Acórdão nº 0218/16.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida, em 31 de março de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A………………., S.A., …, visando decisões de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa de atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao ano de 2011.

Alegou e concluiu: « 18.ºPonderados e analisados todos os elementos dos autos, bem como os argumentos invocados para a procedência da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, cremos ter deixado bem claro que as pretensões da Impugnante, ora Recorrida, são outrossim, totalmente improcedentes e que as liquidações contestadas e mantidas em sede de procedimento, são legitimas e legais, não nos merecendo as mesmas, qualquer reparo.

19.ºNesta conformidade, deverá a sentença recorrida ser revogada em todos os seus segmentos, e substituída por acórdão que analise cabalmente as questões de direito suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre o pedido formulado pela Fazenda Pública, no sentido de ser dado provimento ao recurso, tudo com as devidas consequências legais.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que analise cabalmente todas as questões suscitadas pela ora recorrente, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada justiça.

»* A recorrida (rda) formalizou contra-alegações, que integram o seguinte quadro conclusivo: « [IMAGEM] * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, onde suscitou, em exclusivo e a título de questão prévia, a incompetência, no segmento da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.

Notificadas as partes, a rda pronunciou-se e concluiu “pela improcedência da questão prévia suscitada e pelo prosseguimento dos presentes autos”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.

******* # II.

Na sentença recorrida, mostram-se elencados os seguintes factos, dados como provados, com interesse para a decisão: « a) A Impugnante, « A……………….., S.A.», é uma sociedade comercial com sede em território nacional, que tem por nomeadamente por objeto a importação de veículos e a sua distribuição em território português (facto não controvertido e parcialmente confirmado a fls. 120 do processo administrativo tributário, apenso aos autos); b) À Impugnante...

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