Acórdão nº 125/21.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorrida / Autora: (…) – Sucursal da Sociedade Anónima Francesa (…), SA. Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora formulou o seguinte pedido: a) a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.058,04, acrescida de juros de mora vencidos (€ 37,32) e de imposto de selo sobre os juros vencidos (€ 1,49) e juros de mora vincendos e de imposto de selo sobre os juros vincendos, às taxas anuais de 29,26%, até efetivo e integral pagamento; b) a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.507,98, acrescida de juros de mora vencidos (€ 192,04) e de imposto de selo sobre os juros vencidos (€ 7,68) e juros de mora vincendos e de imposto de selo sobre os juros vincendos, às taxas anuais de 6,5%, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, invocou a celebração de dois contratos de financiamento de crédito, tendo disponibilizado quantias monetárias na conta bancária da Ré e ficando esta adstrita a proceder ao pagamento dos montantes financiados em prestações mensais. O que a Ré incumpriu, tendo a Autora declarado resolvidos ambos os contratos.

Em sede de contestação, a Ré declarou não negar a existência da dívida. Requereu fosse determinado um acordo prestacional para a pagar, de acordo com as suas possibilidades, dados os parcos recursos de que dispõe e as despesas que suporta, que elencou no referido articulado.

A Autora pronunciou-se no sentido de não aceitar qualquer acordo prestacional de pagamento da dívida.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador-sentença julgando a ação totalmente procedente.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela alteração da decisão recorrida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Veio a Recorrente apelar a um prazo mais longo para o cumprimento da sua obrigação.

2 - A ora Recorrente teve muitas dificuldades pessoais e familiares que a impossibilitaram de cumprir a sua obrigação com a Autora.

3 - O crédito que adquiriu inclui também um montante para efeitos de liquidação de dívidas que não foram contraídas pela própria.

4 - Por causa da crise pandémica a Ré não auferiu, nos últimos dezasseis meses, o seu rendimento na totalidade devido a baixas médicas consecutivas.

5 - A ora Recorrente tem muitas despesas mensais.

6 - Deveria o tribunal recorrido ter procedido à marcação de audiência de discussão e julgamento para que a Recorrente pudesse explicar-se perante um Juiz ou, de contrário, determinar o prolongamento do prazo para que a ora Recorrente pudesse liquidar sua dívida.

7 - Ao não o fazer violou o tribunal recorrido os artigos 2.º da Constituição Portuguesa, bem como o artigo 20.º, n.º 4, do mesmo diploma legal – acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões: - da não realização de audiência final; - do direito da Recorrente ao prolongamento do prazo para pagamento da dívida.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. O autor é...

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