecidos em 14/04/1993 e 22/09/2000, e seus filhos, F……………… e C……………, falecidos em 04/01/2006 e 15/07/1997, respectivamente; e) provou-se que essa partilha integrava, como verba 1, o prédio misto objeto dos autos, ao qual foram atribuídos, na dita escritura, os seguintes valores: à parte rústica – art. …… Secção VV - € 120.000,00 e à parte urbana – artigo ……. - € 80.000,00; f) demonstrou-se que da referida escritura de partilha viria a resultar para cada herdeiro uma quota hereditária de € 200.000,00, tendo o quinhão de C……………. cabido à sua única herdeira, a ora Recorrente; g) comprovou-se que a Recorrente viu, através da dita partilha, o seu quinhão ser preenchido com o imóvel objeto dos autos na exacta proporção e em valor coincidente com o seu quinhão; h) ficou provado que, por força da partilha realizada em 22/11/2010, a Recorrente adquiriu o prédio misto objecto dos autos pelo montante total de € 200.000,00, a parte rústica pelo valor atribuído de € 120.000,00 e a parte urbana pelo valor atribuído de € 80.000,00; i) os valores atribuídos em sede de partilha deveriam ter sido considerados os valores de aquisição para efeitos de apuramento das mais valias fiscais; j) antes da partilha, cada herdeiro já detém o direito a uma determinada quota ideal da herança, podendo afirmar-se que a mesma, a partilha, se limita a concretizar, em bens certos e determinados, o direito já existente e a fazer com que esse direito retroaja à data da abertura da herança; k) deveria ter sido considerado que a Recorrente adquiriu 90% do prédio misto em questão, em 15/7/1997, a parte rústica pelo valor de € 108.000,00 (€ 120.000,00 x 90%) e a parte urbana pelo valor de € 72.000,00 (€ 80.000,00 x 90%), e os restantes 10%, em 22/09/2000, a parte rústica pelo valor de € 12.000,00 (€ 120.000,00 x 10%) e a parte urbana pelo valor de € 8.000,00 (€80.000,00 x 10%); Por mera cautela, l) caso V. Exas. entendam que ao caso concreto não poderia ser considerado como valor de aquisição o valor atribuído aos imóveis em sede de partilha, entendem ainda assim os Recorrentes que o valor de aquisição dos imóveis jamais poderia ser o indicado pela Administração Fiscal, tendo em conta o disposto no artigo 45.º do CIRS, conjugado com o artigo 13.º n.º 1 do CIS e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2013, de 12 de Novembro; m) nos termos do artigo 45.º do CIRS: Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido; n) de acordo com o artigo 13.º n.º 1 do CIS, "O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o valor determinado por avaliação (…)”; o) segundo os n.ºs 1...

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