Acórdão nº 2389/20.6T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO P… instaurou, em 29-08-2018, processo de inventário notarial para partilha de bens sequencial a divórcio, sendo Requerida a sua ex-mulher, M….

O Requerente, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens.

A Requerida apresentou reclamação contra a relação de bens.

O Requerido respondeu.

Por despacho de 19-10-2020, na sequência de requerimento do I.M. do Requerente, a Exma. Notária remeteu os autos ao Tribunal de Família e Menores de Santarém.

Já nesse tribunal, foi oficiado à Autoridade Tributária (AT) que fornecesse informações e documentação referente ao alegado na reclamação contra a relação de bens e resposta do cabeça-de-casal relativo a montantes declarados a título de rendas pelo arrendamento do imóvel relacionado.

Perante a resposta da AT, por despacho de 25-11-2020, foi ordenado que fosse dado conhecimento às partes.

Em 26-11-2020, aos I.M. do Requerente e da Requerida foi enviada via CITIUS a notificação desse despacho.

A Requerida veio arguir a nulidade do processado, alegando de nada mais ter sido notificada após a apresentação da reclamação contra a relação de bens, ou seja, que não foi notificada nem da resposta do Requerente àquela reclamação, nem do pedido de remessa dos autos ao tribunal judicial, nem do correspondente despacho, só tendo tido conhecimento desses atos processuais com a notificação de 26-11-2020 supra referida e após consultar eletronicamente os autos.

Em 11-02-2021, foi proferida decisão, que vem a ser a recorrida, com o seguinte teor: «Ref.7328954, 7381570, 7422101 Veio a interessada M…, em 11-12-2020, apresentar requerimento com arguição de nulidade (ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 195º do CPC, art. 197º e 199º do CPC) por absoluta omissão do acto legalmente exigido pelo nº3 do art. 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março e art. 3º/3 do CPC.

Alega para o efeito que “Citada a Requerida, foi pela mesma apresentada em 9/1/2019 reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. 2- De então até à presente data de 10/12/2020, não foi a requerida nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário notificada de qualquer ato ou “movimentação” processual no âmbito dos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18, 3- Tendo aliás tomado conhecimento da remessa dos presentes autos aos meios comuns apenas com a notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020. 4- Só neste momento portanto, e compulsados os autos electronicamente na plataforma citius, se constata ter tal remessa sido requerida e determinada pela Senhora notária, sem que contudo a requerida tenha em momento algum sido notificada para sobre tal requerimento do cabeça de casal se pronunciar, ou sobre o despacho da senhora notária que sobre o mesmo incidiu. 6- Certo é que nos termos do citado diploma legal, tais notificações são exigidas por lei, 7- Como certo é que não foi recebida por qualquer dos mandatários da Requerida qualquer notificação com origem nos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18, em data posterior à apresentação da reclamação da relação de bens, em 9/1/2019. 8- Acresce que, de igual forma, só com a notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020, e compulsados os autos electronicamente na plataforma citius, tomou a Requerida conhecimento de ter sido apresentada, pelo cabeça de casal, resposta à reclamação de bens apresentada.” Notificado o cabeça-de-casal veio responder à arguição de nulidade alegando “De acordo com a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que regula o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, as notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja; em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização – art. 9, ns. 1 e 2 da Portaria. 5 – Isto é, os mandatários dos interessados não só são notificados pelo cartório através da área de acesso exclusivo do mandatário na plataforma www.inventarios.pt como, em simultâneo, o próprio sistema lhes remete por email um aviso dando conta da existência de uma nova notificação ou movimentação processual no caso de ter, por exemplo, sido “carregado” um novo despacho ou requerimento através e-mail na plataforma. 6 – Mais, no âmbito da plataforma disponível em www.inventarios.pt, na página de cada processo é possibilitado ao Mandatário consultar de forma fácil e intuitiva as informações que lhe estão associadas, bem como todos os documentos (requerimentos, notificações, despachos, despesas, entre outros) estão ali listados para consulta. E, sem conceder, mesmo que a Requerida se “esquecesse” deste eventual direito de resposta do Requerente à reclamação apresentada, inexiste motivo para (só) agora vir exercer o direito do contraditório porque a Requerida foi, na pessoa do seu mandatário, efetivamente notificada de todos os requerimentos apresentados pelo Cabeça de casal, nomeadamente dos requerimentos apresentados em 23.01.2019, 25.03.2019 e 07.02.2020 bem como de todos os despachos e notificações efetuadas pela Exma. Sra. Notária, nomeadamente efetuados nas datas de 04.05.2020 e 19.10.2020 – cfr. resulta de print do histórico dos documentos disponíveis na plataforma Inventários no proc. 4398/18 que aqui se junta como documento 1 e notificações efetuadas ao mandatário da Requerida que se juntam como documento 2 e 3.

” Vejamos.

Compulsados os autos resulta comprovado que: - em 29-08-2018 (84977612) deu entrada o requerimento inicial de processo de inventário, junto do cartório notarial.

- em 11-09-2018 (84977608) foi proferido despacho da Sra. Notária de designação de cabeça-de-casal, e emitida citação do designado cabeça-de-casal (84977608) e notificado o Mandatário do requerente (84977606).

- em 18-09-2018 (84977604) foram tomadas declarações ao cabeça de casal.

- em 29-10-2018 (84977602) foi junta a relação de bens.

- em 07-12-2018 (84977594 e 84977593) foi citada a interessada M….

- em 09-01-2019 (84977589) foi apresentada reclamação à relação de bens.

- em 23-01-2019 (84977587) foi apresentada resposta do cabeça-de-casal à reclamação à relação de bens e juntos documentos (por requerimentos apresentados, o último, a 25-03-2019).

- em 07-02-2020 (84977570) o cabeça-de-casal requereu a remessa do processo de inventário para o Tribunal.

- em 29-04-2020 foi proferido despacho pela Sra. Notária (ref. 84977569) a ordenar a notificação da interessada para exercício do contraditório quanto à requerida remessa e emitida notificação à interessada (84977568).

- em 19-10-2020 (84977566) foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo para o tribunal e emitida notificação à interessada do despacho que ordenou a referida remessa (84977565).

- Recebido o processo em Tribunal, por despacho de 28-10-2020, ref. 85051675, foi determina a notificação de terceiro para juntar documentação de prova à reclamação e resposta.

- recebida documentação foi ordenado, por despacho de 24-11-2020, ref. 85289774, que fosse dado conhecimento da mesma aos interessados.

Dispõe o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.

Paralelamente, prescrevia o artigo 35.º da Lei 23/2013, de 05-03, que deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação. Não se verificando a confissão da existência dos bens são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem.

Tal preceito prevê a possibilidade de responder por parte dos interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (reclamação e resposta) e não já propriamente a resposta à resposta e assim indefinidamente.

Mesmo que assim não se entenda e se admita a possibilidade...

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