Acórdão nº 720/12.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que considerou procedente a oposição deduzida por M……………………., enquanto revertido, no âmbito ………….

...... Limited”, com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao exercício de 2004, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 21-01-2019, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal nº ……….., deduzida por M …………………, com o NIF ……………. , citado como devedor solidário no processo de execução fiscal acima referido, o qual havia sido instaurado contra a sociedade “N ………….. LIMITED”, com o NIF ……………., para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC, já devidamente identificadas nos autos, no valor de €105.403,98 (cento e cinco mil, quatrocentos e três euros e noventa e oito cêntimos) e acrescido.

II - A Sentença recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente constante do seu segmento “III – Fundamentação”, considerou que apesar de resultar provado que o Oponente praticou actos representativos e exteriorizadores da vontade da sociedade “N.......... ......, LIMITED”, nenhuma diligência foi empreendida no sentido de se averiguar se o mesmo dispunha de suficiente liberdade de actuação, a nível de autonomia na formação da vontade e de poder decisório daquela sociedade, o acarreta a sua ilegitimidade na execução fiscal em referência.

III - Através da norma contida no artigo 27º da LGT, o legislador determinou a responsabilidade solidária dos gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português, com referência a estes e entre si, relativamente a todos os impostos ou contribuições do sujeito passivo não residente no exercício do seu cargo IV - No entanto, não é qualquer pessoa que possua uma relação estreita ou uma conexão com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas suas dívidas fiscais; sendo, antes, imperioso que o gestor se encontre incumbido da direcção de negócios do sujeito passivo não residente, praticando actos no comércio jurídico no interesse e por conta dessa sociedade.

V - Assim, para que se opere a responsabilização prevista no artigo 27º da LGT, é necessário que a actuação do advogado se insira claramente na direcção de negócios, representando o sujeito passivo não residente e agindo em nome e por conta deste, o que deve ser analisado casuisticamente e por recurso ao conteúdo específico do mandato que lhe é conferido.

VI - Neste sentido, é imprescindível verificar cuidadosamente os limites da procuração ou do mandato que, em concreto, haja sido conferido pelos sujeitos passivos não residentes, sendo que é sempre possível o recurso a quaisquer outros meios probatórios complementares que a administração tributária repute obter e que resultem essenciais para a respectiva aclaração.

VII - E, nos presentes autos, por perscrutação da escritura pública datada de 10 de Dezembro de 2004 e procuração forense emitida pela sociedade não residente a favor do ora Oponente em 26 de Agosto de 2004 (cfr. alíneas b) e d) do probatório], constatamos que a direcção dos negócios era deixada à disponibilidade do Oponente, permitindo o sujeito passivo não residente que o mesmo tomasse decisões que influíam directamente na sua esfera jurídica, sempre subsistindo, naquele, algum poder opinativo, de consulta ou conformativo quanto a determinados termos dos actos praticados no comércio jurídico pela sociedade não residente.

VIII - O que, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, foi devidamente ponderado e valorado pela administração tributária, a qual procedeu à análise casuística do conteúdo do mandato em que se baseia a actuação do ora Oponente, por forma a discernir se o mesmo possui, ou não, a suficiente liberdade de actuação e conformação da vontade da sociedade “N.......... ...... LIMITED”, cfr. informação prestada nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 208º do CPPT.

IX- E isto, independentemente de tais prerrogativas serem, ou não, utilizadas pelo Oponente, o que não é relevante para a boa decisão, de mérito, da presente lide, porquanto resulta provado que a conduta do mesmo não se pautava pela mera aposição de assinaturas em documentos; pelo contrário, detinha efectivos poderes decisórios e de conformação da vontade da sociedade não residente.

X - Sobretudo, como sucede no caso em apreço, se tivermos em consideração que a prova testemunhal foi inteiramente ancorada em depoimentos prestados por testemunhas com relação de grande proximidade e cumplicidade, quase familiaridade, (primeira testemunha) e de subalternidade (segunda testemunha) com o Oponente e, bem assim, do facto de ser muito pouco provável a extracção de laivos confessórios em sede de declarações de parte do Oponente, sobretudo quando os elementos probatórios daí resultantes lhe podem vir a ser altamente desfavoráveis.

XI - O que é susceptível de mutilar a credibilidade das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, não devendo o Tribunal, salvo o devido e muito respeito, conferir-lhes qualquer valoração para efeitos da boa decisão da causa, até porque tais depoimentos encontram-se em perfeita contradição com a prova documental carreada para os presentes autos pela Fazenda Pública, a qual deve sempre prevalecer sobre aqueles.

XII- Sendo que, os únicos elementos probatórios documentais que a administração tributária logrou obter são os que constam dos autos e que já anteriormente haviam sido objecto de ponderação para efeitos da efectivação da responsabilidade ora discutida, ao que não são alheias as habituais dificuldades (facto notório) em se ordenar diligências ou obter documentação relativas a sociedades sediadas em país com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos do disposto na Portaria n.º150/2004, de 13 de Fevereiro, como é o caso dos autos.

XIII- Também não se vislumbram, nem o Douto Tribunal a quo evidencia, quais as diligências que a administração tributária poderia realizar (para além daquelas que, efectivamente, realizou) com vista ao apuramento da liberdade de actuação do Oponente.

XIV - Portanto, a administração tributária, mediante a invocação e análise dos documentos constantes das alíneas b) e d) do probatório, cumpriu com todas as exigências decorrentes do princípio da verdade material e do inquisitório, estruturantes em sede de processo judicial tributário, pois que não lhe foi facultado o acesso a quaisquer outros documentos e a prova testemunhal, pelos motivos que enunciamos, encontra-se ferida na sua credibilidade.

XV - Por tudo quanto foi dito, incorreu a Sentença recorrida nos seguintes erros de julgamento: - ter dado como provados os factos elencados nas alíneas e), f), g), h) e l) do probatório, suportados, por um lado, em depoimentos de testemunhas com relação de familiaridade e de subalternidade com o Oponente, o que deixa antever fortes dúvidas quanto à sua credibilidade e, por outro lado, ancorados em declarações de parte do Oponente e daqui ser muito pouco provável a extracção de laivos confessórios, sobretudo quando os elementos probatórios daí resultantes lhe podem vir a ser altamente desfavoráveis; - ter consignado que a administração tributária não procedeu a qualquer diligência no sentido de averiguar se o Oponente dispunha da suficiente liberdade de actuação, sobretudo quando tais diligências já haviam sido anteriormente explicitadas na informação a que alude o artigo 208.º do CPPT; - não ter dado como trovado, em face do acervo documental constituído pela escritura pública datada de 10-12-2004 e pela procuração forense datada de 26-08-2004, que o Oponente detinha total liberdade de actuação, de conformação, de decisão e de exteriorização da vontade da sociedade não residente.

XVI- Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado, sem, no entanto, formular conclusões.

* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual defende o provimento do recurso, nos seguintes termos: «(…) em nossa opinião, errou a sentença recorrida ao considerar não estarem preenchidos os requisitos do artigo 27º, nº1 e 2 da LGT pelo que os autos devem baixar à 1ª instância para apreciação dos restantes fundamentos invocados (…)".

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

  1. O Oponente é advogado e, desde o final do estágio em 2001, colaborou no contencioso do escritório do Dr. G……………., advogado, seu tio por afinidade – depoimento de parte e prova testemunhal.

  2. No dia 10.12.2004, no âmbito de exercício da sua profissão, o Oponente outorgou em escritura pública de compra e venda do “lote n.º …” (que fazia parte da urbanização “Quinta ……………”), inscrito na matriz sob o artigo ….., freguesia de A............ , concelho de L..........., em representação da sociedade N.......... ...... LIMITED, pessoa coletiva n.º ……….., com sede em G...........

    – cf. doc. 1 junto com a p.i. e prova testemunhal.

  3. A intervenção do...

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