Acórdão nº 15/17.0ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório I.1.

O Ministério Público (recurso A), e a arguida G (recurso B), vieram interpor recurso do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu qual: A) Absolveu o arguido P. da prática de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto; e de 14 (catorze) crimes de tráfico de pessoas, previstos e punidos pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d) e 3, do Código Penal.

B) Absolveu a arguida G., como responsável, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, e 182.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto e de 14 (catorze) crimes de tráfico de pessoas, previstos e punidos pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d) e 3, do Código Penal C) Condenou o arguido P. pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão, pela prática de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, na pena parcelar a cada um dos crimes de 1 ano de prisão, pela prática de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.º 1, 2 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, na pena parcelar a cada um dos crimes de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos; D) Condenou a arguida G., responsável nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código Penal na pena parcelar de 120 dias de multa, pela prática de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, na pena parcelar a cada um dos crimes de 120 dias de multa e pela prática de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.º 1 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, na pena parcelar a cada um dos crimes de 60 dias de multa e, em cúmulo jurídico, condenou a arguida na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00 (cem) euros, num total de 60.000,00 (sessenta mil) euros, que se substitui ao abrigo do disposto no artigo 90º - D, do Código Penal, por caução de boa conduta, no montante de 30.000,00 (trinta mil) euros, pelo prazo de 3 anos, a prestar no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão; E) Ordenou, nos termos do artigo 90º - M, do Código Penal, a publicidade do acórdão condenatório, a expensas da arguida, mediante extracto que contenha a identificação dos arguidos, as sanções aplicadas e os elementos da infracção.

I.2 O Ministério Público (recurso A) apresentou as seguintes conclusões: 1º- Restringe-se o presente recurso: a) à parte em que foi decidido absolver o arguido P. e a arguida G. da prática de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto e condenar os mesmos arguidos pela prática de 14 (catorze) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto e pela prática de 2 (dois) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal e 183.º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, b) à medida da pena aplicada pelo crime de falsificação de documento; c) Subsidiariamente, por mera cautela, caso não venha a ser procedente na sua totalidade o recurso aludido em 1º a) (já que, em caso de procedência total, tal implicará a revogação de todas as penas parcelares aplicadas pelos crimes de imigração ilegal e consequentemente das penas únicas e aplicação de novas penas): 1 - à determinação da pena de multa aplicada á arguida pelos crimes de imigração ilegal; 2 - á substituição da pena única de prisão aplicada ao arguido pela suspensão simples da execução da pena e à substituição da pena única de multa aplicada á arguida por caução.

das razões da discordância: 2º- quanto ao ponto 1º a): da discordância da condenação pelo nº1 do artigo 183: 2.1- Conforme se escreve no douto acórdão em recurso os nºs 1 e 2 do artigo 183 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto - do qual serão todos os artigos doravante citados sem menção de diploma - preveem para situações diferentes.

2.2. Assim, o nº1 apenas prevê para a ajuda ou facilitação da entrada ou transito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional mas já não para a ajuda ou facilitação da permanência de cidadão estrangeiro em Portugal, que apenas é punível nos termos do nº2.

2.3. Acontece que, o Tribunal recorrido, dando como assente, na discussão da causa, a diferente previsão de um e outro normativo, acabou por desconsiderar essa diferença na decisão.

2.4. Na verdade, constando do douto acórdão que os jogadores efectivamente contratados pelo arguido P., na qualidade de Presidente da arguida G., para jogarem futebol ao serviço deste Clube, se encontravam já em Portugal (ilegalmente) quando foram contactados e contratados pelo arguido (cfr. factos provados 6, 10, 27,32, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58 e 64 e declarações dos jogadores enunciadas na fundamentação do douto acórdão, tudo devidamente transcrito e concretizado na motivação em II.1, que por motivos de economia processual aqui se dá por reproduzido), incompreensivelmente, o Tribunal recorrido considerou que a conduta do arguido integrou com cada uma dessas contratações o crime previsto no nº1 do artigo 183, entrando, assim, em contradição manifesta com o que explanara relativamente ao conteúdo do citado crime, quando afirmara (e bem) que o objecto da acção de tal normativo é a entrada ou trânsito ilegais e não a permanência ilegal, essa que apenas cabe no nº2 do mesmo artigo.

2.5. Só quanto aos dois jogadores que o arguido tentou contratar mas não contratou, por razões alheias á sua vontade, R. e D., se tratou de situações passiveis de integrar o nº1 do artigo 183, pois que só nessas situações o arguido tentou trazer os jogadores do estrangeiro para Portugal, conforme consta dos artigos 13 a 15 dos factos provados.

2.6. Dessa realidade, ou seja, de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT