Acórdão nº 743/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “D... – INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÃO, LDA.”, visando as liquidações adicionais de IVA com os nºs 11144044, 11144046 e 11144048 e respectivos juros compensatórios no valor total de € 15.879,28, referentes aos períodos de 2008/03T, 2008/06T e 2008/12T.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença a quo, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, considerando como adquirente dos serviços em causa a empresa “A...” e não M..., aplicando-se a regra da inversão do sujeito passivo, introduzida no CIVA, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 28/01, pelo que, a liquidação do imposto devido passa a ser responsabilidade do adquirente do serviço e não do fornecedor, não podendo, assim, a Impugnante ser responsabilizada pelo IVA em falta.
II – Porém, com a ressalva da devida vénia, dissente-se do entendimento perfilhado pela douta sentença a quo, por se entender que lavra em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que a factualidade que resulta dos autos apenas permite concluir que os serviços prestados pela Impugnante, ao invés de o terem sido à sociedade “A...”, o foram à respectiva sócia e gerente M..., em nome próprio, a qual, por não ser sujeito passivo de IVA, não habilitava a que se procedesse à inversão do sujeito prevista na al. j), do n.º 1, do art.º 2º do CIVA.
III – Ao contrário do que preconiza a douta sentença a quo, são muitos os factos que levam esta RFP a concluir no sentido de que a regra de inversão da obrigação de liquidação de IVA, introduzida no CIVA pelo Decreto-lei n.º 21/2007, de 28/01, não tem aplicação no caso concreto, posto que o adquirente dos serviços não é um sujeito passivo IVA.
IV – Assim e desde logo, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de construção civil subjacente, teve como primeiro Outorgante “M...” e não a sociedade “A...”, sendo que em lado algum no contrato é feita qualquer referência a esta sociedade.
V – Para além disso, importa ter presente que nos termos daquele contrato e em abono da tese de que a relação negocial se operou tendo como adquirente dos serviços um não sujeito passivo, a referência que foi feita no ponto 3º da 3ª cláusula do contrato, onde se refere que: “À quantia referida no ponto 1 acresce IVA à taxa em vigor.” VI – Também não foi devidamente valorado o documento consistente no Auto de Recepção da obra, elaborado em 2008/06/03, entre a Impugnante e a sociedade S... – sociedade responsável pela elaboração dos estudos e projetos do espaço alvo de obras – no qual são referidos como promotores da empreitada C... e M..., sendo referido o montante do orçamento € 57.000,00 a que acresce o IVA em vigor.
VII – Por outro entende-se que os depoimentos testemunhais produzidos nos autos não permitam alcançar as conclusões a que chegou a douta sentença a quo, posto que, não obstante o facto de alguns deles referirem que no local da obra se apresentavam a dirigi-la os ditos C... e M..., porém, o certo, é que não ficou demonstrado que o faziam em representação da sociedade, nem tal vem referido na douta sentença a quo.
VIII – Para além disso, relevam os pagamentos efectuados à Impugnante, alguns dos quais foram efectuados a partir de contas bancárias não tituladas pela sociedade “A...”.
IX – E quanto ao facto de as facturas terem sido emitidas em nome da sociedade “A...”, tal apenas deve relevar para efeitos de reconhecimento do erro em que lavrou a Impugnante, ao considerar como sujeito passivo do imposto uma sociedade que não era parte contratual no contrato de prestação de serviços de construção civil X – Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto na al. j), do n.º 1, do art.º 2º do CIVA.
Termos em que, Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e...
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