Acórdão nº 3941/20.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3941/20.5T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 2 Apelante: Banco (…) Apelado: (…) Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), Executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu o Exequente (…) Banco, S.A., veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução, alegando para tanto, em síntese: (i) o abuso de direito por parte da Exequente; (ii) a prescrição do direito cartular; (iii) a prescrição dos juros; e, por último, (iv) o preenchimento abusivo da livrança exequenda quanto ao montante em dívida.

* Regularmente notificado, o Embargado contestou, defendendo-se por impugnação e concluiu pugnando pela total improcedência dos presentes embargos de executado.

* De seguida, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho que dispensou a realização de audiência prévia a que se seguiu a elaboração de despacho saneador-sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “V – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelo Embargante (…) contra o Embargado (…) Banco, S.A. totalmente procedente e, em consequência, determino a total extinção da execução.

Fixo à causa o valor de € 662.293,39 (cfr. artigos 304.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Custas pelo Embargado.

Registe e notifique.

* Inconformada veio a Embargada apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando as seguintes CONCLUSÕES I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…) que julgou a “oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelo Embargante (…) contra o Embargado (…) Banco, S.A. totalmente procedente e, em consequência, determino a total extinção da execução”, por entender que o direito cambiário do Exequente / Embargado se encontrava, há muito, prescrito.

II – O Recorrente não se conforma com a douta sentença, desde logo, por o tribunal a quo, não obstante ter considerado encontrar-se em falta o concreto conteúdo da autorização de preenchimento da livrança exequenda, não convidou, previamente, o Embargado a aperfeiçoar o seu articulado, em despacho pré-saneador, designadamente a fim de esclarecer da (in)existência da referida autorização de preenchimento da livrança exequenda, nomeadamente para se aferir o que havia sido convencionado pelas partes quanto ao prazo limite de preenchimento da livrança, conforme disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do Código de Processo Civil.

III – E, nessa sequência, não ter previamente sindicado, em sede própria (julgamento), a vontade das partes no que concerne a essa autorização.

IV – Concluindo, sem mais, pela inexistência de um concreto acordo de preenchimento.

V – Que o convite feito as partes, para dizerem se se opunham a dispensa da audiência prévia, por despacho de 06/03/2021, de todo permitia antecipar; com efeito, o Embargado concluiu então que estavam reunidas as condições para decidir pela tempestividade do preenchimento da livrança e consequente improcedência dos embargos.

VI – Erradamente o tribunal concluiu, primeiro, pela ausência de autorização de preenchimento, depois, pela prescrição cambiária.

VII – Desde logo, decorre do número 13 da cláusula 13.ª do “Contrato de Transacção” a existência de uma autorização de preenchimento da livrança exequenda.

VIII – Ainda assim, deveria ainda ter submetido a julgamento, o apuramento da vontade das partes no que concerne ao conteúdo da autorização de preenchimento; ao invés de concluir – sem provas – pela inexistência de um acordo de preenchimento (ainda que verbal, teria de existir).

IX – Seguidamente, no que concerne à prescrição do título cambiário, não se vê um qualquer fundamento para aplicar, antes do preenchimento da livrança, o prazo de prescrição previsto no artigo 70.º da L.U.L.L. (aplicável às livranças ex vi 77.º do mesmo diplom

  1. A questão é colocada / pode ser colocada neste exclusivo plano e não no plano do preenchimento abusivo, que exigiria a consideração do exacto teor da autorização de preenchimento.

    X – Desde logo, porque não estando livrança preenchida não se trata de um verdadeiro título cambiário.

    XI – Não faz, por isso, qualquer sentido aplicar o prazo de 3 anos previsto na LULL para efeitos de prescrição de livrança em branco, antes do seu preenchimento como faz a sentença recorrida, ao invés do prazo ordinário (20 anos), previsto no artigo 309.º do Código Civil: esse é o prazo estabelecido pelo legislador para quando não exista uma regra especial.

    XII – Assim, a obrigação só se tornou exigível após 18/11/2007 – data de vencimento da última prestação do contrato de transacção –, podendo, então, o Banco mutuante exercer o seu direito de cobrança dos montantes em dívida decorrentes do incumprimento do contrato.

    XIII – Sendo que, para cobrança do crédito dos avalistas, realizou-se uma reunião em 2015 com os avalistas sobrevivos para tentar um acordo extrajudicial e uma outra, já em 2019, com o Recorrido.

    XIV – Por outro lado, é entendimento generalizado na jurisprudência e doutrina portuguesa, que a contagem do prazo previsto no artigo 70.º da LULL apenas tem o seu início com o preenchimento da livrança (já não, a partir do momento é quem é possível esse preenchimento/olhando ao acordo de preenchimento).

    XV – Concluindo-se, assim, que o Exequente poderia apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse – como sucedeu in casu – o incumprimento, nos termos dados como provados.

    XVI – O não exercício prolongado de um direito, por si só, não seja suficiente para consubstanciar uma situação de preenchimento abusivo de livrança e a subscrição de livrança em branco tem um alcance e risco que o Recorrido (bancário e empresário), não podia desconhecer: XVII – Como refere o Acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2003, mantendo-se o aval prestado pelo Recorrido, este deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da ação cambiária; até ao limite de vinte anos, fixado no artigo 309.º do CC; a não ser assim, qual então a razão de ser desta previsão legal? XVIII – Em suma, a livrança não se encontra prescrita nos termos do artigo 70.º da LULL, pois que se venceu em 15/01/2020 (i.e., a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 70.º da LULL conta-se da data aposta como data de vencimento e não, tese do tribunal a quo, da data a partir da qual podia ter sido preenchida).

    XIX – Ao assim não decidir, o tribunal a quo violou as disposições normativas constantes dos artigos 590.º, n.º 2 e seguintes, 595.º, n.º 1, alínea b), a contrario, ambos do CPC e 70.º da LULL, ex vi artigo 77.º do mesmo diploma, bem como a jurisprudência dominante sobre o início da contagem do prazo prescricional, em caso de livrança emitida em branco.

    XX – Pelo que, deve proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que decrete a inexistência da prescrição do direito cambiário, ordenando o prosseguimento dos presentes autos, com vista à sua ulterior tramitação.” * O Embargado respondeu ao presente recurso, alinhando as seguintes “CONCLUSÕES I – Não tendo sido arguida e suscitada pelo recorrente a nulidade da sentença no próprio requerimento de interposição de recurso para o tribunal a quo para dela tomar conhecimento e poder apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, conforme decorre da interpretação do n.º 1 do artigo 617.º e n.º 1 do artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil, fica precludida a apreciação da nulidade invocada apenas nas alegações de recurso.

    II – A douta sentença posta em crise pelo recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer nulidade.

    III – As questões suscitadas nos embargos de executado, prendem-se com a análise das atas de assembleias de condóminos juntas aos autos, se constituem ou não títulos executivos, tendo a sentença analisado detalhadamente as atas dadas como títulos executivos e explicita com clareza qual a orientação que perfilha sobre esta matéria, sustentando, em suma, que as atas em causa são títulos executivos, concluindo que apenas o não são relativamente à penalização devida pela falta de pagamento do condomínio pelo embargante.

    IV – A sentença debruça-se também sobre a invocada prescrição explicando o seu entendimento sobre esta matéria. Se o recorrente discorda desse entendimento já é uma questão diversa, mas não há naturalmente qualquer omissão na sentença.

    V – Na sentença também se discute a questão levantada pelo recorrente dos consumos de água e eletricidade relativamente aos anos de 2013 e 2014, referindo neste aspeto que “ao embargante é que cabia alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a actuação processual que se exigia ao embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação. Em suma, a petição inicial é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado. Disse que a fração está inabitada durante 9 meses, mas não indicou um único valor concreto de consumos correctos para o tipo de uso da habitação. Nem sequer fez referência aos pagamentos mensais obrigatoriamente que são feitos por qualquer consumidor, mesmo que não habite a casa e que vêm referidos em sede de contestação – cfr. artigo 31.º – o valor das taxas de potência elétrica, a taxa da RDP e dos impostos especiais relativos à energia, o valor do IVA (à taxa de 23% para a energia elétrica...

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