Acórdão nº 4151/20.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A…. apresentou requerimento injuntivo contra STRONGMÉDIA – PUBLICIDADE, UNIPESSOAL, LDA., requerendo que esta fosse notificada para lhe pagar a quantia total de €5.120,08.
Para fundar a sua pretensão, alegou que, em 20-211-2018, celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de um veículo automóvel (Audi de matrícula 92-EE-25), não tendo a Ré pago o valor da venda (€5.000,00), apesar de notificada para o efeito.
A Ré deduziu oposição alegando por exceção que pagou o valor reclamado.
Juntou dois documentos.
Documento 1 para demonstrar o pagamento, correspondendo a uma declaração emitida pelo Autor, em 20-11-2018, onde declara que recebeu o valor da venda do veículo.
Documento 2 para demonstrar que na mesma data o Autor dirigiu à companhia de seguros de veículo pedido de rescisão do contrato de seguro por ter vendido a viatura.
Mais requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor pronunciou-se sobre a exceção de pagamento, alegando, em suma, que assinou a declaração junta aos autos com o respetivo teor, mas que não recebeu o valor da venda do veículo, tendo assinado a mesma por uma questão contabilística por o seu filho, J…, ser sócio/trabalhador da Ré.
Procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, apelou o Autor apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A) O autor pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de €5000,00 por contrato de compra e venda de viatura; B) A R. deduziu oposição à injunção alegando o pagamento juntando declaração assinado pelo autor.
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O autor reconheceu que assinou a referida declaração, mas não recebeu o dinheiro.
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O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1.
Em 20 de Novembro de 2018 a Autora acordou vender à Ré o veículo automóvel, de Marca Audi, com a matrícula …, pelo valor de 5000 €.
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Consta do escrito particular de fls. 10 (v.), intitulado “Declaração de Venda” e assinado pelo Autor o seguinte: “Eu, A… com morada em rua …, declara que recebeu o valor de 6.000€ para venda da carrinha Audi usada com a matrícula … á Strongmedia, Publicidade e Acções Especiais, Lda., com o nif 509772021.
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E como não provado: O Autor aceitou assinar a declaração referida em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.
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O autor impugna o facto dado como não provado; G) Entende que face a prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida pelo tribunal a quo.
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O autor vendeu o veículo à R. mas não recebeu o valor acordado.
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O autor aceitou assinar a declaração de boa -fé.
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O Depoimento das testemunhas apresentadas pela R. Sócia Gerente e Sócio, os seus depoimentos não se revelaram credíveis nomeadamente a contradição com a matéria dada como provada.
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O tribunal a quo apesar do respeito que merece, em face toda a prova devia ter dado como provado que “o Autor Aceitou assinar a declaração em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.” L) Em consequência condenar a Ré a pagar ao A. o valor peticionado.
Nestes termos e nos demais direito, e com devida vénia de V.Exas Deverá ser a sentença do Tribunal a quo ser alterada, de modo a que: A) Condene a Recorrida nos pedidos formulados na injunção; ou caso assim não se entenda; B) Ordenar o reenvio para o Tribunal a quo para renovação da prova; (…).» A Ré apresentou resposta ao recurso defendo a improcedência do mesmo.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2- Pagamento do preço da venda do veículo.
B- De Facto A 1.ª instância considerou na decisão a seguinte matéria de facto: Factos Provados: «1.
Em 20 de Novembro de 2018 a Autora acordou vender à Ré o veículo automóvel, de Marca Audi, com a matrícula …, pelo valor de 5000 €.
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Consta do escrito particular de fls. 10 (v.), intitulado “Declaração de Venda” e assinado pelo Autor o seguinte: “Eu, A…, com morada em rua …, declara que recebeu o valor de 6.000€ para venda da carrinha Audi usada com a matrícula … á Strongmedia, Publicidade e Acções Especiais, Lda., com o nif 509772021.» Factos Não Provados: «3.
O Autor aceitou assinar a declaração referida em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.» III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto em relação ao facto não provado, pretendendo que o mesmo seja dado como provado nos seguintes termos: «O Autor Aceitou assinar a declaração em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.», Invoca para o efeito na conclusão G) que a «prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida», concretizando que a reapreciação se centra nos meios de prova constituídos pelo depoimento escrito do Autor onde reconhece ter assinado a declaração sem ter recebido o dinheiro, bem como na reapreciação da prova por declarações de parte da gerente da Ré, A…, e depoimento testemunhal de P…, sócio da Ré, alegando que os mesmos têm interesse direto na causa e prestaram depoimentos pouco credíveis e...
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