Acórdão nº 505/18.7GASEI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução25 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº 505/18.7GASEI, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - J2, em que são arguidas M. T.

e M. G.

, ambas com os demais sinais nos autos, por sentença de 21.01.2021, depositada na mesma data, foi decidido o seguinte [transcrição]:

  1. Condenar a arguida M. G.

, pela prática em co-autoria material de um crime de burla, p.

p.

pelo art.

217.º, n.

º 1 do C.Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o montante global de 600,00€ (seiscentos euros); b) Condenar a arguida M. T.

, pela prática em co-autoria material de um crime de burla, p.

p.

pelo art.

217.º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o montante global de 600,00€ (seiscentos euros); c) Deferir o pedido formulado pelo Ministério Público e, nessa conformidade, declara perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial obtida pelas arguidas, no montante global 600,00 € (seiscentos euros) e, em consequência, condena as arguidas no pagamento deste montante ao Estado, sem prejuízo dos direitos da ofendida, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, aliena b), e n.º 4, do C.Penal; 2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida M. T.

, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A. Os factos apurados não são corroborados por prova fidedigna; sendo que o crime que lhe é imputado não está de todo bem sustentado e carece de fragilidade notória na prova, que se baseia unicamente no descrever da situação vivenciada pela “lesada” que apresentou uma descrição muito ténue e confusa do sucedido, sem consistência no depoimento prestado.

B. O Tribunal de primeira instância aceita, sem qualquer outra prova ou questão, os factos descritos na acusação que não foram demonstrados como verdadeiros, condenando, sem mais a Arguida. – Desconhecendo a sua detenção em Estabelecimento Prisional, não lhe facultando a possibilidade de defesa e apresentação de prova desde o momento da Dedução da Acusação que foi sempre do seu desconhecimento.

C.

Ora, a recorrente não se conforma com a prova assumida, quando perante as diversas questões colocadas à lesada (que não se constituiu assistente nem formulou pedido de indemnização), as mesmas foram de resposta pouco consistente, aparentando não saber em concreto ao que estaria a responder; afirmando que “havia instaurado a acção contra desconhecidos sob orientação da gerente do seu banco; afirmando ter acedido ao anúncio via “Google” e não referindo o concreto anúncio no Jornal ...; declarou sempre que nunca falou com mulheres e que falou sempre com um e o mesmo homem a nível telefónico, que pessoalmente nunca esteve com ninguém”.

D. A convicção do Tribunal assenta, com todo o respeito, numa mescla de tentativas por parte do Ministério Público de vir a deduzir uma Contestação em todo ténue e sem factos concretos e devidamente comprováveis, tudo numa base de indícios e probabilidades, tentativas de relação de situações que não são concretizáveis e claras; - existe uma preocupação de construção de “história” mas não há prova produzida suficiente para que se faça demonstrar nexo de causalidade entre os actos e os benefícios ou lesões, não havendo um preenchimento do tipo legal de crime de que vinha acusada a Arguida, sendo “espanado o crime” de modo subtil, tentando com deduções lógicas, e que não passam de deduções, tentar enquadrar e justificar o crime em causa.

E. Toda a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto assenta na probabilidade / possibilidade, uma vez que a Prova produzida, como afirmado na sentença “foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal.” “Diga-se, desde já, que no caso em concreto o tribunal viu-se forçado a recorrer à prova indiciária, aglutinando a pluralidade de dados indiciários credíveis que conduzem a uma ilação que se nos afigura idónea a afastar qualquer dúvida razoável sobre a identidade dos autores dos factos.” O que não corresponde à verdade, pois há uma dualidade de avaliação e os factos provados parecem colados ad hoc.

F.

a Arguida, aqui recorrente estava impossibilitada de comparecer à Audiência de Julgamento, pois encontrava-se e encontra-se, desde 30 de Junho de 2020, detida preventivamente no Estabelecimento Prisional Feminino de ….

G.

Ora, assim, a Arguida M. T.

não foi notificada; pois à data de 16/11/2020, quando sai a notificação para a sua última morada, para a Audiência de julgamento (nos termos do Art.

313.

º e Art.

315.º do CPP), já a Arguida se encontrava detida há mais de 4 meses.

H.

Aliás já quando foi feita a notificação da Acusação (nos termos do art.

64.º n.º 3 / art.

283.º n.º 5 e 287.º - para possibilidade de Abertura de Instrução), - carta enviada a 04/09/2020, estava a Arguida detida há mais de 2 meses; não tendo por isso conhecimento da mesma.

I.

Apesar de ter sido constituída Arguida, ter sido feito interrogatório e ter prestado TIR na esquadra da PSP de ...

(Vila Nova de Gaia) a 20/05/2020, certo é que a Arguida foi detida Preventivamente a ..

de Junho de 2020, e sem estar à espera da situação em que se via envolvida, não levando consigo elementos que lhe permitissem informar o ainda Inquérito da sua Detenção, de modo a poder ser notificada para o estabelecimento Prisional, e também não conta com visitas que pudessem aceder a esses elementos.

J.

Quanto ao Depoimento da queixosa, esta nunca abordou o nome da Arguida M. T.

, nem indicou qualquer contacto com qualquer mulher, disse que “foi sempre um homem (que não sabe identificar), (…) e que foi sempre o mesmo que a atendeu telefonicamente”.

K.

Nunca referiu.

Ao invés do que menciona a sentença contacto com as arguidas; uma vez que foi sempre o mesmo homem que a atendeu, lhe pediu os cheques pré datados e que lhe disse que com a entrega destes lhe concedia o crédito”.

L. o Processo é constituído por um conjunto de incertezas e dúvidas, em que a única saída seria invocar o princípio “in dúbio pro reo” e absolver a Arguida aqui Recorrente.

M.

Não se fez prova em Sede de Audiência de Julgamento que leve a crer ou sequer indiciar que as arguidas foram as autoras dos factos e actuaram em conjugação de esforços e vontades.

N.

Eventualmente pode até ter sido (mas só há indícios) a Arguida M. G.

a colocar o anúncio no JN; mas, isso não a relaciona directamente com a intervenção no crime de que vem acusada, e muito menos com a intervenção da Arguida M. T.; ou ainda, este facto não pode ser demonstrativo, só por si, do conluio / conivência da Arguida M. T.

com a Arguida M. G..

O.

Eram sogra e nora, mas isso, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância quer fazer crer, não significa que uma saiba da vida da outra (pois nem sabemos se ambas se relacionavam, quer bem ou mal.

– Aliás ambas tinham moradas diferentes, não viviam juntas.

P.

Anão presença da Arguida M. T.

, aqui Recorrente foi justificada, e o Tribunal desse facto poderia ter tido conhecimento mais cedo, se assim tivesse diligenciado mais cedo (como por exemplo aquando da leitura de sentença em que houve adiamento pela não presença das arguidas).

Q.

Aliás, a Arguida manifesta exactamente a necessidade que sente em ser ouvida no processo e poder apresentar defesa, o que não lhe foi permitido, pelo que requer a nulidade dos factos provados motivados pela sua ausência e requer ser ouvida em Primeira instância, podendo proceder à sua defesa que lhe foi vedada atenta a sua posição de detida preventivamente.

R.

Devendo ser nulas as situações dadas como provadas pela simples ausência da Arguida, ou ainda por esta não ter exercido o contraditório, quando este não lhe foi possível em momento algum; S.

Pelo que deve o Processo baixar à Primeira Instância e repetir o Julgamento, na medida de ser possível à Arguida a informação sobre a acusação que decorreu contra si, sendo-lhe possível a sua defesa.

parece demasiado rebuscado o apoio sucessivo da prova em deduções, que não passam disso mesmo.

T.

O Contacto telefónico usado e mencionado pela queixosa (D.

R. M.) era um número pré-pago, não identificado, do qual a mesma afirma que foi sempre atendida por um homem, do qual não se recorda do nome, nem sabe identificar; nunca foi atendida por qualquer voz feminina.

U.

o crime de Burla exige o preenchimento de elementos como é afirmado na sentença: “- Um comportamento astucioso do agente; Que não se demonstrou relativamente à Arguida M. T..

- Do qual resulte o erro ou engano do sujeito passivo relativamente a certos factos; Ora, a D.

R. M.

(queixosa) nem sabe se foi enganada, porque o seu discurso e entendimento da situação são muito escassos, e demonstra uma enorme dificuldade em se exprimir.

- Que o sujeito passivo, porque induzido em erro ou enganado quanto a certos factos, pratique determinados actos que, doutro modo, não praticaria, actos estes que lhe causam a si ou a terceiro prejuízo patrimonial.

A queixosa tenta demonstrar que foi enganada por ter entregue cheques pré-datados, não sabendo que poderiam ser usados antes.

– Mas, actualmente, na nossa sociedade é uma situação já quase impossível de acolher, as pessoas não têm é outras formas de obter créditos e arriscam.

E, mais não se demonstra que este engano tenha tido a colaboração da Arguida M. T..

V. Toda a prova é demasiado ténue, não se conseguindo encontrar qualquer nexo de causalidade e dolo; não havendo uma causalidade...

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