Acórdão nº 503/21.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P...

intentou o presente processo cautelar no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo que lhe aplicou uma sanção disciplinar de 30 dias, no âmbito do processo disciplinar n.º 4.../PDI/2019.

O TAC de Lisboa, por sentença de 10.05.2021, julgou-se incompetente em razão do território e competente o Juízo Administrativo Social do TAF de Almada.

Por sentença de 8.07.2021 o TAF de Almada julgou improcedente o pedido cautelar, por ausência de verificação do requisito do periculum in mora.

Inconformado, o Requerente da providência recorre para este TCAS, terminando as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: A) A MM.ª Juiz a Quo não apreciou o mérito da providência cautelar intentada pelo Recorrente por entender que não se encontrava preenchido o requisito do Periculum in Mora.

B) Salvo melhor opinião, fez uma apreciação incorreta, já que a mesma é contrária aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que tem entendido que os prejuízos resultantes da privação de vencimentos (ou de parte deles), embora economicamente quantificáveis, são de difícil reparação, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora, se estiver indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos põe em risco a satisfação de necessidades básicas do Requerente e do seu agregado familiar ou que, de qualquer modo, implica uma drástica diminuição do seu nível de vida.

C) Neste sentido, e a título de exemplo, vejam-se os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2002, relativo ao processo nº 0135/02, de 18.12.2002, relativo ao processo nº 01869/02 e de 26.11.2003, relativo ao processo nº 01745/03, todos disponíveis em www. dgsi.pt.

D) O Requerente alegou que o seu agregado familiar é composto por si, pela sua esposa que aufere apenas o salário mínimo nacional, e por 4 filhos dependentes que com ele residem, e um filho que reside com a mãe, mas sobre o qual é paga uma pensão de alimentos de € 180,00 mensais.

E) As 7 pessoas que compõem o agregado familiar do Requerente não conseguem alimentar-se e pagar as despesas indispensáveis do seu quotidiano apenas com o vencimento da sua esposa, que corresponde ao salário mínimo nacional.

F) Salvo melhor opinião, se existissem dúvidas relativamente aos factos alegados pelo Requerente, a MM.ª Juiz a Quo podia ter notificado para juntar provas do que foi alegado, ao abrigo do Princípio da cooperação e a boa-fé processual.

G) E não decidir imediatamente sobre a inverificação do periculum in mora, determinando pela improcedência da ação (de forma contrária ao que tem sido a Jurisprudência dos Tribunais Superiores).

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida errou ao não concluir pela existência de periculum in mora.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) O Requerente exerce funções de Bombeiro Sapador, no Regimento de Bombeiros Sapadores [RBS] de Lisboa, com a categoria de Subchefe de 2.ª Classe, afeto ao Quartel de Alvalade (cf. PA a fls. 88 a 238 dos autos); B) Em 06/05/2019, o Comandante do 3º Batalhão elaborou documento dirigido ao Comandante do RBS, do qual consta o seguinte: «Imagem no original» C) Em 09/05/2019, foi lavrada a informação n.º INF/.../RSBGAJ/RSB/CML/19, sob o assunto “Procedimento Disciplinar (Processo Disciplinar)” de cujo teor se extrai o seguinte: «Imagem no original» (cf. fls. 88 a 238 [9] dos autos); D) Em 03/06/2019, foi lavrada a informação n.º INF/.../DRGH/DMRH/CML/19, sob assunto “Instauração de Processo Disciplinar ao trabalhador P..., com a categoria de Bombeiro Sapador” (cf. fls. 88 a 238 [5 a 8] dos autos); E) Em 07/06/2019, foi proferido despacho pelo Diretor Municipal de Recursos Humanos, a remeter ao Comandante do RBS de Lisboa a informação com a proposta de instauração do procedimento disciplinar, no exercício da competência nele subdelegada pelo Despacho nº 5.../P/2019, publicado no Boletim Municipal n.º 1318, de 23/05/2019 (cf. fls. 88 a 238 [5] dos autos); F) Em 19/06/2019, o Comandante do RBS de Lisboa instaurou procedimento disciplinar ao Requerente (cf. PA a fls. 88 a 238 [4] dos autos); G) Em 17/07/2019, foi autuado o...

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