Acórdão nº 743/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “D... – INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÃO, LDA.”, visando as liquidações adicionais de IVA com os nºs 11144044, 11144046 e 11144048 e respectivos juros compensatórios no valor total de € 15.879,28, referentes aos períodos de 2008/03T, 2008/06T e 2008/12T.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença a quo, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, considerando como adquirente dos serviços em causa a empresa “A...” e não M..., aplicando-se a regra da inversão do sujeito passivo, introduzida no CIVA, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 28/01, pelo que, a liquidação do imposto devido passa a ser responsabilidade do adquirente do serviço e não do fornecedor, não podendo, assim, a Impugnante ser responsabilizada pelo IVA em falta.

II – Porém, com a ressalva da devida vénia, dissente-se do entendimento perfilhado pela douta sentença a quo, por se entender que lavra em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que a factualidade que resulta dos autos apenas permite concluir que os serviços prestados pela Impugnante, ao invés de o terem sido à sociedade “A...”, o foram à respectiva sócia e gerente M..., em nome próprio, a qual, por não ser sujeito passivo de IVA, não habilitava a que se procedesse à inversão do sujeito prevista na al. j), do n.º 1, do art.º 2º do CIVA.

III – Ao contrário do que preconiza a douta sentença a quo, são muitos os factos que levam esta RFP a concluir no sentido de que a regra de inversão da obrigação de liquidação de IVA, introduzida no CIVA pelo Decreto-lei n.º 21/2007, de 28/01, não tem aplicação no caso concreto, posto que o adquirente dos serviços não é um sujeito passivo IVA.

IV – Assim e desde logo, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de construção civil subjacente, teve como primeiro Outorgante “M...” e não a sociedade “A...”, sendo que em lado algum no contrato é feita qualquer referência a esta sociedade.

V – Para além disso, importa ter presente que nos termos daquele contrato e em abono da tese de que a relação negocial se operou tendo como adquirente dos serviços um não sujeito passivo, a referência que foi feita no ponto 3º da 3ª cláusula do contrato, onde se refere que: “À quantia referida no ponto 1 acresce IVA à taxa em vigor.” VI – Também não foi devidamente valorado o documento consistente no Auto de Recepção da obra, elaborado em 2008/06/03, entre a Impugnante e a sociedade S... – sociedade responsável pela elaboração dos estudos e projetos do espaço alvo de obras – no qual são referidos como promotores da empreitada C... e M..., sendo referido o montante do orçamento € 57.000,00 a que acresce o IVA em vigor.

VII – Por outro entende-se que os depoimentos testemunhais produzidos nos autos não permitam alcançar as conclusões a que chegou a douta sentença a quo, posto que, não obstante o facto de alguns deles referirem que no local da obra se apresentavam a dirigi-la os ditos C... e M..., porém, o certo, é que não ficou demonstrado que o faziam em representação da sociedade, nem tal vem referido na douta sentença a quo.

VIII – Para além disso, relevam os pagamentos efectuados à Impugnante, alguns dos quais foram efectuados a partir de contas bancárias não tituladas pela sociedade “A...”.

IX – E quanto ao facto de as facturas terem sido emitidas em nome da sociedade “A...”, tal apenas deve relevar para efeitos de reconhecimento do erro em que lavrou a Impugnante, ao considerar como sujeito passivo do imposto uma sociedade que não era parte contratual no contrato de prestação de serviços de construção civil X – Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto na al. j), do n.º 1, do art.º 2º do CIVA.

Termos em que, Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e...

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