Acórdão nº 2434/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “M...... & R......

”, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nº 20068….., relativa ao exercício do ano 2003, no montante global de € 2 650,70.

*** A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nº 20068….., relativa ao ano de 2003, no montante global de € 2.650,70, com as legais consequências: reconstituição da situação tributária da Contribuinte.

  1. No âmbito do procedimento inspetivo verificou-se que na conta 64….. – CPAS, foi registado um custo total no ano de € 5.092,35, que diz respeito a contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), verificando-se que os documentos de suporte se encontram em nome dos seus beneficiários e não da sociedade.

  2. Considerou a AT que nos termos do artigo 42.º g), CIRC, tal valor não poderia ser considerado custo para efeitos fiscais no âmbito da sociedade, pelo que procedeu à sua correção.

  3. Embora os sócios da impugnante tenham de estar obrigatoriamente inscritos na CPAS para o exercício da sua atividade, os respetivos benefícios dessa inscrição são atribuídos aos advogados e não à sociedade (atendendo ao seu âmbito pessoal), tanto mais que a sua atividade não se restringe à atividade desta sociedade.

  4. Termos em que a inscrição na CPAS é da responsabilidade do advogado e não da sociedade. E, mais, qualquer sócio pode exercer a sua atividade fora da sociedade, conforme dispõe o n.º 4, do artigo 5.º, do Regime Jurídico das sociedades de advogados.

  5. Para que os custos sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais, são necessários dois requisitos fundamentais, que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.

  6. Assim, não se pode considerar que os descontos para a CPAS sejam indispensáveis para a atividade e, portanto, aceites como custos, conforme dispõe o artigo 23.º, n.º 1, do CIRC.

  7. Assim, entende a Fazenda Pública que, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correta das normas previstas no artigo 23.º, n.º 1 e 42.º, alínea g), ambos do CIRC, pois deveria ter decidido que os descontos para o CPAS encontrando-se em nome dos beneficiários não podem ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos proveitos da sociedade.

  8. No âmbito do procedimento inspetivo verificou-se que na conta 62….. – despesas de representação, foi registado o valor de € 7.884,64. Analisados os documentos de suporte verificou-se que neste valor está incluído €1.500,00 cujo documento de suporte (fls. 1 do anexo 8 do relatório de inspeção) não se encontra emitido na forma legal, visto que não refere a identificação da empresa em análise nem o documento se encontra datado, pelo que não foi considerado como custo nos termos do artigo 42.º, al. g), do CIRC.

  9. Na sentença é referido, e bem, que a doutrina aponta dois requisitos para a desconsideração de gastos: que sejam comprovados por documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

  10. É igualmente referido na sentença que, nos termos do artigo 41.º, n.º2, do CIRC não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, consideradas como despesas de representação e sendo a despesa em causa referente a um jantar não pode a mesma ser dedutível.

  11. Assim, entende a Fazenda Pública que, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida no caso sub judice, violando a norma prevista no artigo 42.º, al. g) do CIRC, pois face à prova produzida nos autos resulta que o documento que suporta o gasto de € 1.500,00 não se encontra emitido na forma legal e sendo referente a um jantar não é admitida a sua dedução, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do CIRC, pelo que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela legalidade da correção efetuada pela Inspeção Tributária.

  12. No âmbito do procedimento inspetivo verificou-se também, no ano de 2003, a falta de comprovação de elementos do ativo imobilizado, adquiridos em estado de uso em 2002 pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 115º CIRC, a Autoridade Tributária não considerou o valor de € 22.608,12 como custo para determinação do resultado do exercício de 2003 (valor apurado excluindo o total das amortizações - € 39 552,88), as viaturas (€ 14 995,00) e o imobilizado adquirido em estado novo em 2002 e 2003 (€ 1 949,76).

  13. Contrariamente ao que parece decorrer da sentença, o facto de os bens constarem do relatório elaborado pelo ROC não fica o Sujeito Passivo dispensado de ter os documentos comprovativos da aquisição dos bens em causa.

  14. Ora, a falta de comprovação dos elementos adquiridos em estado de uso colide diretamente com o disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CIRC, pelo que entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida no caso sub judice pois face à prova produzida nos autos, designadamente, a ausência de tais elementos, deveria ter decidido pela legalidade da correção efetuada pela Inspeção Tributária.

  15. No âmbito do procedimento inspetivo verificou-se que foi registado na conta 62219201 – Rendas - o valor de € 14 497,88.

  16. Analisados os documentos de suporte, verificou-se que tal como no ano de 2002, eles se encontram emitidos em nome de um dos sócios da sociedade.

  17. Questionado o Contribuinte sobre a razão dos recibos apresentarem como inquilino um dos sócios da sociedade, o mesmo justificou com um contrato de cessão de posição contratual, onde foram elencadas um conjunto de responsabilidades, a assumir pela sociedade onde foi incluído o referido arrendamento.

  18. Conforme é salientado no relatório de inspeção, substituindo-se a sociedade ao sócio, ficou esta com todas as responsabilidades emergentes de tal situação pelo que nos termos do artigo 101º CIRS, era obrigada a proceder à retenção na fonte de IRS, dado tratar-se de uma entidade que dispõe de contabilidade organizada, que no caso da categoria F (Rendas) teriam de ser efetuadas à taxa de 15%.

  19. No ano de 2003, a empresa pagou rendas das suas instalações, num total de € 14 497,88, (valor superior a € 9.975,96 previsto no artigo 9.º, do DL 42/91), estando neste caso obrigada a proceder à devida retenção do imposto à taxa de 15%, o que não aconteceu.

  20. Assim, dado que tal retenção não aconteceu, para efeitos de cálculo de juros compensatórios, a AT procedeu ao apuramento do imposto que deveria ter sido retido.

  21. Decidiu o tribunal a quo que na cessão da posição contratual a terceiro, a lei exige que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.

  22. Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois decorre do capítulo IV referente ao arrendamento para o exercício de profissões liberais do Regime de Arrendamento Urbano que «A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão» (artigo 122.º, n.º 1 do RAU com a redação Lei n.º 7/2001, de 11/05).

  23. E como é salientado na contestação apresentada pela Fazenda Pública, o contrato celebrado entre os cedentes e a cessionária estipula na cláusula primeira a cessão da posição no contrato de arrendamento com todos os direitos e obrigações daí decorrentes.

  24. Daqui decorre que a empresa estava obrigada a proceder à devida retenção de imposto à taxa de 15% e não o tendo feito são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do CIRS conjugado com o artigo 35.º da LGT.

  25. Assim, entende a Fazenda Pública que, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correta das normas previstas no 91.º, n.º 1, do CIRS conjugado com o artigo 35.º da LGT, pois deveria ter decidido que a empresa estava obrigada a proceder à devida retenção de imposto à taxa de 15% e não o tendo feito são devidos juros compensatórios.

    aa.Toda a atuação da Autoridade Tributária se pautou pelo estrito cumprimento da lei.

    bb. Face ao exposto, parece-nos que a sentença ao ter decidido como decidiu violou as normas previstas no artigo 23.º, n.º 1, artigo 42.º, alínea g), artigo 115.º, n.º 3, do Código do IRC, 91.º, n.º 1, do CIRS conjugado com o artigo 35.º da LGT (na redação à data dos factos), pois deveria ter decidido pela legalidade da liquidação de IRC em causa.

    cc. Assim, deverá ser dado provimento ao recurso, ser revogada a douta sentença recorrida e ser substituída por acórdão que decida pela improcedência da Impugnação Judicial.

    Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.” *** O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: A. As correcções efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no montante €5.092,35, correspondentes às contribuições para a CPAS, foram objecto de decisão pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do processo n.° 2403/06.8BELSB, relativo ao exercício de 2002 deste mesmo sujeito passivo, a Recorrida.

    1. Tem vindo a ser sedimentado no ordenamento português, sobre o entendimento de custos fiscalmente dedutíveis, que são custos indispensáveis os gastos...

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