Acórdão nº 14/15.6GAPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | C |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Relatório 1.
No processo comum singular com o nº14/15.6GAPT, que corre termos no Juízo Local de Ponte de Lima, por despacho proferido em 6/1/2021, foi decidido, na sequência de requerimento apresentado pela condenada, ora recorrente, F. V., não ter ainda decorrido o prazo de prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos.
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Não se conformando, a arguida recorreu do despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou a pena de multa aplicada à arguida como não prescrita.
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A sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 8/11/16, aí começando a correr o prazo de prescrição da pena.
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Na verdade, independentemente de a recorrente ter interposto recurso de um despacho que indeferiu a suspensão do prazo de recurso, uma vez que tinha requerido a substituição do seu defensor e de ter recorrido de um despacho que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente de a mesma não ter sido notificada para a leitura de sentença nos presentes autos, tais recursos foram admitidos, respectivamente, por despacho de 2/3/17 com efeito devolutivo que deu origem ao apenso B dos presentes autos e por despacho datado de 10/4/17 também com efeito devolutivo (apenso C).
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Ambos os recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães foram julgados improcedentes (apensos B e C), sendo que de tais acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas também ambos foram admitidos com efeito devolutivo – cfr. os despachos dos Srs. Desembargadores Relatores de 4/1/18 constantes do apenso B e C.
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Quer isto dizer que, independentemente dos recursos interpostos pela recorrente, tendo sido atribuído aos mesmos efeito devolutivo, tais recursos não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição, uma vez que não é o mero facto de ter sido interposto um recurso que suspende ou interrompe a prescrição da pena ou do procedimento criminal, dado que tal suspensão ou interrupção tem de decorrer da lei – artº 125º nº1 al. a) do Código Penal.
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Ou seja, independentemente de nos recursos interpostos se pôr em causa a data do trânsito em julgado, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, tais recursos, ou melhor, a sua pendência não suspendeu ou interrompeu o prazo de prescrição da pena.
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Assim, a execução da pena podia livremente ter lugar, inexistindo qualquer razão legal para que a mesma não se iniciasse.
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Julgados estes dois recursos, a recorrente arguiu a irregularidade da remessa dos autos à conta, uma vez que ainda não tinha sido proferido despacho de admissão ou não admissão do recurso interposto da sentença.
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Irregularidade essa que foi indeferida e não admitido o recurso interposto da sentença. Dessa não admissão, a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a não admissão do recurso.
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Do indeferimento da arguida irregularidade foi interposto recurso que foi admitido pela primeira instância, mais uma vez, com efeito devolutivo através de despacho datado de 9/1/20, sendo que tal recurso foi, da mesma forma, julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/20.
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Em 25/11/20, o signatário foi notificado das guias para pagamento da multa devida, tendo a recorrente sido notificada por ofício da 1ª instância de que as guias foram enviadas ao seu mandatário. Ou seja, a recorrente não foi sequer notificada das guias para pagamento da multa.
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Assim, a arguida foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artº 205º nº1 e 4 al. a) do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 1.800 € por sentença datada de 6/10/16 e depositada no mesmo dia (cfr. fls. 253 dos autos).
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Apesar de contra a sua vontade, como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tal sentença transitou em julgado no dia 8/11/16, uma vez que o último dia do prazo de recurso ocorreu no dia anterior.
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Tendo à arguida sido aplicada uma pena de 300 dias de multa, o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, a...
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