Acórdão nº 7/18.1IDVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu (J1) suscitou, no âmbito do processo comum singular n.º 7/18.1IDVIS, a resolução do conflito negativo de competência (por conexão) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu (J2), estando em causa determinar se cabe (ou não) ao primeiro dos dois Juízes referidos a realização do julgamento (conjunto) relativo àquele processo e aos autos de processo comum singular n.º 769/20.6T9VIS.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer que emitiu, sustenta a inexistência de conexão determinante do julgamento conjunto nos indicados processos, enquanto os arguidos A... , B... , C... e D...

“reiteram na íntegra o teor do despacho”, abaixo parcialmente transcrito, proferido pelo Sr. Juiz do Juízo Criminal de Viseu – J1.

* II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A.

No domínio do processo n.º 7/18.1IDVIS, o Ministério Público acusou, em 29-11-2019, E... , Lda., D... e A... pela prática, em autoria material, cada um dos arguidos, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 4, als. a) e b), do RGIT – Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com sucessivas alterações, nomeadamente, as das Leis 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

B.

Por sua vez, em 08-10-2020, no proc. n.º 769/20.6T9VIS, foi deduzida acusação pública contra E... , Lda., A... , C... , D... e B... , imputando-lhes a “autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos dos arts. 30.º, n.º 2, 77.º e 79.º do CP, e no art. 107.º, n.º 1, do RGIT”.

  1. Em despacho judicial proferido no processo 769/20.6T9VIS, foi determinada, ao abrigo do disposto nos arts. 24.º, n.ºs 2, 25.º, 28.º, alínea a), e 29.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a apensação daquele processo ao de n.º 7/18.1IDVIS; D) Posteriormente, o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu – J1 despachou nos seguintes termos (transcrição parcial): «Por decisão proferida no processo n.º 769/20.6T9VIS do Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 2, datada de 03/05/2021, foi determinada a apensação aos presentes autos (cfr. fls. 456 do apenso). Fundamentou-se tal apensação nos artigos 24.º, n. 2, 25º, 28º, al. c) e 29º nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 25º, do Código de Processo Penal: “(…”).

Sendo evidente não se verificar qualquer uma das causas de conexão previstas no artigo 24º, n.º 1, do Código de Processo Penal, há que analisar a situação concreta à luz da transcrita disposição legal.

Compulsados os autos, constata-se que, nos presentes autos, os arguidos acusados são tão só E... , Lda., A... e D... (cf. fls. 1222 e ss.), ao passo que, no processo n.º 769/20.6T9VIS, encontram-se acusados, para além daqueles arguidos, também C... e B... (cfr. fls. 247 e ss. do apenso).

Ora, no caso de haver mais de um arguido, o citado artigo 25º só tem aplicação se os arguidos forem os mesmos em todos os processos, o que, como vimos, não sucede in casu (…).

Entendimento diferente, como aquele que determinou a apensação, é contrário ao espírito legislativo, bem como à unidade do sistema jurídico.

(…).

Não se verifica, pois, a conexão que fundamenta a apensação dos processos prevista no artigo 25º, do Código de Processo Penal.

Mesmo que se entendesse verificado o fundamento de conexão previsto no artigo 25º, do Código de Processo Penal, de qualquer forma, o mesmo não valeria no caso, por estarem em causa processos por crimes tributários de diferente natureza.

Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 46º, do RGIT, “as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT