Acórdão nº 66/21.0T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 66/21.0T8VVC.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por sentença de 06-04-2021, foi declarada a insolvência de (…), divorciado, melhor identificado nos autos, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Sr.ª Dr.ª (…) e, além do mais, determinada a apreensão, para entrega à administradora da insolvência, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A administradora da insolvência apresentou, a 26-05-2021, o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, sobre a situação do devedor, ao qual se encontra anexado, entre outros elementos, um documento intitulado AUTO DE INVENTÁRIO DE BENS, pela mesma subscrito, do qual consta que procedeu, a 26-05-2021, ao inventário dos bens do insolvente, elencando a seguinte verba única: produto da venda, na proporção de ½ (metade) da fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, de tipologia T4, correspondente ao primeiro andar do prédio localizado na Rua (…), n.º 35-A, 7159-160, da freguesia de Borba (S. Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Borba (S. Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, proveniente do processo de insolvência n.º 45/21.7T8VVC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em que figura como insolvente (…), ex-cônjuge do aqui insolvente.

Por despacho de 23-06-2021, por se ter entendido que a apreensão apenas se pode reportar a bens ou direitos penhoráveis que existam na esfera do insolvente e não a hipotéticos saldos de uma venda, que não compõem o seu património atual e se ter considerado que não se mostra válida a apreensão do «saldo» da venda, constatando-se que o bem em causa se encontra apreendido, na totalidade, no âmbito da insolvência conexa, foi ordenada a notificação da administradora da insolvência para informar se vai intentar ação de separação de bens.

Notificada, a administradora da insolvência informou que não tem intenção de instaurar ação de separação de bens, pelos motivos que expõe.

Foi proferido despacho datado de 15-07-2021, do qual consta, além do mais, o seguinte: (…) Atento tudo o exposto, e como já referido no despacho supra transcrito, a apreensão apenas pode incidir sobre bens ou direitos penhoráveis que existam na esfera do insolvente e não sobre hipotéticos saldos de uma venda, que não compõem o seu património actual – e relativamente aos quais não existe sequer uma expectativa de aquisição.

Perante tal circunstância, a «apreensão» descrita não pode produzir qualquer efeito jurídico, uma vez que o sistema não a prevê enquanto atribuição jurídica autónoma, tendo de se concluir pela inexistência de bens apreendidos na presente insolvência.

*III. Atento o exposto, e considerando que a Sr.ª A.I. manifestou que «não tem intenção de instaurar a competente ação de separação de bens, no âmbito do presente processo de insolvência», notifiquem-se a Sr.ª A.I., o insolvente e os credores para se pronunciarem sobre o encerramento do processo por insuficiência da massa – cfr. artigo 232.º do CIRE.

*Mais se consigna que, em caso de encerramento por insuficiência da massa, não será adiantado nenhum valor à Sr.ª A.I. a título de remuneração, uma vez que a ausência de bens que a suportem lhe é integralmente imputável (sob pena de abuso do direito – venire contra factum proprium).

Notifique.

A administradora da insolvência veio aos autos requerer a substituição do auto anteriormente apresentado por documento intitulado AUTO DE ARROLAMENTO E APREENSÃO DE BENS, pela mesma subscrito, do qual consta que procedeu, a 22-07-2021, ao arrolamento dos bens do insolvente, elencando a seguinte verba única: direito de crédito (em numerário), correspondente ao valor de metade do produto da venda da fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, de tipologia T4, correspondente ao primeiro andar do prédio localizado na Rua (…), n.º 35-A, 7150-160, da freguesia de Borba (S. Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Borba (S. Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, com o valor patrimonial atribuído de € 15.275,75 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), sendo que corresponde ao direito aqui apreendido o valor de € 7.637,88 (sete mil, seiscentos e trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos). Mais requereu a administradora da insolvência que não seja ordenado o encerramento do processo de insolvência, considerando a existência de um direito de crédito a favor da massa insolvente.

A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. declarou não se opor ao encerramento do processo por insuficiência da massa, se o produto da venda do bem apreendido no processo de insolvência n.º 45/21.7T8VVC se destinar apenas ao pagamento dos créditos desse processo, caso em que será paga na totalidade no âmbito do aludido processo; acrescenta que o presente processo não deverá ser encerrado por insuficiência da massa se vier a ser transferida para estes autos metade do produto da venda do imóvel a realizar naquele processo.

Foi proferida decisão, datada de 12-08-2021, nos termos seguintes: Dando-se por reproduzido o fundamento jurídico plasmado nos despachos proferidos nos autos, já transcritos, do qual decorre a inexistência jurídica da «apreensão» pretendida pela Sr.ª A.I., que «incide» sobre um «direito» não previsto na lei, considerando-se que inexistem outros bens apreendidos nos autos, em consequência do regime transcrito (sem prejuízo do já disposto quanto à exoneração do passivo restante): (i) Declara-se encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, o presente processo de insolvência; (ii) Adverte-se o(

  1. Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência para o disposto no artigo 232.º, n.º 4, do CIRE; (iii) Declara-se que cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens – artigo 233.º, n.º 1, alínea a), sem prejuízo dos efeitos decorrentes do despacho inicial de exoneração do passivo restante; (iv) Declara-se que cessam as atribuições do(a) Administrador(a) da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas – artigo 233.º n.º 1, alínea b), do CIRE, ao apenso de reclamação de créditos e, bem assim, as decorrentes do despacho inicial de exoneração do pedido restante; (v) Nos termos do art.º 233.º, n.º 6, do CIRE, qualifica-se como fortuita a insolvência.

    *Registe e notifique os credores conhecidos – artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.

    Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º, n.º 2, alínea a) e n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT