Acórdão nº 589/20.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J... , devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra o Município de Albufeira e M... , J…, S… e C…, na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24.6.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu julgar improcedente a presente acção, absolvendo dos pedidos a Entidade Demandada e as contra-interessadas.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “I. A primeira questão que a sentença resolve é a de que a reclamação não é extemporânea porque actualmente a bondade das propostas apresentadas é efectuada no relatório preliminar, ou no relatório final do procedimento.

  1. No caso concreto os concorrente foram convidados a apresentar as propostas na data marcada 07/09/2020 pelas 10,30h.

  2. Foi nessa data que foram apresentadas e abertas as propostas e foi nessa data que foi realizado o ato público do concurso tendo ficado a constar da ata que: Após a analise das propostas apresentadas, deliberou o júri por unanimidade, admitir as oito propostas, sendo que o envelope com os documentos da proposta apresentada pela concorrente J... continha, para além de quatro fotocópias do documento de identificação da concorrente e de três fotocopias da guia de depósito prestada a titulo de caução, duas folhas com o valor mensal proposto, ambas sem assinatura, circunstância perante a qual o juri solicitou na presença de todos e no decurso do ato público à concorrente em causa para se aproximar da mesa por forma a identificar a proposta que pretendia efectivamente apresentar para efeito do concurso e proceder á sua assinatura, o que foi feito IV. Anunciada que foi a deliberação, admitidas que forma as propostas, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação. O presidente do juri perguntou se algum dos concorrentes pretendia consultar os documentos das propostas apresentadas, aos que todos os concorrentes responderam não pretender efectuar a consulta, e declarou findo o ato público, após a leitura da presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do dito jurí.

  3. Encerrado que estava o ato público de abertura das propostas, o relatório preliminar e o final só surge pelo facto de haver uma reclamação depois do encerramento do ato público em que o júri depois de anunciar a deliberação não houve reclamações.

  4. Contrariamente ao que se decidiu na pratica recorrente, apresentou uma proposta.

  5. O júri verificou que a recorrente tinha entregue duas folhas com o valor mensal proposto.

  6. Ora as folhas com o valor mensal proposto de facto não são propostas, razão pela qual o júri chamou a A. para assinar a proposta que queria apresentar.

  7. Isto sem conhecer o valor das restantes.

  8. Ou seja a A. apresentou uma proposta que foi aceite pelo júri, constituindo nos termos do artigo 56 do C.C.P a declaração da recorrente à entidade adjudicante da sua vontade de contratar e o modo porque se dispõe fazê- lo.

  9. A recorrente não ficou em vantagem porque não conhecia as restantes.

  10. Só o júri as conhecia.

  11. A conclusão tirada pelo tribunal de que a recorrente conhecia o valor e as restantes propostas, não resulta de qualquer facto provado, nem de um qualquer elemento do processo que leve o tribunal a retirar essa conclusão.

  12. Aliás resulta da ata que do envelope apresentado pela recorrente, constavam duas folhas que não se encontravam assinadas, e que por estarem assim não podiam ser consideradas propostas.

  13. O júri, perante todos, pediu à recorrente que assinasse a que pretendia apresentar e validou a entrega. Ora isto aconteceu sem que a recorrente conhecesse as restantes.

  14. Depois de assinada e entregue, então passou a constituir uma proposta, sem reclamação dos presentes, Consequentemente não pode deixar de se considerar que a proposta foi validamente apresentada.

  15. A bondade da proposta apresentada foi sancionada pelo júri e validada quando a aceitou.

  16. A reclamação é extemporânea.

  17. O júri tomou uma deliberação quanto à aceitação da proposta da recorrente nos termos do artigo 31 do C.P.A.

  18. A deliberação de aceitação da proposta foi tomada por unanimidade, sem votos contra e sem reclamação nos termos do artigo 33 do C.P.A.

  19. A deliberação de aceitação da proposta estava contida dentro dos poderes do juri podendo deliberar na aceitação da entrega da proposta. Artigo 68 n°1 e 3 do Código dos Contractos Públicos e artigo 13 do C.P.A XXII. Quanto à aceitação da proposta e a sua formalidade, estava decidido pelo júri por deliberação que naquele momento não foi posta em causa por qualquer reclamação dos presentes.

  20. A reclamação foi apresentada depois de ter sido aceite e validada a formalidade de apresentação da proposta, e sendo assim é extemporânea não podendo valer como oposição à apresentação da proposta.

  21. Está absolutamente errado dizer-se que a recorrente pode escolher a proposta que ia apresentar depois de conhecer as outras.

  22. Não resulta da ata nem do relatório preliminar que a recorrente tenha tido conhecimento das restantes propostas, pelo que por falta de fundamento, tal facto e conclusão não pode ser considerado.

  23. Também não encontra correspondência nos factos provados e na ata de encerramento do ato público a firmação de que na pratica a recorrente acabou por não apresentar uma proposta em carta fechada.

  24. As propostas eram para ser apresentadas no dia do ato público.

  25. E como consta da ata, a proposta foi assinada a entregue ao júri não tendo sido posto em causa o principio da concorrência dado que a recorrente não conhecia as outras propostas quando e juri recebeu a dela.

  26. Não existia nenhuma proposta com um valor superior ou intermédio à da recorrente.

  27. Sendo assim, como é possível dizer-se que estava em situação de vantagem quando o momento em que foram apresentadas as propostas, foi o momento em que iodos estavam presentes e as propostas não eram conhecidas dos concorrentes.

  28. Não existiram propostas múltiplas porque só uma foi assinada, entregue e aceite.

    XXXII O factor de apreciação das propostas era o preço vencendo a proposta que oferecesse o preço mais alto.

  29. A proposta da recorrente é aquela que oferece o preço mais alto.

  30. A proposta que foi entregue era seria, firme certa.

  31. A proposta da ora recorrente, é aquela que mais beneficia o interesse público.

  32. Consequentemente não há razão pra a exclusão da proposta. A decisão de não adjudicação e de excluir a respondente, é que viola o principio da boa Administração previsto no Artigo 3.° do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto, que diz: XXXVII. Não foi violado qualquer principio de direito muito menos o da igualdade e da concorrência e transparência.

  33. A proposta não pode ser excluída, por não se verificar nenhum dos fundamentos a que se refere o artigo 70 do C.C.P. nomeadamente o que consta da alínea g), pois de outro modo a juri não tinha pedido à recorrente para assinar a proposta.

  34. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 50, 68, n° 1 e 3, 70, 76 do Código dos Contractos Públicos, 13, n° 1 e 3, 31 e 33 do C.P.A, Artigo 3°do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto.».

    Notificados para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto...

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