Acórdão nº 1018/17.0T9CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA (artigo 417º, n.º 6, alínea b) do CPP) I - RELATÓRIO 1.
No processo comum singular n.º 1018/17.0T9CLD do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2 -, o arguido M., devidamente identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 15 de Janeiro de 2021, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204º/2 a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, suspensão essa condicionada ao pagamento de uma quantia indemnizatória à assistente (dois mil euros).
Foi ainda condenado o mesmo arguido, agora na veste de demandado, condenado a pagar ao demandante J. a quantia de € 2.000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento.
2.
Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, concluindo (transcrição): «1.
A sentença condenatória, proferida pelo Tribunal a quo deu como provados diversos factos, entre eles os referidos nos pontos 5 e 12, relativamente aos quais não consta a devida fundamentação, nomeadamente o Tribunal não identifica a provas ou as provas e respectiva interpretação do seu conteúdo, que conduziram à conclusão que tais factos deveria ser considerados provados; 2.
Relativamente a estes pontos dos factos provados (5 e 12), a sentença está ferida de nulidade, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al.
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do CPP, o que deverá ter como consequência a sua retirada dos factos considerados provados.
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Caso o Tribunal assim não entenda, o que se admite como mera hipótese e sem conceder, sempre deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, por ter havido um erro manifesto na apreciação da prova, porquanto a mesma não pode conduzir a serem considerados tais factos como provados; 4.
A principal questão que está em discussão, nos presentes autos, é saber se o assistente, ao autorizar o arguido a movimentar as suas contas bancárias, formalizando junto do banco essa autorização, se estabeleceu limites ou condicionamentos ao modo de proceder a essa movimentação, e se nomeadamente, o arguido estava, enquanto autorizado na conta apenas autorizado a movimentar a mesma para pagar despesas do assistente; 5.
O Tribunal considerou que o arguido apenas tinha essa autorização e sabia que não estava autorizado a proceder de outra forma; 6.
Na douta sentença as únicas referências que são feitas em relação a este facto reportam-se às declarações prestadas pelo assistente e ao recurso às regras da experiência comum; 7.
Em relação às declarações do assistente, o...
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