Acórdão nº 4598/06.1TVLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Na ação declarativa com processo ordinário que o BANCO M..., S.A.
intentou contra A...
foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu que o R. A... faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o A. Banco M..., S.A., pelo que se declarou a sua resolução e no mais o absolvendo, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 1.213,26 (mil, duzentos e treze euros e vinte e seis cêntimos) acrescida de juros de mora calculados sobre cada renda de 206,05 euros, à taxa de 4,5%, vencidos desde 10/08/2005, 10/09/2005, 10/10/2005, 10/11/2005, 10/12/2005 e 10/1/2006 e vincendos até integral e efectivo pagamento; a quantia de 3.472,25 euros (três mil, quatrocentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 31/5/2007, até integral pagamento; e a quantia, a liquidar posteriormente, correspondente ao valor do veículo de matrícula ... em 31/5/2007.
O Banco M..., S.A. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra A..., peticionando a quantia total de €18.885,22, apresentando como título executivo a sentença condenatória, fazendo a liquidação no requerimento inicial, indicando o valor de €12.500,00 para a quantia a liquidar, atrás referida.
O executado deduziu oposição à execução sustentando, em síntese, que deve ser declarada a falta (parcial) de título executivo, nomeadamente no que se refere ao pedido de cobrança coerciva da quantia de 12.500,00€, com a consequente extinção parcial da execução/Artigo 729º, al. a) do C.P.C., na sua redação atual.
O exequente contestou, considerando em síntese que existe título executivo, no caso dos autos, pelo que não há lugar a liquidação por apensação à ação declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução.
Foi proferida decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos: a) julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, absolvo o executado/embargado do pedido contra si formulado de pagamento da quantia de 12.500,00€ (veículo ...), por inexigível, e determino o prosseguimento dos autos quanto ao remanescente da quantia exequenda.
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Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20/80 para embargante e embargado, respetivamente- artigo 527º, nº 2 do C.P.C., sem prejuízo de apoio judiciário com que milite nos autos.” Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado a seguinte conclusão: Em conclusão, portanto, atento o disposto no artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, e face ao que dos autos consta, maxime o que consta da sentença dada à execução e dos respectivos factos provados - vidé respectivo nº 1 - deve o pressente recurso ser julgado procedente e provado, por violação do citado disposto no artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se os embargos totalmente improcedentes, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da Lei e se fazendo consequentemente, JUSTIÇA O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: O executado foi, por sentença proferida a 20/07/2009, condenado entre o mais, ao pagamento de quantia não especificada, a liquidar posteriormente, correspondente ao valor do veículo de matrícula ... em 31/05/02007.
O exequente não dispõe de título executivo para efeitos de cobrança coerciva da quantia de 12.500,00€; este valor, conforme expresso no ponto 1 dos factos provados, corresponde ao valor pelo qual o exequente adquiriu esse veículo que entregou ao executado O apuramento/condenação ao pagamento da quantia relativa ao valor do veículo a 31/05/2007, não depende de simples cálculo aritmético, isto porque assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título e que não são notórios nem de conhecimento oficioso, pelo que a...
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