Acórdão nº 01350/09.6BELSB 0389/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1020/1057 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra si instaurada por A………… [doravante A.] concedeu parcial provimento aos recursos intentados A. e R. e, em consequência, modificou as quantias indemnizatórias arbitradas na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] a título de «incapacidade permanente parcial, reduzindo-se a mesma para € 105.000,00 (…), acrescida de juros de mora a partir de 31.10.2011» e de «danos não patrimoniais, majorando-se a mesma para € 35.000,00 (…), acrescida de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1067/1087], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado esta nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1094/1102] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii)...

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