Acórdão nº 0308/10.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ - demandado nesta acção administrativa comum -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contra si deduzido por B…………..

, LDA.

[a que «sucedeu» a A……………., S.A.], e manteve a sua condenação a pagar a esta a quantia de 78.310,14€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data do vencimento da factura - em 14.02.2010 - até integral pagamento, ascendendo os vencidos à data da sentença - 16.09.2020 - a 66.664,45€.

O pedido da acção mostrava-se baseado - essencialmente - na falta de pagamento de «trabalhos a mais» realizados pela empreiteira, e aceites pelo município, no âmbito de empreitada de obra pública de construção do Centro de Manutenção Física de Alfândega da Fé adjudicada mediante concurso público.

A 1ª instância, como já deixamos dito, julgou a acção parcialmente procedente, e fê-lo, fundamentalmente, e após cuidada análise dos pertinentes «regimes jurídicos», porque entendeu que os trabalhos em causa, apesar de executados ao abrigo de contrato nulo - porque meramente verbal - deveriam ser pagos por via do disposto no artigo 289º, nº1, do CC.

A 2ª instância, para onde apelou o réu município, apreciou os erros de julgamento que foram apontados à sentença recorrida e manteve o seu julgamento de direito.

De novo o réu município discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, por entender que o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, e padece de erros de julgamento de direito. Entende que estão em causa «questões» com relevância jurídica e que a revista se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito.

A recorrida – A……………- nas suas contra-alegações considera a revista inadmissível, por falta de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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