Acórdão nº 812/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 812/2021

Processo n.º 347/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público, B., S.A., C., S.A. (atualmente, D., S.A.), E., SGPS, S.A., F., SGPS, S.A., Fundo de Capital de Risco Grupo G. e H., notificada da Decisão Sumária n.º 432/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

A recorrente, ora reclamante, instaurou contra os reclamados acima referidos, com exceção do Ministério Público, ação declarativa, pedindo a respetiva condenação a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de €8.964940,20, acrescida de €414.782,00 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.

Na pendência da ação, a autora outorgou transações com o réu H. e com a ré F., SGPS, S.A., as quais foram homologadas.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 1.ª instância, com o seguinte dispositivo:

«I – Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) condeno a Ré B., SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €2.933.100, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1ª Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;

b) condeno a Ré C., SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €280.800, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1ª Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;

c) condeno a Ré E., SGPS, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de €2.284.200, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I.(Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1º Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;

d) Condenar o fundo de Capital de Risco Grupo G. a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 1.545.300, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da I. (Processo nº 21631/15.9T8LSB da Instância Central de Lisboa, 1º Sec. Comércio, J1) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;

II – No mais, julgo a ação improcedente por não provada absolvendo os Réus do pedido.

No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se.

No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%.».

As rés C., S.A., B., S.A., E., SGPS, S.A. e Fundo de Capital de Risco Grupo G. recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedentes os recursos interpostos e condenou as apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respetivos decaimentos.

Inconformada com este acórdão, a ré E., SGPS, S.A., deduziu revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, após o que, por acórdão de 08-02-2018, o Supremo Tribunal de Justiça veio a conhecer do recurso, julgando o mesmo improcedente e ficando as custas respetivas a cargo da recorrente.

Em 28-02-2018, a ré E., SGPS, S.A. veio requerer que, “ao abrigo do disposto no arts. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP, considerando a correção da conduta processual das partes, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça” ou, “[c]aso assim não se entenda, o valor tributário do presente processo deverá ser fixado num máximo de EUR 825.000,00 correspondente ao triplo do valor máximo da Tabela 1 anexa ao RCP, por forma a adequar o valor das taxas de justiça devidas ao efetivamente processado nos autos”. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24-05-2018, deferiu parcialmente o pedido de reforma e dispensou a referida ré “do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000,00, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas, o comportamento processual da requerente e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos”. Mais considerou não serem devidas custas por tal incidente.

Baixados os autos à 1.ª instância e remetidos os mesmos à conta, foram elaboradas as contas de custas, das quais reclamaram a autora A., S.A., bem com as rés E., SGPS, S.A., Fundo de Capital de Risco J. (Anterior Fundo de Capital de Risco Grupo G.) e D., S.A. (anterior C., S.A.). Por decisão de 21-04-2020, a 1.ª instância determinou a reforma das contas referentes à ré F. e ao réu H. e julgou improcedentes as mencionadas reclamações.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a autora A., S.A., e os réus E., SGPS, S.A., e Fundo de Capital de Risco J.. A ré D., S.A., veio, nos termos do artigo 634.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do CPC, declarar aderir a estes recursos.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-11-2020, julgou procedentes tais recursos e, em consequência, determinou a reforma das contas de custas da autora, das rés recorrentes e das aderentes aos recursos destas: a) considerando no cálculo da base tributável do processo as transações precedentemente homologadas nos autos, referenciando para aquele o valor de € 9.300.932,54; e b) atento o litisconsórcio existente entre os réus, aplicando, relativamente aos mesmos, o disposto no artigo 530.º, n.º 3, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos.

Deste acórdão foi interposto, pela ora reclamante, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. Na decisão sumária reclamada não se tomou conhecimento do recurso quanto a cinco das questões que integram o seu objeto (nomeadamente, as identificadas nas alíneas iii) a v), viii) e ix) do ponto 4 da decisão sumária), por se verificar a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito; quanto às restantes quatro questões, tendo-se conhecido do mérito, foi proferida decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por as mesmas integrarem questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional.

3. A reclamante não se conforma com o assim decidido, procurando na presente reclamação refutar as razões em que se fundou a decisão reclamada, quer em relação aos fundamentos com base nos quais se considerou que não estarem verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente às questões identificadas nas alíneas iii) a v), viii) e ix) do ponto 4 da decisão sumária, quer quanto aos fundamentos dos juízos negativos de inconstitucionalidade, tendo concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 2870-2961):

«Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, em que deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator:

A) sendo proferida decisão que admita, em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente quanto às questões, ora em crise, que não foram admitidas;

B) sendo proferida decisão que admita, em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente quanto às questões, ora em crise, cujo provimento foi negado;

C) ser ordenada a notificação do Recorrente para alegar relativamente a todas as questões ora reclamandas, com as legais consequências.».

Notificados os reclamados, apenas o Ministério Público respondeu, tendo-se pronunciado no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 2972-2975).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada identificou as seguintes questões objeto do presente recurso de constitucionalidade (cf. o ponto 4 da referida decisão):

i) A inconstitucionalidade da interpretação...

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