Acórdão nº 125/21.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorrida / Autora: (…) – Sucursal da Sociedade Anónima Francesa (…), SA. Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora formulou o seguinte pedido: a) a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.058,04, acrescida de juros de mora vencidos (€ 37,32) e de imposto de selo sobre os juros vencidos (€ 1,49) e juros de mora vincendos e de imposto de selo sobre os juros vincendos, às taxas anuais de 29,26%, até efetivo e integral pagamento; b) a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.507,98, acrescida de juros de mora vencidos (€ 192,04) e de imposto de selo sobre os juros vencidos (€ 7,68) e juros de mora vincendos e de imposto de selo sobre os juros vincendos, às taxas anuais de 6,5%, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, invocou a celebração de dois contratos de financiamento de crédito, tendo disponibilizado quantias monetárias na conta bancária da Ré e ficando esta adstrita a proceder ao pagamento dos montantes financiados em prestações mensais. O que a Ré incumpriu, tendo a Autora declarado resolvidos ambos os contratos.
Em sede de contestação, a Ré declarou não negar a existência da dívida. Requereu fosse determinado um acordo prestacional para a pagar, de acordo com as suas possibilidades, dados os parcos recursos de que dispõe e as despesas que suporta, que elencou no referido articulado.
A Autora pronunciou-se no sentido de não aceitar qualquer acordo prestacional de pagamento da dívida.
II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador-sentença julgando a ação totalmente procedente.
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela alteração da decisão recorrida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Veio a Recorrente apelar a um prazo mais longo para o cumprimento da sua obrigação.
2 - A ora Recorrente teve muitas dificuldades pessoais e familiares que a impossibilitaram de cumprir a sua obrigação com a Autora.
3 - O crédito que adquiriu inclui também um montante para efeitos de liquidação de dívidas que não foram contraídas pela própria.
4 - Por causa da crise pandémica a Ré não auferiu, nos últimos dezasseis meses, o seu rendimento na totalidade devido a baixas médicas consecutivas.
5 - A ora Recorrente tem muitas despesas mensais.
6 - Deveria o tribunal recorrido ter procedido à marcação de audiência de discussão e julgamento para que a Recorrente pudesse explicar-se perante um Juiz ou, de contrário, determinar o prolongamento do prazo para que a ora Recorrente pudesse liquidar sua dívida.
7 - Ao não o fazer violou o tribunal recorrido os artigos 2.º da Constituição Portuguesa, bem como o artigo 20.º, n.º 4, do mesmo diploma legal – acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões: - da não realização de audiência final; - do direito da Recorrente ao prolongamento do prazo para pagamento da dívida.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. O autor é...
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