Acórdão nº 111/21.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Ministério da Administração Interna, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por A..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que i.

determinou a suspensão dos actos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa; ii. indeferiu as demais providências cautelares requeridas.

Para além da providência de suspensão de eficácia adoptada, o Recorrido requereu (ii) manutenção ou a concessão provisória da colocação a título excepcional do Requerente no Comando Distrital de Castelo Branco da PSP.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1. A prorrogação da colocação a título excepcional é um pedido com novos fundamentos, que carece de instrução, a qual tem vindo a ser concretizada e ainda se encontra em curso, sendo certo que esse pedido não suspende a apresentação no comando de origem, por força da decisão que deferiu a colocação a título excepcional por 8 meses; 2. O e-mail invocado pelo Requerente não corresponde a nenhum despacho, não tendo sido praticado qualquer ato administrativo a mandar regressar o Requerente, estando esse ato consagrado simplesmente no despacho que fixou em 8 meses a duração da colocação.

  1. Com o nascimento da criança caíram os pressupostos da colocação a título excepcional, e, extinto o direito à colocação, o Requerente dever-se-ia ter apresentado no Comando Metropolitano de Lisboa, o que deveria ter sucedido no dia 16/11/2018.

  2. O requerente, quando ingressou na PSP, conhecia as condições aplicáveis à profissão, mas confunde necessidade com imperatividade e transitoriedade com definitividade, sendo certo que a colocação em causa é um mecanismo excepcional, prerrogativa discricionária do Diretor Nacional; 5. Não está verificada qualquer ilegalidade, desde logo porque o procedimento ainda se encontra em instrução, ou seja, sem qualquer decisão proferida.

  3. A pronúncia do Requerente em sede de audiência prévia ainda não aconteceu porque ainda não é a altura própria.

  4. Conforme o disposto no art.º 121.º n.º 1 do CPA: “(…) os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.” 8. Ora, se a ER ainda não elaborou um projeto de decisão, não poderia ainda ouvir o Requerente.

  5. Não se vislumbra, assim, que o alegado ato suspendendo padeça dos vícios que lhe são imputados, pelo que os autos não gozam de subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão impugnatória a deduzir na ação principal.

  6. Não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris), e não se verificando este requisito, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência, pelo que, prejudicada fica a apreciação dos demais pressupostos previstos no art.º 120.º, n.º1, 1.ª parte e no n.º 2 do CPTA.

  7. Não poderia o tribunal ter decidido, como decidiu, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, incorrendo, consequentemente, a sentença em erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120.º do CPTA que, em consequência, violou.

  8. Assim, e tratando-se uma providência conservatória, ao não se verificar o critério da evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não deveria a mesma ter sido decretada, ainda que em parte, motivo por que deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e indeferimento da providência requerida, Como se nos afigura de justiça!».

    O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

    Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

    A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por ter deferido a providência de suspensão de eficácia dos actos de recolocação do Recorrido no Comando Metropolitano de Lisboa.

    O juiz a quo «julgo[u] indiciariamente provados os seguintes factos: «1. O Requerente prestou serviço na Divisão Policial de Cascais da PSP desde o início da sua carreira, em 2004, até 16 de Março de 2018; Cf. acordo.2.

  9. No dia 10 de Janeiro de 2018, o Requerente preencheu e apresentou nos serviços da PSP, em Cascais, um requerimento-formulário da PSP dirigido ao Ex.

    mo Director Nacional, no qual se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) vem nos termos dos artigos 29º e 30º do Despacho 3/GDN/2002, solicitar: X Colocação a Título Excepcional Prorrogação de Colocação a Título Excepcional (…) Para o Comando Distrital de Castelo Branco Descrição sumária da situação ou fundamento do pedido A minha esposa esta com uma gravidez de alto risco, a médica verifica que existe alguma probabilidade de ocorrer a doença ou morte da mãe ou do bebé durante a gravidez ou na hora do parto. É importante seguir todas as orientações médicas, é necessário ficar em casa de repouso estando a maior parte do dia sentada ou deitada existindo a possibilidade do internamento no hospital. A minha mulher anda sempre desconfortável com náuseas, enjoo, dificuldade em digerir os alimentos, prisão de ventre, dores nas costas, câimbras e vai muitas vezes ao WC. Não pode efetuar esforços físicos, nem sofrer qualquer tipo de stress. E imprescindível e inadiável a minha presença junto da mesma a fim de prestar o maior apoio possível durante a gravidez e quando nascer o bebe. Junto se Anexa documentos da gravidez e atestado medico.

    (…)»; Cf. requerimento de fls. 3 do p.a./vol. I (salvo menção contrária, a numeração é do pdf).

  10. Em 26 de Janeiro de 2018, foi lavrada por...

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