Acórdão nº 111/21.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Ministério da Administração Interna, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por A..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que i.
determinou a suspensão dos actos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa; ii. indeferiu as demais providências cautelares requeridas.
Para além da providência de suspensão de eficácia adoptada, o Recorrido requereu (ii) manutenção ou a concessão provisória da colocação a título excepcional do Requerente no Comando Distrital de Castelo Branco da PSP.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1. A prorrogação da colocação a título excepcional é um pedido com novos fundamentos, que carece de instrução, a qual tem vindo a ser concretizada e ainda se encontra em curso, sendo certo que esse pedido não suspende a apresentação no comando de origem, por força da decisão que deferiu a colocação a título excepcional por 8 meses; 2. O e-mail invocado pelo Requerente não corresponde a nenhum despacho, não tendo sido praticado qualquer ato administrativo a mandar regressar o Requerente, estando esse ato consagrado simplesmente no despacho que fixou em 8 meses a duração da colocação.
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Com o nascimento da criança caíram os pressupostos da colocação a título excepcional, e, extinto o direito à colocação, o Requerente dever-se-ia ter apresentado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que deveria ter sucedido no dia 16/11/2018.
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O requerente, quando ingressou na PSP, conhecia as condições aplicáveis à profissão, mas confunde necessidade com imperatividade e transitoriedade com definitividade, sendo certo que a colocação em causa é um mecanismo excepcional, prerrogativa discricionária do Diretor Nacional; 5. Não está verificada qualquer ilegalidade, desde logo porque o procedimento ainda se encontra em instrução, ou seja, sem qualquer decisão proferida.
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A pronúncia do Requerente em sede de audiência prévia ainda não aconteceu porque ainda não é a altura própria.
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Conforme o disposto no art.º 121.º n.º 1 do CPA: “(…) os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.” 8. Ora, se a ER ainda não elaborou um projeto de decisão, não poderia ainda ouvir o Requerente.
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Não se vislumbra, assim, que o alegado ato suspendendo padeça dos vícios que lhe são imputados, pelo que os autos não gozam de subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão impugnatória a deduzir na ação principal.
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Não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris), e não se verificando este requisito, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência, pelo que, prejudicada fica a apreciação dos demais pressupostos previstos no art.º 120.º, n.º1, 1.ª parte e no n.º 2 do CPTA.
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Não poderia o tribunal ter decidido, como decidiu, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, incorrendo, consequentemente, a sentença em erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120.º do CPTA que, em consequência, violou.
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Assim, e tratando-se uma providência conservatória, ao não se verificar o critério da evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não deveria a mesma ter sido decretada, ainda que em parte, motivo por que deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e indeferimento da providência requerida, Como se nos afigura de justiça!».
O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por ter deferido a providência de suspensão de eficácia dos actos de recolocação do Recorrido no Comando Metropolitano de Lisboa.
O juiz a quo «julgo[u] indiciariamente provados os seguintes factos: «1. O Requerente prestou serviço na Divisão Policial de Cascais da PSP desde o início da sua carreira, em 2004, até 16 de Março de 2018; Cf. acordo.2.
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No dia 10 de Janeiro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em Cascais, um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.
mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar: X Colocação a Título Excepcional Prorrogação de Colocação a Título Excepcional (…) Para o Comando Distrital de Castelo Branco Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido A minha esposa esta com uma gravidez de alto risco, a médica verifica que existe alguma probabilidade de ocorrer a doença ou morte da mãe ou do bebé durante a gravidez ou na hora do parto. É importante seguir todas as orientações médicas, é necessário ficar em casa de repouso estando a maior parte do dia sentada ou deitada existindo a possibilidade do internamento no hospital. A minha mulher anda sempre desconfortável com náuseas, enjoo, dificuldade em digerir os alimentos, prisão de ventre, dores nas costas, câimbras e vai muitas vezes ao WC. Não pode efetuar esforços físicos, nem sofrer qualquer tipo de stress. E imprescindível e inadiável a minha presença junto da mesma a fim de prestar o maior apoio possível durante a gravidez e quando nascer o bebe. Junto se Anexa documentos da gravidez e atestado medico.
(…)»; Cf. requerimento de fls. 3 do p.a./vol. I (salvo menção contrária, a numeração é do pdf).
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Em 26 de Janeiro de 2018, foi lavrada por...
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