Acórdão nº 824/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 824/2021

Processo n.º 461/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 9 de março de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 428/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 710/2021.

4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente arguir uma irregularidade processual por omissão de contraditório, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos acima e à margem identificados, notificado do Acordão n.° 710/2021, e da cópia da resposta apresentada peio Ministério Público, vem nos termos do art.º 123.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, arguir a seguinte IRREGULARIDADE,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O ora recorrente não se tendo conformado com a decisão sumária proferida pelo Sr. Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, apresentou reclamação para a Conferência.

2. Em 17 de Setembro de 2021, foi proferido o Acórdão n.° 710/2021 da Conferência deste Tribunal.

3. Com a notificação do referido Acórdão foi o recorrente também notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.

4. Resposta essa cujo comprovativo de entrada nos autos indica que foi apresentada em 27 de julho de 2021.

5. Verifica-se, assim, que previamente a ter sido proferido o Acórdão da Conferência deste Tribunal, houve vista ao Ministério Público, e o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, tendo emitido parecer,

6. Temos, por isso, que não foi dado cumprimento integral ao iter processual que se impunha.

Senão vejamos;

7. O artigo 416.° do Código de Processo Penal, aqui aplicável, em face do recurso versar sobre processo crime, exige que, antes de o processo ser apresentado ao relator, este vá com vista ao

Ministério Público junto do Tribunal de recurso.

8. O art.º 417.°.n.° 2 do Código de Processo Penal exige que, se o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

9. Não se conhece qualquer outro parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, pelo que não há que verificar se este parecer adita ou se limita a subscrever outro sobre a matéria, por forma a se considerar mera aposição do visto.

10. Resulta, assim, que em cumprimento do art.º 417.°, n.° 2 do Código de Processo Penal era necessária a notificação ao recorrente A., dada a relevância do parecer dado pelo...

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