Acórdão nº 15/12.6TBSRP.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos autos intentados por C…, A… contra FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., D…, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, A…. e N…, os AA. pedem que seja: a ) Declarado que a produção do acidente se deveu única e exclusivamente por culpa dos condutores dos veículos segurados pela R; e em consequência ser a R condenada a b ) Pagar ao AA. a quantia de € 8.500,00 ( oito mil e quinhentos euros) a título de indemnização pela perda total do …, propriedade destes; c ) Pagar ao A C… a título de indemnização ou diretamente à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE a título de pagamento as seguintes quantias: i) o capital respeitante ao valor dos cuidados de saúde recebidos no montante de € 14.912,98 (catorze mil novecentos e doze euros e noventa e oito cêntimos); ii) os juros vencidos à taxa legal e os juros vincendos à taxa legal acrescida da sobretaxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória sobre o capital em dívida; e iii) a taxa de justiça no valor de €102,00 (cento e dois euros).
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Pagar ao A. C… a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelos rendimentos que o A C… deixou de auferir no ano de 2009; e ) Pagar ao A. C… a quantia de €11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta euros) a título de perda de ganho futuro; f) Pagar ao A. C… a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a titulo de compensação pelas dores, intervenções cirúrgicas, padecimentos e perda de órgão já sofridos; g) Pagar ao A. C… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de compensação pelas dores e padecimentos físicos futuros; h) Pagar ao A. C… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelo sofrimento psicológico futuro; i) Pagar ao A. C… a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros ) a título de compensação pelo dano estético consubstanciado nas cicatrizes com que no seu corpo ficou.
j ) Pagar ao A C… os Juros à taxa legal que se vencerem sobre as quantias atrás referidas, à taxa legal, a contar da data da notificação da presente peça; Foi ampliado o pedido para que, sem prejuízo da responsabilidade da R. Império- Bonança, sejam os demandados D…, A…, N… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL condenados solidariamente nos pedidos constantes das als. b) a j) em montante que se apurar corresponder à quota-parte de responsabilidade do veículo identificado no art.° 7º (e seu atrelado) na produção do acidente.
Na sequência da decisão do 1ª recurso que admitiu documentos foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu os RR. dos pedidos contra si deduzidos.
Interposto recurso pelos AA. e após Acórdão que ordenou a remessa para fundamentação é o seguinte o teor das conclusões de recurso (transcrição): «O facto 5 encontra-se incorretamente julgado. Tendo este facto sido declarado provado, essencialmente, com fundamento no conteúdo da declaração de parte do R. A… e no depoimento da testemunha F…inho, no entender dos Recorrentes, só com grande condescendência, a prova indicada pelo Tribunal poderá ser suficiente para dar o facto 5. como provado. Com efeito, Como resulta do texto da sentença recorrida, aqueles dois intervenientes declararam coisas diametralmente distintas, sem a mínima correspondência entre si, porquanto o réu A… declarou que a própria máquina agrícola ostentava um triângulo refletor enquanto a testemunha F…, ao invés, afirmou que, diferentemente, era o atrelado que tinha refletores no taipal.
Não existe assim a mínima consonância entre estes dois meios de prova, porquanto: (a) num, é a máquina agrícola que ostenta a (alegada) reflecção; no outro é o taipal do atrelado; (b) num, a (alegada) reflexão é dada por um triângulo (singular); no outro por refletores (plural).
Por seu turno, a testemunha F… nunca afirmou no seu depoimento que o taipal tivesse um refletor. A única coisa que esta testemunha referiu, efetivamente, foi que o taipal tinha um triângulo, mas não que esse triângulo fosse refletor (vide depoimento prestado no dia 15.06.2018, entre as 11:00 e as 11:32, gravação com a Ref.ª 20180615105952_336232_2870362).
Assim, não só pelo facto de o depoimento da testemunha P… não ter poder merecer qualquer crédito, mas também porque, como se retira da sentença, a declaração do réu A… não ser, de todo, coincidente com o da testemunha F…, e também porque esta testemunha nunca afirmou que o triângulo fosse refletor,jamais se poderiaconsiderar que …seguramente o reboque que a máquina agrícola trazia atrelado teria pelo menos um triângulo reflector na rectaguarda e consequentemente, o facto 5. como provado.
Ainda quanto ao facto provado 5. é entendimento dos Recorrentes que as declarações do R. A… e o depoimento da testemunha F… conjugadas com outros elementos de prova constantes dos autos impõem que o mesmo se deva considerar não provado. A saber: 1. nas declarações do R. A… prestadas em audiência em 14.06.2018 e registadas entre as 10:13 e as 10:53 mais precisamente gravação com a Ref.ª 20180614101335_336232_2870362, o qual, sendo parte tem naturalmente interesse na causa, notamos que este teve a preocupação de referir logo no início do seu depoimento, algo precipitadamente, quando lhe foi solicitado que descrevesse a dinâmica do acidente, que a máquina agrícola de apanha da azeitona que o seguia atrás (conduzida pelo seu filho) a qual puxava um atreladozinho com uma máquina vassoura em cima atada com umas cordas tinha um triângulo refletor atrás, ao meio (vide minuto 2:30 a 3:30 do seu depoimento). Tratou-se de uma afirmação despropositada na sequência da questão colocada, pois logo após breves palavras sobre a dinâmica do acidente, antes de dar uma ideia minimamente abrangente de como o acidente havia ocorrido (antes de responder à questão que lhe havia sido colocada), fez logo referência à existência de triângulo refletor no taipal do atrelado à máquina agrícola. É seguro considerar que o que era importante para esta parte, no depoimento que pretendeu prestar, é que fosse referida existência de um triângulo refletor no taipal do atrelado puxado pelo filho.
2. as máquinas de apanha de azeitona, porque não são destinadas a circular na via pública, não são dotadas de triângulos refletores seja á retaguarda seja em qualquer outra parte como se pode ver pelas fotografias juntas aos autos em 15.06.2018, pela simples razão de que tal é completamente desnecessário à sua função que é a de funcionarem nos olivais, durante o dia.
3. mesmo que se admita que a concreta máquina da apanha da azeitona fosse dotada de um triângulo refletor atrás e ao meio (o que se admite como hipótese académica), a verdade é que, esta máquina puxava atrás de si um atrelado com uma máquina vassoura em cima. A tipologia das máquinas e do atrelado são as que constam das fotografias juntas aos autos em 15.06.2018 e 22.05.2018 respetivamente, resultando da experiência comum que, encontrando-se o triângulo refletor ao meio da retaguarda da máquina, aquele seria necessariamente invisível a quem se apresentasse atrás, porquanto entre ambos se interpunha a massa/vulto da máquina vassoura e do atrelado sobre o qual esta era transportada.
4. Mas caso se considere que, afinal, o triângulo se encontrasse aposto no taipal do reboque, do conteúdo das declarações desta parte (vide depoimento gravado com a Ref.ª 20180614101335_336232_2870362) conjugado com a fotografia do atrelado em causa junta aos autos pelo R. D… (vide requerimento deste R. apresentado em 22.05.2018) e ainda com as regras da experiência comum resulta que: 4.1. os veículos referidosem 2e 6 dos factos provados haviam estadoa trabalhar durante toda a campanha da azeitona para o R. Dinis Poupinha; no dia do acidente, no período da manhã, haviam estado a trabalhar no(s) olivais do R. D… que depois de terem terminado o trabalho neste, os RR. A… e seu filho N… deslocaram-se com aqueles mesmos veículos para os olivais próprios para com aqueles nestes trabalharem em proveito próprio até à hora em que regressavam pela estrada principal e em que se deu o acidente; 4.2. Como resulta das regras da experiência comum, os olivais são constituídos por terra de cultivo e árvores e a circulação das máquinas de apanha da azeitona e/ou o seu transporte (sobre atrelados ou não) para os olivais e de regresso, a própria operação das máquinas e dos atrelados nos olivais, durante a jornada, levanta terra e poeira no ar,a qualse deposita em tudo. A própria ação do vento levanta terra epoeira que se deposita em tudo. A humidade matinal e noturna faz colar a poeira criando uma camada de pó sobre os veículos que tudo cobre. Resulta também das regras da experiência comum que os tratores, máquinas agrícolas e respetivos atrelados não são lavados; Durante todo o dia do acidente os veículos referidos em 2 e 6 haviam estado sujeitos a estas condições pois haviam estado a desempenhas as respetivas funções nos olivais; 4.3. Como se pode depreender da estrutura do atrelado que se vê nas fotografias juntas pelo R. D… em 22.05.2018, por ser facto notório, para permitir a subida e a descida das máquinas para a sua plataforma, o taipal respetivo tem de deitar por terra, em rampa, o que causa naturalmente, como resulta da experiência comum, que no campo, o dito triângulo refletor fique junto ao solo, entre em contato direto com o solo de cada vez que é descido e esteja até em contato com vegetação, pedras, madeira ou outros objetos em tal operação, sujeito assim a degradação e sujidade acentuada resultante do trabalho pesado a que estão sujeitos os equipamentos, que respetivamente impeça a sua integridade e funcionalidade (p. ex., se coberto por poeira espessa); 4.4. Acresce ainda que, um taipal em ferro sem qualquer mecanismo de levantamento e abaixamento como se pode ver (que não tem) nas fotografias juntas pelo R. D… em 22.05.2018, necessariamente quando é descido vai embater com...
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