Acórdão nº 922/20.2T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 922/20.2T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2 I. Relatório (…) – Projectos e Fiscalização, Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão com o NIPC (…) e sede social na Urbanização (…), Rua da (…), Lote 33 – Loja 2, Portimão, veio requerer a declaração judicial de insolvência de (…) – Empreendimento de Turismo e Desporto, Lda., sociedade comercial por quotas, com NUPC (…) e sede social na Quinta dos (…), (…), 617-A, Santa Bárbara de Nexe, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida em 25/10/2019 um contrato de prestação de serviços de elaboração de projectos de especialidades, mediante o qual se obrigou a executar um conjunto de projectos de engenharia mediante o pagamento, a título de preço, dos montantes de € 130.000,00 relativo à Fase I e de € 15.000,00 atinente à Fase II, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Mais alegou que já prestou os serviços respeitantes à Fase I, tendo procedido em 20/01/2020 e em 04.09.2020, respectivamente, à emissão das facturas n.ºs FAC (…) e FAC (…), a primeira com vencimento a 20/02/2020, no montante de € 87.945,00, e a segunda com vencimento a 04/10/2020, no valor de € 23.985,00, sendo que a requerida apenas liquidou parcialmente a primeira das facturas, encontrando-se em dívida o remanescente, bem como o valor total referente à factura n.º FAC (…), acrescidos dos juros de mora vencidos, perfazendo um crédito no valor global de € 66.364,46, que não pagou nem revela intenção de pagar. Alegou finalmente que a requerida é titular dos nove imóveis que identificou, não lhe sendo todavia conhecida qualquer actividade comercial, não dispondo actualmente de quaisquer rendimentos declarados, proveitos ou receitas que lhe permitam o pagamento das quantias de que é devedora, não tendo instalações nem lhe sendo igualmente conhecidos quaisquer trabalhadores, não reunindo condições financeiras que lhe permitam cumprir pontualmente o conjunto das suas obrigações, aqui se incluindo um financiamento no valor de € 50 000,00, factos de que resulta encontrar-se em situação de insolvência, o que deve ser declarado. * Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, peça na qual se defendeu por excepção, nesta sede tendo invocado a ilegitimidade da requerente, cujo crédito é amplamente contestado no âmbito do processo de injunção instaurado poucos dias antes da entrada em juízo da presente acção, implicando a resolução das questões suscitadas larga indagação, demandando prova pericial e testemunhal especializada, o que em nada se coaduna com a natureza urgente do processo de insolvência e o carácter necessariamente sumário da prova que nele pode ser produzida. Invocou ainda a ausência de interesse em agir por banda da requerente, uma vez que, conforme resulta do articulado inicial, se apresenta como a única titular de crédito vencido, visando com a presente acção forçar a cobrança indevida do seu putativo crédito, actuando em abuso de direito. Alegou finalmente, e por mera cautela, que a pretensão formulada é, em todo o caso, improcedente, desde logo porque o crédito invocado não existe, dado que o incumprimento defeituoso e...

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