Acórdão nº 1181/21.5T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, I… intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra Centro Social Nossa Senhora Auxiliadora, pessoa jurídica canónica de natureza pública, pedindo a suspensão do seu despedimento por extinção do posto de trabalho e condenação no pagamento dos salários intercalares, incluindo subsídios de férias e de Natal.
Após oposição do Requerido, procedeu-se à inquirição das testemunhas em audiência e, após, foi proferida sentença determinando a suspensão do despedimento.
Daí que o Requerido introduza a presente instância recursiva, formulando as seguintes conclusões: «Questão Prévia 1. Compulsada a douta decisão, afere-se que a apreciação do invocado “abuso de direito” por banda da Requerente, “ficou no tinteiro”; 2. Estatui o art.668.º n.º 1 al. d), do CPC, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º n.º 2 al. a), do CPT, que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - Cfr. art. 660.º n.º 2, do CPC· 3. Suscita-se a aludida nulidade, por omissão na apreciação da figura do “abuso de direito”, para os devidos e legais efeitos; Do Recurso 4. O Tribunal veio a reputar como não indiciariamente provada, a infra indicada factualidade da oposição: a. A suspensão de funcionamento do centro de dia provocou elevados prejuízos ao Requerido; b. Decorre da suspensão de funcionamento do centro de dia que as funções de Directora Técnica do centro não são exercidas pela Requerente desde o mês de Março de 2020; c. O Requerido tem de manter tal função a titulo estritamente formal, em resultado das exigências e comparticipações financeiras da Segurança Social.
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Tal factualidade deverá, ao invés, ser reputada como provada, ainda que indiciariamente; 6. Uma cláusula estatutária que preveja a vinculação da sociedade pela assinatura de dois gerentes, por se tratar de uma limitação do contrato social, que por sua vez se encontra compreendida no artigo 260.º n.º 1 do CSC, não será oponível a terceiros; 7. Mesmo no caso em que vigore o regime da gerência plural, aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital social sobrepõem-se os de terceiros de boa-fé que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais; 8. A comunicação realizada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 369.º do CT, pelo Requerido à Requerente, vincula esta, devendo ser entendido que foi cumprida integralmente tal formalidade, ainda que só assinada pelo Presidente da Direcção do Requerido; Acresce que, 9. O contrato de trabalho e subsequentes adendas ao mesmo, celebrados entre Requerente e Requerida, foram tão só assinados por um único legal representante da Requerente - Cfr. docs. n.ºs 1 a 3, do douto R.I.
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Como a Direcção do Requerido sempre foi, como é, constituída por voluntários, sem qualquer remuneração, é prática comum ser aposta somente uma assinatura de um membro da Direcção, atenta a dificuldade em se reunirem de forma assídua.
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A Requerente, como trabalhadora do Requerido, com a categoria profissional de “Consultora Jurídica”, tem pleno conhecimento e total consciência de tal estado de situação, razão pela qual, nunca suscitou, maugrado as suas competências e qualificações, qualquer questão relacionada com o facto de no seu próprio contrato de trabalho e subsequentes adendas, não se ter cumprido o estabelecido no art. 24.º dos Estatutos do Requerido.
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É manifesto que a Requerente litiga em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium - Cfr. art. 334.º do C.C.
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A invocação da falta de poderes do Presidente da Direcção do Requerido, é ilegítima e abusiva, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico desse direito.
Ademais, 14. A Requerente não preenche o conceito de “terceiro”, para efeitos do estatuído no art. 260.º do CSC, visto deter uma especial relação com a Requerida, decorrente do vínculo laboral existente entre ambas as partes.
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A decisão de proceder ao despedimento da Requerida, nos termos do disposto no art. 371.º do C.T., encontra-se assinada por dois Directores, sendo que um deles, é o Presidente da Direcção, cumprindo-se integral e efectivamente o disposto no art. 24.º dos Estatutos do Requerido - Cfr. doc. n.º 8 junto ao douto R.I.
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Ainda que se entendesse que a comunicação realizada nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 369.º do CT padeceria de irregularidade, por assinada unicamente pelo Presidente da Direcção do Requerido, sempre a mesma se deverá considerar por ratificada pela comunicação posterior e supra aludida, efectuada ao abrigo do disposto no art. 371.º do CT e de acordo com o prescrito no art. 24.º dos Estatutos do Requerido - Cfr. ponto 11 da matéria indiciária reputada por provada.
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Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art. 369.º do CT, pelo que o despedimento da Requerente, por extinção do seu posto de trabalho, foi lícito, por cumpridas todas as formalidades legais.
Sem conceder, 18. O núcleo essencial das funções desempenhadas ou a actividade predominante da Requerente, é, como sempre foi, indubitavelmente, a de “Consultora Jurídica”.
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A pandemia veio acentuar a necessidade de apoio às pessoas idosas e assim também, a necessidade de serem supridas algumas carências na assistência que lhes deve ser prestada, ressaltando a preocupação já existente com a adequação dos meios e cuidados prestados pelo Requerido, no propósito de assegurar a Dignidade e a Qualidade assistencial aos seus utentes.
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Tal estado de situação, obrigou a uma reorganização da estrutura existente, no propósito de serem alocados acrescidos meios financeiros aos fins prosseguidos pelo Requerido, na perspectiva da prestação de melhores serviços e facultados mais apoios aos idosos, por mais vulneráveis.
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O Requerido viu-se na contingência de ter de optar pela redução do seu quadro de pessoal, adequando-o à sua actividade principal, assente na promoção do bem-estar e qualidade de vida dos idosos.
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A necessidade da existência de uma consultora jurídica, não se enquadra nos recursos humanos essenciais do Requerido, para a prossecução da sua actividade principal.
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O Requerido não dispunha de outro posto de trabalho alternativo que, porventura, pudesse ser oferecido à Requerente, atenta a sua categoria profissional, experiência, qualificações e competências.
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Encontra-se cabalmente demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral entre Requerente e Requerido.
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A Meritíssima Juiz violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.» A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Da rejeição da impugnação da matéria de facto Afirma o Recorrente que ocorreu errada apreciação da matéria de facto, uma vez que deveria ser considerada provada a matéria...
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