Acórdão nº 0308/10.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ - demandado nesta acção administrativa comum -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contra si deduzido por B…………..
, LDA.
[a que «sucedeu» a A……………., S.A.], e manteve a sua condenação a pagar a esta a quantia de 78.310,14€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data do vencimento da factura - em 14.02.2010 - até integral pagamento, ascendendo os vencidos à data da sentença - 16.09.2020 - a 66.664,45€.
O pedido da acção mostrava-se baseado - essencialmente - na falta de pagamento de «trabalhos a mais» realizados pela empreiteira, e aceites pelo município, no âmbito de empreitada de obra pública de construção do Centro de Manutenção Física de Alfândega da Fé adjudicada mediante concurso público.
A 1ª instância, como já deixamos dito, julgou a acção parcialmente procedente, e fê-lo, fundamentalmente, e após cuidada análise dos pertinentes «regimes jurídicos», porque entendeu que os trabalhos em causa, apesar de executados ao abrigo de contrato nulo - porque meramente verbal - deveriam ser pagos por via do disposto no artigo 289º, nº1, do CC.
A 2ª instância, para onde apelou o réu município, apreciou os erros de julgamento que foram apontados à sentença recorrida e manteve o seu julgamento de direito.
De novo o réu município discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, por entender que o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, e padece de erros de julgamento de direito. Entende que estão em causa «questões» com relevância jurídica e que a revista se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito.
A recorrida – A……………- nas suas contra-alegações considera a revista inadmissível, por falta de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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