Acórdão nº 305/20.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Em 30-01-2020, HINO ALGARVIO – RESTAURAÇÃO E BARES, UNIPESSOAL, LDA intentou ação declarativa condenatória contra XUFRE E LOURENÇO, LDA, pedindo a condenação da Ré nos seguintes pedidos: «a)- Reconhecer que o contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento são válidos e eficazes; b)- Por via disso, ser a R. obrigada a proceder — no prazo máximo de 90 (noventa) dias — a contar do trânsito em julgado da presente ação, à constituição em P.H. do prédio sub judice, por forma a possibilitar o cumprimento do contrato de cessão de exploração e seu aditamento, designadamente que a A. possa exercer a sua opção de compra do imóvel; c)- Caso assim não se entenda, em alternativa e ainda por via da sentença a proferir, deverão então ser conferidos à A. todos os poderes necessários para a constituição em P.H. do prédio sub judice, tudo a expensas da R., por forma a que a A. possa exercer o direito de opção de compra e direito de preferência do mesmo; d)- Por outro lado e caso não venha a ser declarada a validade do aludido contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento, mas sim a invalidade do mesmo e a A. fique impossibilitada de explorar o estabelecimento até 18.02.2024, então deverá a R. ser condenada a pagar à A. a título de lucros cessantes, quantia média/anual não inferior a € 30.533,44 e em valor a fixar em sede de execução de sentença; e)- Ainda caso não venha a ser declarada a validade do aludido contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento deverá, então, a R. ser condenada a restituir à A. todos os valores entregues por via dos mesmos, designadamente: f)- € 84.300,00 (oitenta e quatro mil e trezentos euros) a título de financiamento à R.; - € 187.094,78 (cento e oitenta e sete mil e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos) despendidos pela A. em obras e equipamentos no imóvel em questão; - € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros) a título de adiantamento; -€ 28.000,00 (vinte e oito mil euros) correspondentes à diferença entre o valor de € 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos euros) pagos pela A. à R. entre Fevereiro a Dezembro de 2019 e os €11.000,00 (onze mil euros) que efetivamente teriam sido pagos, caso tal contrato de aditamento não tivesse sido celebrado, bem como na diferença mensal de € 3.000,00 a partir de 01.01.2020 até integral pagamento e a apurar em sede de execução de sentença; f)- Mais deverá a R. ser condenada a pagar à A. a título de valorização do imóvel, quantia não inferior a C 650.000,00; g)- Deverá ainda a R. ser condenada no pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal, bem como nos juros vincendos, até integral pagamento, a contar da citação.

» Para fundamentar o peticionado, alegou, em suma, o seguinte: Por contrato de cessão de exploração de estabelecimento, celebrado por escrito e datado de 19-02-2014, a Ré deu de exploração à Autora um estabelecimento comercial destinado à atividade de bar ou snack-bar, instalado na loja 1, composta por um compartimento e uma instalação sanitária, sita no r/c do prédio urbano localizado na Avenida Eduardo Rios, nº 20, em Albufeira, tendo as partes, em 22-12-2014, acordado e realizado um aditamento ao contrato, por via do qual foi concedido à Autora o direito de opção de compra do imóvel.

Efetivamente, a Ré, logo após a assinatura do contrato, e por estar a iniciar obras de remodelação do aludido estabelecimento, mas sem fundos monetários suficientes, propôs à Autora a venda do imóvel pelo preço de €700.000,00, e solicitou adiantamentos de dinheiro à Autora, aceitando a prorrogação do contrato de cessão de exploração até 18-02-2024.

Nesse sequência, a Autora entregou à Ré, a pedido desta e a título de empréstimo para financiamento das obras que a Ré inicialmente levava a cabo no locado e de sua responsabilidade, a quantia de €84.300,00 e, ainda, um adiantamento por conta do pagamento das rendas, no valor de €51.000,00, pagos à data de 22-12-2014.

Também a Ré aceitou que a Autora realizasse obras no imóvel, nas quais a Autora despendeu €187.094,78, para adequar o estabelecimento ao funcionamento de um bar.

Por notificação judicial avulsa efetuada à Autora em 13-02-2019, a Ré veio invocar nunca ter sido sua vontade a inserção no aditamento do contrato de cessão de exploração de uma cláusula que habilitaria a Autora a adquirir a propriedade do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento, mas tão somente o alongamento do período de validade do contrato.

O que não corresponde à verdade, pois, não obstante e após a Autora ter concluído as obras no imóvel e ter colocado o estabelecimento em pleno funcionamento, logo no ano de 2015 a Ré comunicou à Autora que tinha um comprador para a totalidade do prédio onde se insere o estabelecimento em causa, demonstrando ter perdido o interesse em dar continuidade e cumprir com o contrato celebrado com a Autora, uma vez que o potencial comprador do imóvel pretendia pagar o preço na íntegra.

Por sua vez, a Autora também notificou judicialmente a Ré para comparecer no dia 31-05-2019, em Cartório Notarial indicado, para: a)- que que se proceda ao reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de cessão de exploração comercial e sua alteração; b)- fazer-se acompanhar de ata de Assembleia Geral da Ré onde conste a deliberação que autorizou a outorga do contrato de cessão de explotação e alteração, entregando cópia à Autora; c)- entregar à Autora nova procuração idêntica à agora revogada e conferindo poderes a esta para junto da Câmara Municipal de Albufeira tratar de todos os seus assuntos, incluindo constituir em regime de propriedade horizontal o prédio em causa; d) - ou, em alternativa, proceder a Ré à constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, máxime, no prazo de 90 dias a contar da data em que a Ré seja recebedora da presente Notificação, porquanto e caso tal não aconteça, a Ré poderá exercer a qualquer momento o seu direito de opção de compra relativamente ao prédio na sua totalidade pelo preço de €700.000,00, por facto totalmente imputável à Ré; e, e)- entregar à Ré a procuração por si revogada.

A Ré não compareceu no Cartório Notarial.

Mais alegou a Autora que a Ré, em maio de 2019, instaurou contra a ora Autora uma ação que corre termos no Juízo Central Cível de Portimão —Juiz 3, com o processo nº 1381/19.8T8PTM, no âmbito da qual veio requerer a resolução do contrato de cessão de exploração, bem como a reposição da situação do estabelecimento antes das obras ilegais e não autorizadas, alegadamente levadas a cabo pela Autora.

Contudo, defende a ora Autora, que o contrato de cessão de exploração do estabelecimento e seu aditamento (opção de compra) são válidos; mas, para o caso do Tribunal assim não entender, deve a Ré ser responsabilizada pelos prejuízos indemnizáveis ao abrigo do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil (lucros cessantes e danos emergentes) e valor das obras finalizadas pela Autora, bem como na correspondente valorização do imóvel.

A Ré contestou a presente ação por exceção (litispendência; relação de prejudicialidade; preclusão do direito; abuso de direito) e por impugnação, pedindo a procedência das exceções invocadas e a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora como litigante de má-fé.

Depois do Tribunal ter consultado o processo n.º 1381/19.8T8PTM, em 14-09-2020, foi proferido despacho, a ordenar a notificação da Autora para se pronunciar sobre o...

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