Acórdão nº 657/11.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO T...,Lda., instaurou ação administrativa comum contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., peticionando, com fundamento em incumprimento contratual, a condenação do réu no pagamento da quantia de € 44.878,48, acrescida de juros de mora.

Por sentença de 23/01/2014, o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 23.375,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% e devidos desde a citação, até integral pagamento.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. O Recorrido, para além do capital em dívida, deve ser condenado no pagamento à Recorrente de juros de mora desde, pelo menos, 1.1.2004 relativamente aos serviços prestados em 2003 (€ 2.301,00 S/IVA) e de 1.1.2005 relativamente aos serviços prestados em 2004 (€ 21.074,00 S/IVA), tudo de acordo com as taxas legais aplicáveis aos juros comerciais e não com a taxa legal para os juros civis, o qual se cifra em € 19.323,70 / (17.197,56 + 2.126,14) - valor devidamente calculado no corpo do presente recurso] ao qual acrescerão os juros vincendos à taxa comercial contados desde a data da prolação da douta sentença de primeira instância, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 635.°n.°2e 4 do CPC o recurso vai assim restringido à questão da data do início da aplicação dos juros e da respectiva taxa legal aplicável, o que nos permite indicar como valor da apelação o montante de € 19,323,70; 2. O Recorrido nunca negou que solicitou os serviços e que os mesmos foram prestados pela Recorrente, os quais até admitiu judicialmente dever (fls.12 e 13 da douta sentença e vide doc. 5 Junto à pi„ incluindo-se douta sentença proferida por tribunal cível), tendo ainda ficado provado que tais serviços eram facturados após requisição escrita que nunca foi emitida pelo Recorrido (fls. 12 e 13 da douta sentença), não se sabendo se este observou quaisquer regras relativas a procedimento prévio, que lhe caberia eventualmente desencadear e observar, para a contratação dos serviços e os valores em causa e, ainda que não as tivesse observado, os serviços não atingem os valores previstos nas diversas alíneas do n.° 1 do art. 17°do referido DL na versão aplicável à data dos factos, nem tampouco a prestação de serviços carecia de forma escrita (al. a) do art. 59.° do mesmo diploma), sem prejuízo ainda, neste particular, de todas as comunicações (máxime folhas diárias dos trabalhos assinadas) entre as partes e juntas aos autos consubstanciarem uma proposta, uma aceitação e um preço, o que, na realidade, se traduz num contrato escrito; 3. Por outro lado, o disposto no art. 15,° do mesmo diploma previa que as entidades, funcionários e agentes podiam ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o que no mesmo estava consignado, o que pressupõe que os direitos e interesses legítimos de terceiros, tal o caso da Recorrente, que nada tem a ver com o modo de actuação interna da administração pública, não podem ser prejudicados, não cabendo ainda à Recorrente, por outro lado, qualquer dever de fiscalização sobre os actos de gestão pública; 4. Recorrido que, aliás, refere nos pontos 44.º e 45.º da sua douta contestação que “Não conseguiu o R. apurar o autor da ordem efectiva da contratação da A. para preparação das mudanças de edifícios e após essas mudanças”; “ Pelo que foi instaurado inquérito disciplinar a fim de apurar responsabilidades nesse âmbito”, embora admita igualmente que os “....serviços foram solicitados à empresa T...,Lda, como era hábito à data fazer-se em relação a este tipo de serviços e constituía uma prática reiterada anterior, recorrendo-se a esta empresa por ser bastante disponível para fazer serviços pedidos de um dia para o outro" (ponto 41 da douta contestação); 5. Assim sendo se percebe que a definição dos serviços era feita pelo Recorrido e, quer pela via da responsabilidade contratual, quer pela via da nulidade, e com o máximo respeito pela douta decisão parcialmente sindicada, há que contabilizar juros de mora desde o momento da interpelação para o pagamento da obrigação e até ao efectivo cumprimento; 6. Ainda entendemos não existir prova de facto nos autos sobre a violação...

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