Acórdão nº 3530/20.4T8CBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de recurso de impugnação judicial suprarreferidos, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra (Juiz 1) foi proferida sentença mantendo a decisão da autoridade administrativa (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) que condenou a sociedade arguida E., Lda., pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 3º, nº 1, alínea b) e 4 e artigo 9º, nº 1, al. a), 2 e 3 do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 74/2017, de 21.06., na coima de € 10.000,00 (dez mil euros).
Inconformada, a arguida interpôs recurso de cuja motivação retira as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, não deveria, por um lado, ter sido considerado como provado o facto da Recorrente ter optado livremente e conscientemente por não facultar o livro à Reclamante, e por outro, deveria ter sido considerado como provado que a Recorrente, efetivamente colocou à disponibilização dos Agentes da ASAE e da Cliente o Livro de Reclamações, não tendo tirado qualquer benefício económico, nem ter resultado qualquer consequência danosa para a Cliente.
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O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços; instituindo a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico.
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Não se pode interpretar a norma prevista no n° 3 do artigo 3° do DL 156/2005, de 15 de setembro, no sentido de que a obrigatoriedade da apresentação do livro de reclamações não tem limites, podendo ser legitima a recusa da entrega do livro de reclamações em algumas circunstâncias a avaliar em concreto, como se verifica in casu.
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O direito a ter acesso ao livro de reclamações não é absoluto e ilimitado para o utente/consumidor, sob pena de uma grande hostilidade.
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Assim, ao salvaguardar os direitos dos consumidores/utentes, por mais importantes que sejam, e são-no; não podemos, ao invés, enveredar pelo sentido totalmente oposto, sem limites e ou sem controlo, “passando do oito para o oitenta”, como uso despótico e desmesurado de um livro que pode ser arma de arremesso perfeitamente desvirtuada e descontrolada.
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Ora, conforme documentos junto aos autos, o motivo de reclamação da cliente já se encontrava resolvido antes de a mesma ter chamado as autoridades e se ter dirigido ao estabelecimento da sociedade arguida.
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A Recorrente não impediu, nem teve intenção de impedir o direito de reclamação da sua cliente, até porque estava convencida de que não tinha de o fazer. Colocando-se aqui, logicamente, a questão da pertinência da apresentação de reclamação sem qualquer fundamento legal para tal.
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A gravidade de uma contraordenação afere-se diretamente da letra da lei ou, caso a lei não especifique, fica dependente da análise da violação do bem jurídico protegido, do eventual benefício para o agente e do prejuízo causado pela prática da infração.
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In casu, considera o Tribunal a quo que a contraordenação não é grave, que foi emitido o recibo respeitante ao serviço prestado atempadamente, sendo que a arguida não tem registados antecedentes contraordenacionais e não resultaram quaisquer consequências danosas da prática da infração cometida.
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O tribunal errou ao não ter aplicado a sanção de admoestação, tendo optado pela condenação, porquanto estão preenchidos os requisitos exigíveis para a aplicação da sanção de admoestação prevista no art° 51° do DL n° 433/82, de 27 de Outubro, já que ao invés do entendimento da sentença recorrida: e) a culpa é diminuta; f) a arguida é primária; g) não retirou do facto qualquer benefício económico ou outro (nada resulta da sentença) e h) o queixoso nem sequer quis fazer a sua reclamação, quando foi apresentado o livro de reclamações, pelo que não ficou privado do exercício de qualquer direito.
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Assim, a admoestação, ao invés do sentenciado cumprirá sempre todas as legais exigências da prevenção, quer geral quer especial.
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Não deve, por isso, considerar-se...
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