Acórdão nº 15/12.6TBSRP.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos intentados por C…, A… contra FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., D…, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, A…. e N…, os AA. pedem que seja: a ) Declarado que a produção do acidente se deveu única e exclusivamente por culpa dos condutores dos veículos segurados pela R; e em consequência ser a R condenada a b ) Pagar ao AA. a quantia de € 8.500,00 ( oito mil e quinhentos euros) a título de indemnização pela perda total do …, propriedade destes; c ) Pagar ao A C… a título de indemnização ou diretamente à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE a título de pagamento as seguintes quantias: i) o capital respeitante ao valor dos cuidados de saúde recebidos no montante de € 14.912,98 (catorze mil novecentos e doze euros e noventa e oito cêntimos); ii) os juros vencidos à taxa legal e os juros vincendos à taxa legal acrescida da sobretaxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória sobre o capital em dívida; e iii) a taxa de justiça no valor de €102,00 (cento e dois euros).

  1. Pagar ao A. C… a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelos rendimentos que o A C… deixou de auferir no ano de 2009; e ) Pagar ao A. C… a quantia de €11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta euros) a título de perda de ganho futuro; f) Pagar ao A. C… a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a titulo de compensação pelas dores, intervenções cirúrgicas, padecimentos e perda de órgão já sofridos; g) Pagar ao A. C… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de compensação pelas dores e padecimentos físicos futuros; h) Pagar ao A. C… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelo sofrimento psicológico futuro; i) Pagar ao A. C… a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros ) a título de compensação pelo dano estético consubstanciado nas cicatrizes com que no seu corpo ficou.

    j ) Pagar ao A C… os Juros à taxa legal que se vencerem sobre as quantias atrás referidas, à taxa legal, a contar da data da notificação da presente peça; Foi ampliado o pedido para que, sem prejuízo da responsabilidade da R. Império- Bonança, sejam os demandados D…, A…, N… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL condenados solidariamente nos pedidos constantes das als. b) a j) em montante que se apurar corresponder à quota-parte de responsabilidade do veículo identificado no art.° 7º (e seu atrelado) na produção do acidente.

    Na sequência da decisão do 1ª recurso que admitiu documentos foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

    Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu os RR. dos pedidos contra si deduzidos.

    Interposto recurso pelos AA. e após Acórdão que ordenou a remessa para fundamentação é o seguinte o teor das conclusões de recurso (transcrição): «O facto 5 encontra-se incorretamente julgado. Tendo este facto sido declarado provado, essencialmente, com fundamento no conteúdo da declaração de parte do R. A… e no depoimento da testemunha F…inho, no entender dos Recorrentes, só com grande condescendência, a prova indicada pelo Tribunal poderá ser suficiente para dar o facto 5. como provado. Com efeito, Como resulta do texto da sentença recorrida, aqueles dois intervenientes declararam coisas diametralmente distintas, sem a mínima correspondência entre si, porquanto o réu A… declarou que a própria máquina agrícola ostentava um triângulo refletor enquanto a testemunha F…, ao invés, afirmou que, diferentemente, era o atrelado que tinha refletores no taipal.

    Não existe assim a mínima consonância entre estes dois meios de prova, porquanto: (a) num, é a máquina agrícola que ostenta a (alegada) reflecção; no outro é o taipal do atrelado; (b) num, a (alegada) reflexão é dada por um triângulo (singular); no outro por refletores (plural).

    Por seu turno, a testemunha F… nunca afirmou no seu depoimento que o taipal tivesse um refletor. A única coisa que esta testemunha referiu, efetivamente, foi que o taipal tinha um triângulo, mas não que esse triângulo fosse refletor (vide depoimento prestado no dia 15.06.2018, entre as 11:00 e as 11:32, gravação com a Ref.ª 20180615105952_336232_2870362).

    Assim, não só pelo facto de o depoimento da testemunha P… não ter poder merecer qualquer crédito, mas também porque, como se retira da sentença, a declaração do réu A… não ser, de todo, coincidente com o da testemunha F…, e também porque esta testemunha nunca afirmou que o triângulo fosse refletor,jamais se poderiaconsiderar que …seguramente o reboque que a máquina agrícola trazia atrelado teria pelo menos um triângulo reflector na rectaguarda e consequentemente, o facto 5. como provado.

    Ainda quanto ao facto provado 5. é entendimento dos Recorrentes que as declarações do R. A… e o depoimento da testemunha F… conjugadas com outros elementos de prova constantes dos autos impõem que o mesmo se deva considerar não provado. A saber: 1. nas declarações do R. A… prestadas em audiência em 14.06.2018 e registadas entre as 10:13 e as 10:53 mais precisamente gravação com a Ref.ª 20180614101335_336232_2870362, o qual, sendo parte tem naturalmente interesse na causa, notamos que este teve a preocupação de referir logo no início do seu depoimento, algo precipitadamente, quando lhe foi solicitado que descrevesse a dinâmica do acidente, que a máquina agrícola de apanha da azeitona que o seguia atrás (conduzida pelo seu filho) a qual puxava um atreladozinho com uma máquina vassoura em cima atada com umas cordas tinha um triângulo refletor atrás, ao meio (vide minuto 2:30 a 3:30 do seu depoimento). Tratou-se de uma afirmação despropositada na sequência da questão colocada, pois logo após breves palavras sobre a dinâmica do acidente, antes de dar uma ideia minimamente abrangente de como o acidente havia ocorrido (antes de responder à questão que lhe havia sido colocada), fez logo referência à existência de triângulo refletor no taipal do atrelado à máquina agrícola. É seguro considerar que o que era importante para esta parte, no depoimento que pretendeu prestar, é que fosse referida existência de um triângulo refletor no taipal do atrelado puxado pelo filho.

    2. as máquinas de apanha de azeitona, porque não são destinadas a circular na via pública, não são dotadas de triângulos refletores seja á retaguarda seja em qualquer outra parte como se pode ver pelas fotografias juntas aos autos em 15.06.2018, pela simples razão de que tal é completamente desnecessário à sua função que é a de funcionarem nos olivais, durante o dia.

    3. mesmo que se admita que a concreta máquina da apanha da azeitona fosse dotada de um triângulo refletor atrás e ao meio (o que se admite como hipótese académica), a verdade é que, esta máquina puxava atrás de si um atrelado com uma máquina vassoura em cima. A tipologia das máquinas e do atrelado são as que constam das fotografias juntas aos autos em 15.06.2018 e 22.05.2018 respetivamente, resultando da experiência comum que, encontrando-se o triângulo refletor ao meio da retaguarda da máquina, aquele seria necessariamente invisível a quem se apresentasse atrás, porquanto entre ambos se interpunha a massa/vulto da máquina vassoura e do atrelado sobre o qual esta era transportada.

    4. Mas caso se considere que, afinal, o triângulo se encontrasse aposto no taipal do reboque, do conteúdo das declarações desta parte (vide depoimento gravado com a Ref.ª 20180614101335_336232_2870362) conjugado com a fotografia do atrelado em causa junta aos autos pelo R. D… (vide requerimento deste R. apresentado em 22.05.2018) e ainda com as regras da experiência comum resulta que: 4.1. os veículos referidosem 2e 6 dos factos provados haviam estadoa trabalhar durante toda a campanha da azeitona para o R. Dinis Poupinha; no dia do acidente, no período da manhã, haviam estado a trabalhar no(s) olivais do R. D… que depois de terem terminado o trabalho neste, os RR. A… e seu filho N… deslocaram-se com aqueles mesmos veículos para os olivais próprios para com aqueles nestes trabalharem em proveito próprio até à hora em que regressavam pela estrada principal e em que se deu o acidente; 4.2. Como resulta das regras da experiência comum, os olivais são constituídos por terra de cultivo e árvores e a circulação das máquinas de apanha da azeitona e/ou o seu transporte (sobre atrelados ou não) para os olivais e de regresso, a própria operação das máquinas e dos atrelados nos olivais, durante a jornada, levanta terra e poeira no ar,a qualse deposita em tudo. A própria ação do vento levanta terra epoeira que se deposita em tudo. A humidade matinal e noturna faz colar a poeira criando uma camada de pó sobre os veículos que tudo cobre. Resulta também das regras da experiência comum que os tratores, máquinas agrícolas e respetivos atrelados não são lavados; Durante todo o dia do acidente os veículos referidos em 2 e 6 haviam estado sujeitos a estas condições pois haviam estado a desempenhas as respetivas funções nos olivais; 4.3. Como se pode depreender da estrutura do atrelado que se vê nas fotografias juntas pelo R. D… em 22.05.2018, por ser facto notório, para permitir a subida e a descida das máquinas para a sua plataforma, o taipal respetivo tem de deitar por terra, em rampa, o que causa naturalmente, como resulta da experiência comum, que no campo, o dito triângulo refletor fique junto ao solo, entre em contato direto com o solo de cada vez que é descido e esteja até em contato com vegetação, pedras, madeira ou outros objetos em tal operação, sujeito assim a degradação e sujidade acentuada resultante do trabalho pesado a que estão sujeitos os equipamentos, que respetivamente impeça a sua integridade e funcionalidade (p. ex., se coberto por poeira espessa); 4.4. Acresce ainda que, um taipal em ferro sem qualquer mecanismo de levantamento e abaixamento como se pode ver (que não tem) nas fotografias juntas pelo R. D… em 22.05.2018, necessariamente quando é descido vai embater com...

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