Acórdão nº 14/15.6GAPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução25 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum singular com o nº14/15.6GAPT, que corre termos no Juízo Local de Ponte de Lima, por despacho proferido em 6/1/2021, foi decidido, na sequência de requerimento apresentado pela condenada, ora recorrente, F. V., não ter ainda decorrido o prazo de prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos.

    1. Não se conformando, a arguida recorreu do despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou a pena de multa aplicada à arguida como não prescrita.

    2. A sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 8/11/16, aí começando a correr o prazo de prescrição da pena.

    3. Na verdade, independentemente de a recorrente ter interposto recurso de um despacho que indeferiu a suspensão do prazo de recurso, uma vez que tinha requerido a substituição do seu defensor e de ter recorrido de um despacho que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente de a mesma não ter sido notificada para a leitura de sentença nos presentes autos, tais recursos foram admitidos, respectivamente, por despacho de 2/3/17 com efeito devolutivo que deu origem ao apenso B dos presentes autos e por despacho datado de 10/4/17 também com efeito devolutivo (apenso C).

    4. Ambos os recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães foram julgados improcedentes (apensos B e C), sendo que de tais acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas também ambos foram admitidos com efeito devolutivo – cfr. os despachos dos Srs. Desembargadores Relatores de 4/1/18 constantes do apenso B e C.

    5. Quer isto dizer que, independentemente dos recursos interpostos pela recorrente, tendo sido atribuído aos mesmos efeito devolutivo, tais recursos não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição, uma vez que não é o mero facto de ter sido interposto um recurso que suspende ou interrompe a prescrição da pena ou do procedimento criminal, dado que tal suspensão ou interrupção tem de decorrer da lei – artº 125º nº1 al. a) do Código Penal.

    6. Ou seja, independentemente de nos recursos interpostos se pôr em causa a data do trânsito em julgado, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, tais recursos, ou melhor, a sua pendência não suspendeu ou interrompeu o prazo de prescrição da pena.

    7. Assim, a execução da pena podia livremente ter lugar, inexistindo qualquer razão legal para que a mesma não se iniciasse.

    8. Julgados estes dois recursos, a recorrente arguiu a irregularidade da remessa dos autos à conta, uma vez que ainda não tinha sido proferido despacho de admissão ou não admissão do recurso interposto da sentença.

    9. Irregularidade essa que foi indeferida e não admitido o recurso interposto da sentença. Dessa não admissão, a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a não admissão do recurso.

    10. Do indeferimento da arguida irregularidade foi interposto recurso que foi admitido pela primeira instância, mais uma vez, com efeito devolutivo através de despacho datado de 9/1/20, sendo que tal recurso foi, da mesma forma, julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/20.

    11. Em 25/11/20, o signatário foi notificado das guias para pagamento da multa devida, tendo a recorrente sido notificada por ofício da 1ª instância de que as guias foram enviadas ao seu mandatário. Ou seja, a recorrente não foi sequer notificada das guias para pagamento da multa.

    12. Assim, a arguida foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artº 205º nº1 e 4 al. a) do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 1.800 € por sentença datada de 6/10/16 e depositada no mesmo dia (cfr. fls. 253 dos autos).

    13. Apesar de contra a sua vontade, como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tal sentença transitou em julgado no dia 8/11/16, uma vez que o último dia do prazo de recurso ocorreu no dia anterior.

    14. Tendo à arguida sido aplicada uma pena de 300 dias de multa, o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT