Acórdão nº 57/14.7 T8PTS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Em 21/01/2016, por apenso à ação declarativa sob a forma sumária, JG e mulher MZ vieram interpor recurso de revisão contra AG, DG e EF, pedindo que se julgue procedente a revisão, revogando-se a sentença proferida na ação declarativa em que os recorrentes figuraram como RR. e os ora recorridos como AA., e que sejam os ora recorridos condenados a reconhecerem a propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1893 (prédio rústico) e 1743 (urbano).

Na ação declarativa de que o presente recurso constitui apenso, os AA pediam, além do mais, (i) que fosse declarado que os Autores são donos legítimos possuidores de um prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial e que a parcela de terreno referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da petição Inicial faz parte integrante do mesmo prédio; (ii) que os Réus fossem condenados a reconhecerem tal direito a favor dos Autores e a se absterem da prática de todo e qualquer acto que ponha em causa o exercício desse direito, restituindo aos Autores a parcela de terreno em causa, no estado em que se encontrava anteriormente, que abusiva e ilegitimamente ocupam; (iii) que fosse ordenado o cancelamento de qualquer registo que inclua o terreno em causa e que eventualmente os Réus tenham obtido ou venham obter na competente Conservatória do Registo Predial.

Os RR, ora recorrentes, na contestação formularam pedido reconvencional, do seguinte teor: “ - seja declarado que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1743 pertence aos RR. e que inclui também a área de 150m2 a que se referem os AA.

- Ou, quando assim se não entenda, sempre deve ser considerada que a área de 150m2 pertence aos RR. pelas razões indicadas.

- Seja considerado que os RR. são legítimos donos e possuidores da área de 400m2 do prédio indicado pela autora como sendo o 2342, ou outro a apurar em execução de sentença, sendo que a a´rea de 400m2 corresponde à parte tracejada a vermelho no doc. 2 - Que seja ordenado desde já o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado em desconformidade com os presentes pedidos”.

Em 03/06/2013 foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente, a qual foi confirmada quanto aos pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, por este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 03/07/2014, transitado em julgado em 25/09/2014.

No presente recurso de revisão alegaram os recorrentes, em síntese, que: - A testemunha dos requeridos (e tia) de nome R, em sede de audiência de julgamento, alegou que o prédio da sua irmã, objeto da lide, confrontava com a casa de JR, que ia até à parede da casa; - A referida testemunha confessou perante o seu neto que mentiu em sede de audiência de julgamento, que a sua sobrinha AG apenas tem um prédio rústico com a área de 480 metros quadrados, que foi inscrito na matriz no ano de 1942, sob o número 1892, em nome da sua irmã, na proporção de ½ para a mãe da referida AG, e ½ para si mesma, tendo alienado a sua quota-parte à mãe da referida AG (Autora no processo civil e 2ª arguida), no ano de 1957, através de escritura outorgada no cartório Notarial de Câmara de L, lavrada em 22 de Março de 1957, a fls 34, do Livro n.º 278.

- Mentiu em Tribunal a pedido da sua sobrinha AG, e também porque estava e está de relações cortadas com o Réu/recorrente JG; contudo, desde o dia que prestou o seu depoimento tem vivido atormentada, com dificuldade em dormir, remorsos.

- O seu depoimento foi fundamental para que o Tribunal tivesse tomado a decisão que tomou.

- Os recorrentes apresentam novos documentos, que não foi possível obtê-los até a decisão, identificados sob os números: 4, 10, 10-A, 11, 12 e 13, e que confirmam as declarações da supra referida testemunha, demonstrando a falsidade dos recorridos, ao longo de todo o processo, documentos que pelo seu conteúdo são mais do que suficientes para modificar a decisão.

- No ano de 1941, o prédio foi objeto de inventário, e a tia dos recorridos (a suprarreferida testemunha que prestou um falso depoimento) e os pais dos recorridos, no ano de 1942, inscreveram na matriz o prédio em pleito, com área de 480m2, ao qual foi atribuído na matriz o número 1892.

- No dia 25 de março de 1996, o pai dos recorridos retificou a área do prédio rústico, suprarreferido, inscrito na matriz sob o artigo 1892, de 480m2 para 1293m2, e depois, foi objeto de desanexações e interpuseram a ação judicial em pleito dizendo que são proprietários duma área de 1293m2.

- O prédio com área de 3.153m2 não pertencia a AR, bisavô dos Recorridos (Autores) e avô dos Recorrentes (Réus), mas sim apenas uma parte do terreno, conforme inventário que ocorreu no ano de 1904 (doc. 4).

- O prédio mãe/gênese dos prédios objeto da lide, pertenceu, no séc. XIX, a RC e JP, bisavôs e trisavós dos recorridos e Recorrentes.

- No ano de 1904, no Juízo de Direito da Comarca…, ocorreu o inventário por morte do referido RC, fazendo parte dos bens relacionados, as verbas 16, 17 e 18 (vide doc. 4), que corresponde aos prédios objeto da lide.

- E por sentença de 04 de outubro de 1904, a verba 16, foi adjudicada ½ ao cônjuge (viúva), e a outra metade e a verba 17 foi adjudicada aos dois filhos FP e MP na proporção de ½ para cada um, e a verba 18 foi adjudicada à viúva. (doc. 4).

- A viúva, JR, no dia 11 de setembro de 1899, casou, em segundas núpcias, com AR, e tiveram três filhos: MR, que faleceu no estado de solteiro, sem descendentes; GR, casado que foi com Maria, ambos falecidos em, respetivamente, em 15.06.1982 e 30.12.1981, tendo deixado como descendente o recorrente JG.

- Por inventário de ocorrido no ano de 1940, no Juízo de Direito da Comarca do Funchal, cujo foi inventariado AR, e que os bens a partilhar era um quarto (não é uma quarta parte, mas sim um quarto, conforme inventário de 1904/divisão e demarcação) e um prédio rústico, no sítio de S., freguesia..., confinando a Norte com JC, Sul com o Caminho, Leste com o Caminho e Oeste com FC e outros, inscrito na matriz, a parte urbana, sob o artigo 1837º - doc. 10 - Os pais e a referida tia dos recorridos, no ano de 1942, inscreveram na matriz o prédio que lhes coube na herança, com as seguintes confrontações: Norte JG, Sul GR, Leste JF e Oeste Caminho, o qual foi atribuído o número 1892, vide doc. 11 - E os pais dos Recorrentes/Autores escreveram na matriz, no mesmo ano, 1942, no mesmo dia que as supra referidas irmãs, mas com a área de 2332m2, confrontando a Norte com a irmã (prédio supra referido, e inscrito na matriz sob o artigo 1892), sul MP, Nascente JP e Oeste caminho, vide doc. 13 - Por escritura de 22 de Março de 1957, a referida R., casada que foi com JS, aliena a sua quota parte (1/2) do prédio (inscrito na matriz sob o artigo 1892) à sua irmã (mãe dos recorridos) – doc. 10-A.

- No dia 25 de Março de 1996, o pai dos recorridos requereu a retificação da área do prédio de 480m2 para 1293m2. – doc. 11 - Após a retificação da área, de 480 m2 para 1293, os recorridos requerem a desanexação do prédio, ficando o prédio dividido em três parcelas: i) um “novo” prédio, de natureza urbano (terreno para construção), com a área de 557m2, passando a estar inscrito na matriz sob o artigo 2296º - doc. 11.

ii) um “novo” prédio, rústico, com a área de 505 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2324 - doc. 11 iii) e o prédio “prédio mãe”, inscrito na matriz sob o artigo 1892, manteve a natureza rústico, com as mesmas confrontações, mas ficando com a área de 231 metros quadrados.

- O referido novo prédio, inscrito na matriz sob o artigo 2296º, e com a área de 557m2, é, no ano de 1997, novamente, desanexado, dando lugar a dois novos prédios, cada um com a área de 278,5 m2, passando a estarem inscritos na matriz sob os artigos 2321 e 2.320, vide doc. 12.

- A razão pelo qual que GR inscreveu o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo, com a referida área de 2332, e não 480m2, foi que por volta dos nos anos trinta adquiriu as quotas partes do prédio mãe/origem (inventário de 1904, ½ da verba 16 e a verba 17) aos irmãos uterinos, FC e MC.

Admitido liminarmente o presente recurso de revisão, os recorridos responderam que os recorrentes não alegaram a data em que tiveram conhecimento da falsidade do testemunho, assim como não alegaram a data em que obtiveram os documentos ou tiveram conhecimento dos novos factos. Mais responderam que o depoimento da testemunha R. não foi, por si só, decisivo para a decisão a rever e a matéria sobre a qual a testemunha depôs foi objeto de discussão. Os documentos juntos já se encontravam, em parte, nos autos e os restantes nada acrescentam à decisão, sendo que não valem por si só, nem como um todo, e não são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Os recorrentes não justificam especificadamente a junção extemporânea ou tardia, aqueles que não se encontravam juntos datam de vários anos antes da interposição do recurso.

Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de terem identificado os documentos novos, juntos sob os nºs 4, 10, 10-A, 11 a 13, constando dos mesmos as datas em que foram obtidos. Mais alegaram que não constituem duplicação de documentos juntos aos autos.

Em 06/06/2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) Nos termos conjugados do disposto no artigo 700º, n.º 2 e 696, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento do presente recurso é a falsidade do depoimento de uma testemunha, o processo segue os termos do processo comum declarativo. (…) Para realização de uma audiência prévia, com as finalidades previstas no artigo 591º, n.º 1 designo o próximo dia 05 de Novembro de 2019, pelas 10H00.” Na audiência prévia “foi dada a palavra ao ilustre Mandatário dos Recorrentes, para esclarecer qual a data de obtenção dos documentos constantes do requerimento inicial, que em seu uso disse, que a data que concretiza os referidos documentos, é a data referida...

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