Acórdão nº 367/19.7PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 367/19.7PBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido, no dia 18/02/2021, o seguinte despacho (transcrição): “Ref.ª 11041341: Por existir a invocada conexão de processos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, 28.º, al. a) e c), e 29.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, determino a apensação aos presentes autos, onde cumpre conhecer o crime a que cabe pena mais grave e onde primeiro houve notícia do crime, do indicado PCS n.º 798/19.2PBGMR.
Notifique e DN.
” 2 – Não se conformando com a decisão, a assistente M. S. interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “2.1 - O despacho judicial em crise faz uma errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 24.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, e 69.º, n.º 1, ambas do C.P.P., no artigo 3.º, do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., violando, frontalmente, ainda, o princípio do contraditório ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.
Prima facie, 2.2 - A prolação daquela decisão sem que, previamente, tivesse sido conferido, ou permitido sequer, o exercício do direito ao contraditório pela Assistente perante a pretensão da Arguida, constitui um excesso de pronúncia, pois conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade desta decisão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do C.PP.) e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do C.P.C., este, aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., por violação da posição processual e das atribuições da Assistente mencionadas no n.º 1, do artigo 69.º, do C.P.P. e por infracção do princípio do contraditório constante do artigo 3.º, do C.P.C., aplicável, também, por causa da citado artigo 4.º, do C.P.P., e do artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.
Efectivamente, 2.3 - De tal direito e princípio do contraditório resulta que o juiz, antes de decidir qualquer matéria ou formar a sua convicção subjacente à decisão, deve auscultar e fazer consignar no processo a posição dos intervenientes atingidos sobre a questão.
In casu, 2.4 – O Tribunal, além de lhe dar conhecimento da iniciativa da Arguida, deveria ter dado a possibilidade à acusação (Assistente) para comentar a petição requerida, designadamente, para se pronunciar sobre o pedido de apensação de processos.
Sendo que, 2.5 - A possibilidade conferida ao Ministério Público, nas condições referidas nos pontos 2.2 e 2.4 da Cronologia Processual e Documentação Relevante, supra, não satisfaz ou cumpre o direito ao exercício do contraditório pela acusação perante a iniciativa da Arguida, descartando, totalmente, os exercitáveis direitos da Assistente.
Pois, 2.6 – A Assistente assume, nestes autos, as vestes de um verdadeiro sujeito processual, na medida em que nele repousam poderes de conformação da tramitação processual aptos a produzirem efectivos efeitos no processo, porquanto, o facto de ser tido como colaborador do Ministério Público e de ter de se subordinar a este não quer dizer que não possa discordar da atividade que este realiza enquanto dominus da ação penal.
Firmando-se, 2.7 - Com as consequências legais, que, por violar o artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P, é inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, do C.P.P., e do artigo 3.º do C.P.C., aplicável por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode ordenar a apensação, por conexão, de processos sem, previamente a essa decisão, conceder a possibilidade ao afectado de, querendo, pronunciar-se sobre a matéria em causa.
Isto visto, 2.8 - O princípio geral de que parte o C.P.P é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial.
2.9 – Entre outras, e para aquilo que aqui importa, a lei permite que esta regra seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente, nomeadamente, quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma...
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