Acórdão nº 367/19.7PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 367/19.7PBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido, no dia 18/02/2021, o seguinte despacho (transcrição): “Ref.ª 11041341: Por existir a invocada conexão de processos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, 28.º, al. a) e c), e 29.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, determino a apensação aos presentes autos, onde cumpre conhecer o crime a que cabe pena mais grave e onde primeiro houve notícia do crime, do indicado PCS n.º 798/19.2PBGMR.

Notifique e DN.

” 2 – Não se conformando com a decisão, a assistente M. S. interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “2.1 - O despacho judicial em crise faz uma errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 24.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, e 69.º, n.º 1, ambas do C.P.P., no artigo 3.º, do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., violando, frontalmente, ainda, o princípio do contraditório ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.

Prima facie, 2.2 - A prolação daquela decisão sem que, previamente, tivesse sido conferido, ou permitido sequer, o exercício do direito ao contraditório pela Assistente perante a pretensão da Arguida, constitui um excesso de pronúncia, pois conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade desta decisão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do C.PP.) e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do C.P.C., este, aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., por violação da posição processual e das atribuições da Assistente mencionadas no n.º 1, do artigo 69.º, do C.P.P. e por infracção do princípio do contraditório constante do artigo 3.º, do C.P.C., aplicável, também, por causa da citado artigo 4.º, do C.P.P., e do artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.

Efectivamente, 2.3 - De tal direito e princípio do contraditório resulta que o juiz, antes de decidir qualquer matéria ou formar a sua convicção subjacente à decisão, deve auscultar e fazer consignar no processo a posição dos intervenientes atingidos sobre a questão.

In casu, 2.4 – O Tribunal, além de lhe dar conhecimento da iniciativa da Arguida, deveria ter dado a possibilidade à acusação (Assistente) para comentar a petição requerida, designadamente, para se pronunciar sobre o pedido de apensação de processos.

Sendo que, 2.5 - A possibilidade conferida ao Ministério Público, nas condições referidas nos pontos 2.2 e 2.4 da Cronologia Processual e Documentação Relevante, supra, não satisfaz ou cumpre o direito ao exercício do contraditório pela acusação perante a iniciativa da Arguida, descartando, totalmente, os exercitáveis direitos da Assistente.

Pois, 2.6 – A Assistente assume, nestes autos, as vestes de um verdadeiro sujeito processual, na medida em que nele repousam poderes de conformação da tramitação processual aptos a produzirem efectivos efeitos no processo, porquanto, o facto de ser tido como colaborador do Ministério Público e de ter de se subordinar a este não quer dizer que não possa discordar da atividade que este realiza enquanto dominus da ação penal.

Firmando-se, 2.7 - Com as consequências legais, que, por violar o artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P, é inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, do C.P.P., e do artigo 3.º do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode ordenar a apensação, por conexão, de processos sem, previamente a essa decisão, conceder a possibilidade ao afectado de, querendo, pronunciar-se sobre a matéria em causa.

Isto visto, 2.8 - O princípio geral de que parte o C.P.P é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial.

2.9 – Entre outras, e para aquilo que aqui importa, a lei permite que esta regra seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente, nomeadamente, quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma...

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