Acórdão nº 4151/20.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A…. apresentou requerimento injuntivo contra STRONGMÉDIA – PUBLICIDADE, UNIPESSOAL, LDA., requerendo que esta fosse notificada para lhe pagar a quantia total de €5.120,08.

Para fundar a sua pretensão, alegou que, em 20-211-2018, celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de um veículo automóvel (Audi de matrícula 92-EE-25), não tendo a Ré pago o valor da venda (€5.000,00), apesar de notificada para o efeito.

A Ré deduziu oposição alegando por exceção que pagou o valor reclamado.

Juntou dois documentos.

Documento 1 para demonstrar o pagamento, correspondendo a uma declaração emitida pelo Autor, em 20-11-2018, onde declara que recebeu o valor da venda do veículo.

Documento 2 para demonstrar que na mesma data o Autor dirigiu à companhia de seguros de veículo pedido de rescisão do contrato de seguro por ter vendido a viatura.

Mais requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé.

O Autor pronunciou-se sobre a exceção de pagamento, alegando, em suma, que assinou a declaração junta aos autos com o respetivo teor, mas que não recebeu o valor da venda do veículo, tendo assinado a mesma por uma questão contabilística por o seu filho, J…, ser sócio/trabalhador da Ré.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, apelou o Autor apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A) O autor pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de €5000,00 por contrato de compra e venda de viatura; B) A R. deduziu oposição à injunção alegando o pagamento juntando declaração assinado pelo autor.

  1. O autor reconheceu que assinou a referida declaração, mas não recebeu o dinheiro.

  2. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1.

    Em 20 de Novembro de 2018 a Autora acordou vender à Ré o veículo automóvel, de Marca Audi, com a matrícula …, pelo valor de 5000 €.

    1. Consta do escrito particular de fls. 10 (v.), intitulado “Declaração de Venda” e assinado pelo Autor o seguinte: “Eu, A… com morada em rua …, declara que recebeu o valor de 6.000€ para venda da carrinha Audi usada com a matrícula … á Strongmedia, Publicidade e Acções Especiais, Lda., com o nif 509772021.

  3. E como não provado: O Autor aceitou assinar a declaração referida em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.

  4. O autor impugna o facto dado como não provado; G) Entende que face a prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida pelo tribunal a quo.

  5. O autor vendeu o veículo à R. mas não recebeu o valor acordado.

  6. O autor aceitou assinar a declaração de boa -fé.

  7. O Depoimento das testemunhas apresentadas pela R. Sócia Gerente e Sócio, os seus depoimentos não se revelaram credíveis nomeadamente a contradição com a matéria dada como provada.

  8. O tribunal a quo apesar do respeito que merece, em face toda a prova devia ter dado como provado que “o Autor Aceitou assinar a declaração em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.” L) Em consequência condenar a Ré a pagar ao A. o valor peticionado.

    Nestes termos e nos demais direito, e com devida vénia de V.Exas Deverá ser a sentença do Tribunal a quo ser alterada, de modo a que: A) Condene a Recorrida nos pedidos formulados na injunção; ou caso assim não se entenda; B) Ordenar o reenvio para o Tribunal a quo para renovação da prova; (…).» A Ré apresentou resposta ao recurso defendo a improcedência do mesmo.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2- Pagamento do preço da venda do veículo.

    B- De Facto A 1.ª instância considerou na decisão a seguinte matéria de facto: Factos Provados: «1.

    Em 20 de Novembro de 2018 a Autora acordou vender à Ré o veículo automóvel, de Marca Audi, com a matrícula …, pelo valor de 5000 €.

    1. Consta do escrito particular de fls. 10 (v.), intitulado “Declaração de Venda” e assinado pelo Autor o seguinte: “Eu, A…, com morada em rua …, declara que recebeu o valor de 6.000€ para venda da carrinha Audi usada com a matrícula … á Strongmedia, Publicidade e Acções Especiais, Lda., com o nif 509772021.» Factos Não Provados: «3.

    O Autor aceitou assinar a declaração referida em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.» III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto em relação ao facto não provado, pretendendo que o mesmo seja dado como provado nos seguintes termos: «O Autor Aceitou assinar a declaração em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.», Invoca para o efeito na conclusão G) que a «prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida», concretizando que a reapreciação se centra nos meios de prova constituídos pelo depoimento escrito do Autor onde reconhece ter assinado a declaração sem ter recebido o dinheiro, bem como na reapreciação da prova por declarações de parte da gerente da Ré, A…, e depoimento testemunhal de P…, sócio da Ré, alegando que os mesmos têm interesse direto na causa e prestaram depoimentos pouco credíveis e...

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