Acórdão nº 01200/19.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, com os sinais dos autos, propôs, na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa, contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças, também com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação dos Réus a praticar todos os actos necessários à actualização da Tabela Remuneratória Única (TRU), considerando os sucessivos aumentos da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como o cumprimento do disposto no artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), praticando todos os actos necessários destinados a alterar todos os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe actualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o n.º 3 do artigo 147.º da LGTFP.

  1. Por acórdão de 11 de Março de 2021, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

  2. Inconformado com a decisão, o Autor recorreu da mesma para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1. O Acórdão proferido não fez a correta aplicação do direito e não considerou todo o quadro legal aplicável; 2. A Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas foi aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro; 3. Foi intenção clara do legislador que o enquadramento das remunerações dos trabalhadores da função pública se fizesse através da TRU; 4. Foi também intenção do legislador garantir que a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório fosse objeto de negociação coletiva anual e que fosse mantida a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis; 5. Ao contrário do que vem referido no Acórdão, o Recorrente não fez qualquer pedido nos autos no sentido de os Recorridos serem condenados a atualizar a TRU no que respeita ao 1.º nível remuneratório; 6. O pedido formulado pelo Recorrente foi no sentido de, sendo a RMMG sucessivamente alterada, com a sucessiva e consequente alteração do 1.º nível remuneratório da TRU, os montantes pecuniários correspondentes aos demais níveis remuneratórios serem também objeto de atualização anual por parte dos Recorridos, garantindo-se, desse modo, a aplicação do princípio da igualdade; 7. A TRU somente sofreu alteração em virtude da atualização automática do 1.º nível remuneratório resultante do aumento da RMMG; 8. Os demais níveis remuneratórios da TRU foram esquecidos, assim como foram esquecidos todos os funcionários públicos que se encontravam posicionados nesses níveis remuneratórios; 9. Ao contrário do que refere o Acórdão em crise, existia uma norma que obrigava os Recorridos a submeter a negociação coletiva anual a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório; 10. Os vários níveis remuneratórios da TRU, com exceção do 1.º nível remuneratório, por referência à RMMG, não foram atualizados até 2020, nomeadamente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março; 11. A atualização do 1.º nível remuneratório da TRU, feita por referência à RMMG, levou a que os níveis remuneratórios seguintes passassem a ser inferiores à RMMG; 12. O disposto no artigo 216.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não permitia que existissem níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida; 13. A mesma previsão consta do artigo 148.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (diploma que revogou o RCTFP); 14. Muito embora a RMMG tenha vindo a ser aumentada desde 2009, os níveis remuneratórios da TRU, subsequentes ao 1.º, não foram objeto de qualquer negociação coletiva ou atualização por parte dos Recorridos até 2020; 15. O 1.º nível remuneratório previsto na TRU com referência ao RMMG era superior ao 2.º nível remuneratório da TRU (€ 532,08) desde 2016, e era superior ao 3.º nível remuneratório da TRU (€ 583,58) desde 2017; 16. Pelo menos desde 2016, a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro e a TRU aprovada em anexo, não cumpriam o disposto no artigo 148.º da LGTFP, pois previam níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida; 17. Os preceitos e os diplomas aludidos no Acórdão, que procederam à atualização da RMMG, não dão cumprimento ao pedido formulado pelo Recorrente na medida em que, a obrigação dos Recorridos era de alterar o montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório através de negociação coletiva anual, devendo manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 18. Os preceitos e os diplomas aludidos no Acórdão, que procederam à atualização da RMMG, não têm o propósito de alterar os vários escalões remuneratórios da TRU, sendo inclusivamente ilegais por não assegurarem a proporcionalidade que o artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina deve ser garantida, pelo menos, a partir do 2.º escalão remuneratório; 19. Mesmo que se considerasse que os preceitos supra referidos tinham alterado a TRU (o que não sucedeu), a obrigação que impendia sobre os Recorridos não tinha cessado visto que o pedido formulado pelo Recorrente e a exigência legal prevista no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se refere a todos os escalões remuneratórios da TRU, como determina a lei; 20. Mal andou o Acórdão em crise, com o devido respeito, na medida em que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 Fevereiro, não cumpre a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 21. Foi por bem saberem que os preceitos citados no Acórdão não cumpriam a exigência legal prevista no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que os Recorridos, na pendência dos autos, aprovaram e fizeram publicar, em 20 de Março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, que se propõe atualizar a TRU e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública; 22. Na exposição de motivos deste diploma o legislador refere expressamente que a atualização da TRU em todos os escalões remuneratórios é a primeira desde 2009; 23. Este diploma foi publicado na pendência da presente ação sem que os Recorridos tenham dado conta do mesmo nos autos; 24. O Acórdão ora em crise não considerou a publicação e entrada em vigor deste diploma; 25. Cabia aos Recorridos dar conta aos autos de todos os atos conexos praticados na pendência da presente ação, de acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 3, do CPTA; 26. Violando os Recorridos essa obrigação, ficou o Recorrente impedido de formular novas pretensões considerando os atos conexos praticados; 27. O Recorrente desconhece todos os atos conexos praticados pelos Recorridos, conhecendo somente a publicação do referido Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março; 28. Em todo o caso, ocorrendo a publicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março, na pendência dos presentes autos, caberia ao Tribunal notificar os Recorridos para darem cumprimento à regra estabelecida no n.º 3 do artigo 63.º do CPTA, o que também não sucedeu; 29. Por estes motivos, deve o Acórdão ora em crise ser revogado e substituído por decisão que ordene a devolução dos autos à Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º do CPTA, ordenando-se a notificação dos Recorridos para cumprirem o disposto no n.º 3 deste preceito e a consequente notificação do Recorrente para os efeitos contemplados no n.º 1 do mesmo artigo 63.º.

Somente assim se fará JUSTIÇA […]» 4 – A Presidência do Conselho de Ministros apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] i. A douta sentença recorrida de 11 de março de 2021 ao desatender – como desatendeu - à totalidade do petitório deduzido pelo ora Recorrente nestes autos não merece qualquer censura; ii. Em primeiro lugar, e no que toca ao alegado erro na aplicação do direito convocado, o Recorrente confunde a trajetória legislativa percorrida ao longo do tempo para enquadrar as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas com o quadro legal em vigor na ordem jurídica à data em que interpôs a presente ação; iii. Ao invés da leitura preconizada pelo Recorrente, o invocado artigo 68.º, n.º 4 da LVCR não impunha diretamente uma alteração (aumento) anual obrigatória do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório das TRU mas apenas que, havendo lugar a uma iniciativa que abrangesse essa matéria, a mesma seria objeto de negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos, de acordo com o procedimento desenhado na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, à data em vigor; iv. Sucede que o artigo 68.º da LVCR foi revogado por força da revogação expressa do bloco constituído pela Lei n.º 12-A/2008 (com exceção de algumas das respetivas disposições transitórias), operada pelo artigo 42.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; v. Ou seja, à data da instauração da presente ação o referido diploma e, em particular, o referido artigo 68.º, já há muito tinha deixado de vigorar na ordem jurídica; vi. Por outro lado, o artigo 216.º do RCTFP, também é irrelevante para o enquadramento e sustentação da pretensão formulada pelo Autor, por já se mostrar erradicado da ordem jurídica na data do...

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