Acórdão nº 4598/06.1TVLSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Na ação declarativa com processo ordinário que o BANCO M..., S.A.

intentou contra A...

foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu que o R. A... faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o A. Banco M..., S.A., pelo que se declarou a sua resolução e no mais o absolvendo, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 1.213,26 (mil, duzentos e treze euros e vinte e seis cêntimos) acrescida de juros de mora calculados sobre cada renda de 206,05 euros, à taxa de 4,5%, vencidos desde 10/08/2005, 10/09/2005, 10/10/2005, 10/11/2005, 10/12/2005 e 10/1/2006 e vincendos até integral e efectivo pagamento; a quantia de 3.472,25 euros (três mil, quatrocentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 31/5/2007, até integral pagamento; e a quantia, a liquidar posteriormente, correspondente ao valor do veículo de matrícula ... em 31/5/2007.

O Banco M..., S.A. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra A..., peticionando a quantia total de €18.885,22, apresentando como título executivo a sentença condenatória, fazendo a liquidação no requerimento inicial, indicando o valor de €12.500,00 para a quantia a liquidar, atrás referida.

O executado deduziu oposição à execução sustentando, em síntese, que deve ser declarada a falta (parcial) de título executivo, nomeadamente no que se refere ao pedido de cobrança coerciva da quantia de 12.500,00€, com a consequente extinção parcial da execução/Artigo 729º, al. a) do C.P.C., na sua redação atual.

O exequente contestou, considerando em síntese que existe título executivo, no caso dos autos, pelo que não há lugar a liquidação por apensação à ação declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução.

Foi proferida decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos: a) julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, absolvo o executado/embargado do pedido contra si formulado de pagamento da quantia de 12.500,00€ (veículo ...), por inexigível, e determino o prosseguimento dos autos quanto ao remanescente da quantia exequenda.

  1. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20/80 para embargante e embargado, respetivamente- artigo 527º, nº 2 do C.P.C., sem prejuízo de apoio judiciário com que milite nos autos.” Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado a seguinte conclusão: Em conclusão, portanto, atento o disposto no artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, e face ao que dos autos consta, maxime o que consta da sentença dada à execução e dos respectivos factos provados - vidé respectivo nº 1 - deve o pressente recurso ser julgado procedente e provado, por violação do citado disposto no artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se os embargos totalmente improcedentes, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da Lei e se fazendo consequentemente, JUSTIÇA O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: O executado foi, por sentença proferida a 20/07/2009, condenado entre o mais, ao pagamento de quantia não especificada, a liquidar posteriormente, correspondente ao valor do veículo de matrícula ... em 31/05/02007.

O exequente não dispõe de título executivo para efeitos de cobrança coerciva da quantia de 12.500,00€; este valor, conforme expresso no ponto 1 dos factos provados, corresponde ao valor pelo qual o exequente adquiriu esse veículo que entregou ao executado O apuramento/condenação ao pagamento da quantia relativa ao valor do veículo a 31/05/2007, não depende de simples cálculo aritmético, isto porque assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título e que não são notórios nem de conhecimento oficioso, pelo que a...

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