Acórdão nº 993/17.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 993/17.9T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1, foi proferida a seguinte decisão: Cessação antecipada de exoneração do passivo (…) requereu nestes autos a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente, por decisão de 2 de novembro de 2017, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a um e ½ salário mínimo nacional mensal.

A 17.11.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia apresentado informação relativamente à sua situação laboral e das remunerações auferidas relativamente aos primeiros três anos de cessão.

A 23.11.2020 foram a insolvente e o seu advogado notificados para disponibilizarem os documentos necessários à Sra. Fiduciária para esta aferir dos rendimentos auferidos no período de cessão já decorrido.

A 10.12.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia enviado as informações necessárias para completar o relatório de 17.11.2020.

A 20.01.2021 veio o Banco (…), S.A. requerer a cessão antecipada do procedimento de exoneração.

A 25.01.2021 a insolvente veio informar que facultou à sra. Fiduciária os dados de acesso ao portal das finanças e juntou aos autos as declarações de IRS relativas a 2018 e 2019 e informou que se encontra desempregada; Foi a insolvente notificada para entregar à Sra. Fiduciária os recibos de retribuição e o comprovativo da inscrição no centro de emprego nos períodos em que esteve desempregada (despacho de 1.2.2021).

A 3.03.2021 a Sra. Fiduciária informou que os documentos em falta não lhe haviam sido entregues.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE.

A insolvente veio alegar ter entregue tudo à Sra. Fiduciária e afirmar não ter existido incumprimento da sua parte.

O credor Banco (…), S.A. reiterou o seu requerimento anterior.

A Sra. Fiduciária informou mais uma vez que os documentos não lhe haviam sido entregues.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, sob a epígrafe cessação antecipada do procedimento de exoneração, resulta que antes de terminado o período de cessão o juiz deve recusar a exoneração do passivo restante, a requerimento fundamentado de qualquer credor ou do fiduciário, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Prevê-se no artigo 239.º, n.º 3, do mesmo código, o rendimento disponível, referindo-se que apenas fica excluído o referente a créditos cedidos, nos termos do artigo 115.º e durante o período de cessão, o razoavelmente necessário ao sustento do insolvente, e agregado familiar, e ao exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou posteriormente, pelo juiz, a requerimento do insolvente.

Durante o período da cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no n.º 4, do mesmo artigo, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Dos autos resulta que a insolvente, durante três anos não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos e situação profissional.

Quando notificada, por diversas vezes, no processo para apresentar os documentos fê-lo de forma parcial. Não apresentou os recibos das suas remunerações, alegou estar desempregada e não juntou os comprovativos da inscrição no centro de emprego.

A Sra. Fiduciária não pode dar uma informação completa sobre os rendimentos auferidos pela devedora nem formular um juízo sobre o cumprimento das obrigações que sobre a mesma impendem.

A par da violação de obrigações respeitantes à satisfação dos interesses dos credores, impendem sobre o devedor, no âmbito do procedimento de cessação da exoneração, deveres de informação e deveres de comparência a atos judiciais para que haja sido regulamente convocado, cuja violação é sempre sancionada com a recusa da exoneração – artigo 238º, n.º 1, alínea g), do CIRE.

No que respeita ao dever de informação prevê o n.º 3, do artigo 243º, do CIRE que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido...

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