Acórdão nº 589/20.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J... , devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra o Município de Albufeira e M... , J…, S… e C…, na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24.6.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu julgar improcedente a presente acção, absolvendo dos pedidos a Entidade Demandada e as contra-interessadas.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “I. A primeira questão que a sentença resolve é a de que a reclamação não é extemporânea porque actualmente a bondade das propostas apresentadas é efectuada no relatório preliminar, ou no relatório final do procedimento.
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No caso concreto os concorrente foram convidados a apresentar as propostas na data marcada 07/09/2020 pelas 10,30h.
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Foi nessa data que foram apresentadas e abertas as propostas e foi nessa data que foi realizado o ato público do concurso tendo ficado a constar da ata que: Após a analise das propostas apresentadas, deliberou o júri por unanimidade, admitir as oito propostas, sendo que o envelope com os documentos da proposta apresentada pela concorrente J... continha, para além de quatro fotocópias do documento de identificação da concorrente e de três fotocopias da guia de depósito prestada a titulo de caução, duas folhas com o valor mensal proposto, ambas sem assinatura, circunstância perante a qual o juri solicitou na presença de todos e no decurso do ato público à concorrente em causa para se aproximar da mesa por forma a identificar a proposta que pretendia efectivamente apresentar para efeito do concurso e proceder á sua assinatura, o que foi feito IV. Anunciada que foi a deliberação, admitidas que forma as propostas, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação. O presidente do juri perguntou se algum dos concorrentes pretendia consultar os documentos das propostas apresentadas, aos que todos os concorrentes responderam não pretender efectuar a consulta, e declarou findo o ato público, após a leitura da presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do dito jurí.
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Encerrado que estava o ato público de abertura das propostas, o relatório preliminar e o final só surge pelo facto de haver uma reclamação depois do encerramento do ato público em que o júri depois de anunciar a deliberação não houve reclamações.
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Contrariamente ao que se decidiu na pratica recorrente, apresentou uma proposta.
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O júri verificou que a recorrente tinha entregue duas folhas com o valor mensal proposto.
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Ora as folhas com o valor mensal proposto de facto não são propostas, razão pela qual o júri chamou a A. para assinar a proposta que queria apresentar.
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Isto sem conhecer o valor das restantes.
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Ou seja a A. apresentou uma proposta que foi aceite pelo júri, constituindo nos termos do artigo 56 do C.C.P a declaração da recorrente à entidade adjudicante da sua vontade de contratar e o modo porque se dispõe fazê- lo.
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A recorrente não ficou em vantagem porque não conhecia as restantes.
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Só o júri as conhecia.
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A conclusão tirada pelo tribunal de que a recorrente conhecia o valor e as restantes propostas, não resulta de qualquer facto provado, nem de um qualquer elemento do processo que leve o tribunal a retirar essa conclusão.
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Aliás resulta da ata que do envelope apresentado pela recorrente, constavam duas folhas que não se encontravam assinadas, e que por estarem assim não podiam ser consideradas propostas.
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O júri, perante todos, pediu à recorrente que assinasse a que pretendia apresentar e validou a entrega. Ora isto aconteceu sem que a recorrente conhecesse as restantes.
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Depois de assinada e entregue, então passou a constituir uma proposta, sem reclamação dos presentes, Consequentemente não pode deixar de se considerar que a proposta foi validamente apresentada.
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A bondade da proposta apresentada foi sancionada pelo júri e validada quando a aceitou.
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A reclamação é extemporânea.
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O júri tomou uma deliberação quanto à aceitação da proposta da recorrente nos termos do artigo 31 do C.P.A.
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A deliberação de aceitação da proposta foi tomada por unanimidade, sem votos contra e sem reclamação nos termos do artigo 33 do C.P.A.
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A deliberação de aceitação da proposta estava contida dentro dos poderes do juri podendo deliberar na aceitação da entrega da proposta. Artigo 68 n°1 e 3 do Código dos Contractos Públicos e artigo 13 do C.P.A XXII. Quanto à aceitação da proposta e a sua formalidade, estava decidido pelo júri por deliberação que naquele momento não foi posta em causa por qualquer reclamação dos presentes.
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A reclamação foi apresentada depois de ter sido aceite e validada a formalidade de apresentação da proposta, e sendo assim é extemporânea não podendo valer como oposição à apresentação da proposta.
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Está absolutamente errado dizer-se que a recorrente pode escolher a proposta que ia apresentar depois de conhecer as outras.
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Não resulta da ata nem do relatório preliminar que a recorrente tenha tido conhecimento das restantes propostas, pelo que por falta de fundamento, tal facto e conclusão não pode ser considerado.
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Também não encontra correspondência nos factos provados e na ata de encerramento do ato público a firmação de que na pratica a recorrente acabou por não apresentar uma proposta em carta fechada.
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As propostas eram para ser apresentadas no dia do ato público.
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E como consta da ata, a proposta foi assinada a entregue ao júri não tendo sido posto em causa o principio da concorrência dado que a recorrente não conhecia as outras propostas quando e juri recebeu a dela.
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Não existia nenhuma proposta com um valor superior ou intermédio à da recorrente.
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Sendo assim, como é possível dizer-se que estava em situação de vantagem quando o momento em que foram apresentadas as propostas, foi o momento em que iodos estavam presentes e as propostas não eram conhecidas dos concorrentes.
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Não existiram propostas múltiplas porque só uma foi assinada, entregue e aceite.
XXXII O factor de apreciação das propostas era o preço vencendo a proposta que oferecesse o preço mais alto.
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A proposta da recorrente é aquela que oferece o preço mais alto.
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A proposta que foi entregue era seria, firme certa.
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A proposta da ora recorrente, é aquela que mais beneficia o interesse público.
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Consequentemente não há razão pra a exclusão da proposta. A decisão de não adjudicação e de excluir a respondente, é que viola o principio da boa Administração previsto no Artigo 3.° do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto, que diz: XXXVII. Não foi violado qualquer principio de direito muito menos o da igualdade e da concorrência e transparência.
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A proposta não pode ser excluída, por não se verificar nenhum dos fundamentos a que se refere o artigo 70 do C.C.P. nomeadamente o que consta da alínea g), pois de outro modo a juri não tinha pedido à recorrente para assinar a proposta.
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Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 50, 68, n° 1 e 3, 70, 76 do Código dos Contractos Públicos, 13, n° 1 e 3, 31 e 33 do C.P.A, Artigo 3°do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto.».
Notificados para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto...
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