Acórdão nº 3530/20.4T8CBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de recurso de impugnação judicial suprarreferidos, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra (Juiz 1) foi proferida sentença mantendo a decisão da autoridade administrativa (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) que condenou a sociedade arguida E., Lda., pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 3º, nº 1, alínea b) e 4 e artigo 9º, nº 1, al. a), 2 e 3 do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 74/2017, de 21.06., na coima de € 10.000,00 (dez mil euros).

Inconformada, a arguida interpôs recurso de cuja motivação retira as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, não deveria, por um lado, ter sido considerado como provado o facto da Recorrente ter optado livremente e conscientemente por não facultar o livro à Reclamante, e por outro, deveria ter sido considerado como provado que a Recorrente, efetivamente colocou à disponibilização dos Agentes da ASAE e da Cliente o Livro de Reclamações, não tendo tirado qualquer benefício económico, nem ter resultado qualquer consequência danosa para a Cliente.

  1. O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços; instituindo a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico.

  2. Não se pode interpretar a norma prevista no n° 3 do artigo 3° do DL 156/2005, de 15 de setembro, no sentido de que a obrigatoriedade da apresentação do livro de reclamações não tem limites, podendo ser legitima a recusa da entrega do livro de reclamações em algumas circunstâncias a avaliar em concreto, como se verifica in casu.

  3. O direito a ter acesso ao livro de reclamações não é absoluto e ilimitado para o utente/consumidor, sob pena de uma grande hostilidade.

  4. Assim, ao salvaguardar os direitos dos consumidores/utentes, por mais importantes que sejam, e são-no; não podemos, ao invés, enveredar pelo sentido totalmente oposto, sem limites e ou sem controlo, “passando do oito para o oitenta”, como uso despótico e desmesurado de um livro que pode ser arma de arremesso perfeitamente desvirtuada e descontrolada.

  5. Ora, conforme documentos junto aos autos, o motivo de reclamação da cliente já se encontrava resolvido antes de a mesma ter chamado as autoridades e se ter dirigido ao estabelecimento da sociedade arguida.

  6. A Recorrente não impediu, nem teve intenção de impedir o direito de reclamação da sua cliente, até porque estava convencida de que não tinha de o fazer. Colocando-se aqui, logicamente, a questão da pertinência da apresentação de reclamação sem qualquer fundamento legal para tal.

  7. A gravidade de uma contraordenação afere-se diretamente da letra da lei ou, caso a lei não especifique, fica dependente da análise da violação do bem jurídico protegido, do eventual benefício para o agente e do prejuízo causado pela prática da infração.

  8. In casu, considera o Tribunal a quo que a contraordenação não é grave, que foi emitido o recibo respeitante ao serviço prestado atempadamente, sendo que a arguida não tem registados antecedentes contraordenacionais e não resultaram quaisquer consequências danosas da prática da infração cometida.

  9. O tribunal errou ao não ter aplicado a sanção de admoestação, tendo optado pela condenação, porquanto estão preenchidos os requisitos exigíveis para a aplicação da sanção de admoestação prevista no art° 51° do DL n° 433/82, de 27 de Outubro, já que ao invés do entendimento da sentença recorrida: e) a culpa é diminuta; f) a arguida é primária; g) não retirou do facto qualquer benefício económico ou outro (nada resulta da sentença) e h) o queixoso nem sequer quis fazer a sua reclamação, quando foi apresentado o livro de reclamações, pelo que não ficou privado do exercício de qualquer direito.

  10. Assim, a admoestação, ao invés do sentenciado cumprirá sempre todas as legais exigências da prevenção, quer geral quer especial.

  11. Não deve, por isso, considerar-se...

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