Acórdão nº 1181/21.5T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, I… intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra Centro Social Nossa Senhora Auxiliadora, pessoa jurídica canónica de natureza pública, pedindo a suspensão do seu despedimento por extinção do posto de trabalho e condenação no pagamento dos salários intercalares, incluindo subsídios de férias e de Natal.

Após oposição do Requerido, procedeu-se à inquirição das testemunhas em audiência e, após, foi proferida sentença determinando a suspensão do despedimento.

Daí que o Requerido introduza a presente instância recursiva, formulando as seguintes conclusões: «Questão Prévia 1. Compulsada a douta decisão, afere-se que a apreciação do invocado “abuso de direito” por banda da Requerente, “ficou no tinteiro”; 2. Estatui o art.668.º n.º 1 al. d), do CPC, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º n.º 2 al. a), do CPT, que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - Cfr. art. 660.º n.º 2, do CPC· 3. Suscita-se a aludida nulidade, por omissão na apreciação da figura do “abuso de direito”, para os devidos e legais efeitos; Do Recurso 4. O Tribunal veio a reputar como não indiciariamente provada, a infra indicada factualidade da oposição: a. A suspensão de funcionamento do centro de dia provocou elevados prejuízos ao Requerido; b. Decorre da suspensão de funcionamento do centro de dia que as funções de Directora Técnica do centro não são exercidas pela Requerente desde o mês de Março de 2020; c. O Requerido tem de manter tal função a titulo estritamente formal, em resultado das exigências e comparticipações financeiras da Segurança Social.

  1. Tal factualidade deverá, ao invés, ser reputada como provada, ainda que indiciariamente; 6. Uma cláusula estatutária que preveja a vinculação da sociedade pela assinatura de dois gerentes, por se tratar de uma limitação do contrato social, que por sua vez se encontra compreendida no artigo 260.º n.º 1 do CSC, não será oponível a terceiros; 7. Mesmo no caso em que vigore o regime da gerência plural, aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital social sobrepõem-se os de terceiros de boa-fé que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais; 8. A comunicação realizada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 369.º do CT, pelo Requerido à Requerente, vincula esta, devendo ser entendido que foi cumprida integralmente tal formalidade, ainda que só assinada pelo Presidente da Direcção do Requerido; Acresce que, 9. O contrato de trabalho e subsequentes adendas ao mesmo, celebrados entre Requerente e Requerida, foram tão só assinados por um único legal representante da Requerente - Cfr. docs. n.ºs 1 a 3, do douto R.I.

  2. Como a Direcção do Requerido sempre foi, como é, constituída por voluntários, sem qualquer remuneração, é prática comum ser aposta somente uma assinatura de um membro da Direcção, atenta a dificuldade em se reunirem de forma assídua.

  3. A Requerente, como trabalhadora do Requerido, com a categoria profissional de “Consultora Jurídica”, tem pleno conhecimento e total consciência de tal estado de situação, razão pela qual, nunca suscitou, maugrado as suas competências e qualificações, qualquer questão relacionada com o facto de no seu próprio contrato de trabalho e subsequentes adendas, não se ter cumprido o estabelecido no art. 24.º dos Estatutos do Requerido.

  4. É manifesto que a Requerente litiga em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium - Cfr. art. 334.º do C.C.

  5. A invocação da falta de poderes do Presidente da Direcção do Requerido, é ilegítima e abusiva, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico desse direito.

    Ademais, 14. A Requerente não preenche o conceito de “terceiro”, para efeitos do estatuído no art. 260.º do CSC, visto deter uma especial relação com a Requerida, decorrente do vínculo laboral existente entre ambas as partes.

  6. A decisão de proceder ao despedimento da Requerida, nos termos do disposto no art. 371.º do C.T., encontra-se assinada por dois Directores, sendo que um deles, é o Presidente da Direcção, cumprindo-se integral e efectivamente o disposto no art. 24.º dos Estatutos do Requerido - Cfr. doc. n.º 8 junto ao douto R.I.

  7. Ainda que se entendesse que a comunicação realizada nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 369.º do CT padeceria de irregularidade, por assinada unicamente pelo Presidente da Direcção do Requerido, sempre a mesma se deverá considerar por ratificada pela comunicação posterior e supra aludida, efectuada ao abrigo do disposto no art. 371.º do CT e de acordo com o prescrito no art. 24.º dos Estatutos do Requerido - Cfr. ponto 11 da matéria indiciária reputada por provada.

  8. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art. 369.º do CT, pelo que o despedimento da Requerente, por extinção do seu posto de trabalho, foi lícito, por cumpridas todas as formalidades legais.

    Sem conceder, 18. O núcleo essencial das funções desempenhadas ou a actividade predominante da Requerente, é, como sempre foi, indubitavelmente, a de “Consultora Jurídica”.

  9. A pandemia veio acentuar a necessidade de apoio às pessoas idosas e assim também, a necessidade de serem supridas algumas carências na assistência que lhes deve ser prestada, ressaltando a preocupação já existente com a adequação dos meios e cuidados prestados pelo Requerido, no propósito de assegurar a Dignidade e a Qualidade assistencial aos seus utentes.

  10. Tal estado de situação, obrigou a uma reorganização da estrutura existente, no propósito de serem alocados acrescidos meios financeiros aos fins prosseguidos pelo Requerido, na perspectiva da prestação de melhores serviços e facultados mais apoios aos idosos, por mais vulneráveis.

  11. O Requerido viu-se na contingência de ter de optar pela redução do seu quadro de pessoal, adequando-o à sua actividade principal, assente na promoção do bem-estar e qualidade de vida dos idosos.

  12. A necessidade da existência de uma consultora jurídica, não se enquadra nos recursos humanos essenciais do Requerido, para a prossecução da sua actividade principal.

  13. O Requerido não dispunha de outro posto de trabalho alternativo que, porventura, pudesse ser oferecido à Requerente, atenta a sua categoria profissional, experiência, qualificações e competências.

  14. Encontra-se cabalmente demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral entre Requerente e Requerido.

  15. A Meritíssima Juiz violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.» A resposta sustenta a manutenção do decidido.

    Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.

    Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

    Da rejeição da impugnação da matéria de facto Afirma o Recorrente que ocorreu errada apreciação da matéria de facto, uma vez que deveria ser considerada provada a matéria...

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