Acórdão nº 150/21.0T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 150/21.0T8FTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deu entrada de uma acção de divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, alegando determinados factos que entende que, a serem provados, enquadram-se no disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.

*A p.i. foi liminarmente indeferida com o seguinte fundamento: - de acordo com as alegações da ora Autora (princípio dispositivo), a alegada separação de facto terá ocorrido no início deste ano de 2021 ou talvez, com maior precisão temporal, no dia 22 de Março de 2021, i. e., não se mostra minimamente decorrido um ano consecutivo de separação de facto nos termos previstos no artigo 1782.º, alínea a), do Código Civil. É certo que A. e R. podem apresentar requerimento de divórcio por mútuo consentimento sem dependência do decurso de qualquer período de efectiva separação de facto.

*Deste despacho recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos: A - A recorrente deu entrada de uma acção de divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, alegando que se tinham casado catolicamente no dia 24 de Maio de 2008, que do casamento nasceram dois filhos, que no início deste ano falou com o réu no sentido de se divorciarem e que, na sequência, acordaram no mesmo, na regulação das responsabilidades parentais partilhadas, na atribuição da casa de morada de família ao réu e na relação dos bens comuns do casal.

B – Pretendiam resolver a partilha dos bens na mesma data do divórcio por mútuo consentimento e iniciaram as diligências para o efeito, e que, na sequência, a recorrente saiu de casa no dia 22 de Março de 2021, encontrou uma nova residência, que é a sua actual morada, onde os filhos também ficam no âmbito da guarda partilhada.

C – A recorrente e réu não chegaram a acordo sobre a partilha dos bens, propondo esta que se divorciassem e depois procederiam à partilha dos bens, tendo o réu respondido que só haveria divórcio por mútuo consentimento se fosse simultaneamente com a partilha.

D – Não há possibilidade de reatamento da vida em comum, que os filhos têm conhecimento da decisão, vigorando nesta data o regime acordado entre ambos, quanto à sua guarda, mantendo-se a ruptura definitiva do casamento até esta data, pois deixou de haver comunhão de cama, mesa e habitação entre autora e réu, seguindo as suas vidas separadamente, tudo como se fossem divorciados, tratando das questões relativas aos filhos, no âmbito da guarda partilhada que estabeleceram, mostrando-se a sua ruptura definitiva.

E – Perante os factos alegados o Mmo. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de divórcio por não se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, por não haver separação de facto por um ano consecutivo, decidindo sobre questões diferentes das que lhe foram...

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