Acórdão nº 2927/18.4T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra TEIXEIRA e MARTINS, AUTOMÓVEIS, Ldª, pedindo que seja:

  1. Declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo identificado no art. 1º da petição inicial, celebrado entre A. e R.; b) Condenada a R. a restituir à A. o valor que pagou pela compra do veículo identificado no art. 1º da petição inicial, no montante de € 26.750,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; Caso assim se não entenda: c) Condenada a R. a substituir a viatura automóvel da A. por outra viatura, nova, da mesma marca, modelo, versão e ano; Caso ainda assim se não entenda: d) Condenada a R. a reparar definitivamente a avaria do veículo em apreço identificada no art. 34º da petição inicial e que gera os sinais identificados no art. 7º do mesmo articulado, sob pena de ficar obrigada a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 2.500,00 por cada vez que a mesma surgir, após cada reparação.

    Em todo o caso: e) Condenada a R. a pagar à A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais nunca inferior a € 5.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Para tanto alegou que a R. é concessionária da marca ...

    , comercializando e prestando serviços de reparação e manutenção de veículos automóveis daquela marca, e em 1-12-15 vendeu à A. um veículo automóvel da marca ...

    , modelo ...

    , ..., ..., com a matrícula ..-QP-..., em estado novo, para seu uso pessoal, pelo preço de € 26.750,00, pago a pronto.

    A R. concedeu uma garantia de 5 anos ao veículo em apreço, que cobria qualquer problema/defeito que o mesmo apresentasse, mas decorridos 2 meses após a compra, no dia 13-2-16, quando a A. circulava com o veículo, no painel de instrumentos por cima do volante acendeu-se a “luz indicadora de avaria no motor” e apareceu inscrita a menção “verificar sistema”, tendo a A. levado o veículo à oficina da R. para reparação de tal problema. Nessa altura o veículo tinha percorrido 4.480 Km, distância que marcava no respetivo conta-quilómetros.

    Esta situação repetiu-se nos dias 4-4-16 (com 7.775 kms), 15-6-16, 8-9-16, 11-9-16 e 20-9-016, sendo que nesta última data, o chefe da oficina comunicou à A. que a marca ... iria enviar um “sensor melhorado” para resolver definitivamente o problema da viatura, tendo o veículo sido deixado na oficina da R. em 12-10-16 para esse fim.

    Nos dias 26-12-16 e 12-1-17, o veículo voltou a exibir as mencionadas luzes no painel de instrumentos, sendo que nestes dias a A. voltou a levá-lo à oficina da Ré, que fez uma “reprogramação/reaprendizagem” do sensor colocado em 12-10-16 e as luzes desapareceram do painel.

    No dia 22-4-17, o veículo voltou a apresentar os sinais de alerta e em 28-4-17 a A. voltou a conduzi-lo à oficina da R., onde permaneceu das 9h às 17h30, mas foi devolvido com as luzes acesas no painel de instrumentos. Nesse dia 28-4-17, a R. pediu à A. que voltasse a levar o veículo no dia 9-5-17, para tirar fotografias ao motor e ao sensor, bem como para reparar o problema que o veículo apresentava, o que ela fez.

    Em 9-5-17, ao instalar o veículo no elevador, para o levantar e tirar fotografias, a Ré danificou a embaladeira, amolgando-a, por baixo da porta do condutor, mas entregou o veículo sem que o mesmo apresentasse os sinais de alerta.

    No dia 7-7-17, o veículo voltou a apresentar as luzes no painel de instrumentos, a A. voltou a levá-lo à oficina da R. e recolheu-o no final do dia, tendo verificado que tais “sinais” haviam desparecido do painel. Em 9-8-17, o veículo voltou a apresentar os mesmos “sinais de alerta”, a A. levou-o à oficina da R., onde foi observado por um engenheiro, foi trocado o sensor e devolvido sem as luzes acesas no painel de instrumentos.

    Em 4-9-17, a A. conduziu novamente o veículo à oficina da R. para que esta reparasse os danos que havia causado na embaladeira no dia 9-5-17, o que foi feito.

    Nos dias 13-11-17, 11-12-17, 19-12-17, 26-12-17, 19-1-18, 25-1-18, 1-2-18, 5-2-18, 9-2-18, 13-4-18 e 12-6-18 (contando nesta última data com 50.870 kms), o veículo acendeu as ditas luzes no painel de instrumentos e, de todas essas vezes, foi levado à oficina da R. para reparação e devolvido supostamente com a anomalia resolvida, ou pelo menos, sem que os tais sinais de alerta aparecessem no painel de instrumentos.

    Depois de ter sido sujeito a mais de 20 intervenções na oficina da R., o problema persiste, pois, o veículo da A. padece de uma incapacidade de regeneração do filtro de partículas diesel e dos orifícios das sondas de oxigénio do veículo, que quando colmatados por fuligem tornam impossível a viabilidade de utilização do veículo, circunstância de que a A. só veio a tomar conhecimento por carta que lhe foi enviada pela ... em finais de maio de 2018.

    Na sequência desta comunicação e após o chefe da oficina da R. lhe ter dito que não tinha mais soluções para resolver o problema do veículo, em junho de 2018 a A. solicitou uma reunião com os responsáveis da R. e os representantes da ..., numa última tentativa de resolver definitivamente o problema do seu veículo, a qual teve lugar em 29-6-18, tendo a A. comparecido na esperança de que lhe fosse efetivamente proposta uma solução para o problema do veículo, seja através da substituição por um veículo idêntico ou através do reembolso do dinheiro que havia despendido com a compra.

    Todavia, a única solução que a R. propôs à A., após vistoriar o veículo nas suas instalações, foi que esta colocasse um aditivo a cada cinco depósitos de gasóleo, a expensas suas, com o objetivo de dilatar o espaço de tempo entre avarias, tendo sido ainda informada pela R. que teria de suportar as reparações que se afigurassem necessárias daí para a frente, pois a ...

    já não as iria suportar mais.

    Esta anomalia/avaria determina que, logo que as luzes de aviso apareçam no painel de instrumentos, o veículo não possa mais ser utilizado, sob pena de o sistema de controlo das emissões e o motor poderem ficar danificados.

    Acrescenta que tendo a R. vendido à A. um veículo automóvel com deficiência ou defeito, que não apresentava nem apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, assiste à A. o direito a ver resolvido o contrato de compra e venda do veículo em apreço celebrado com a R. e peticionar o reembolso do dinheiro que pagou.

    Refere, ainda, que por via de toda esta situação, a A. sofreu, como continua a sofrer, muitos incómodos e perdas de tempo em deslocações para tentar resolver esta situação, devendo ser-lhe atribuída quantia não inferior a € 5.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais.

    A R. contestou e começou por excecionar a sua ilegitimidade, por se tratar de uma concessionária da marca de automóveis Honda, representada em Portugal pela SÕZÕ Portugal, SA, a qual se dedica à importação para o território nacional de veículos novos da marca Honda, e também representa no território nacional para efeitos de garantia legal e/ou contratual de que beneficiam as viaturas novas comercializadas na rede de concessionários, pelo que caso haja defeito de fabrico deverá ser chamado o fabricante ou, no caso, o importador para território nacional dos veículos automóveis daquela marca.

    Mais alega que mesmo que se considere que a viatura em causa padece efetivamente de um defeito, sempre se estará no âmbito da cobertura e aplicação da garantia legal de que a viatura beneficia e, no caso concreto, da garantia contratual de 5 anos de que o veículo da A. beneficia, sendo tal garantia da responsabilidade da marca ... e do seu representante em Portugal, não tendo a aqui R. qualquer responsabilidade na mesma.

    Impugnou ainda a matéria de facto alegada na petição inicial, invocando que o defeito alegado pela A. resulta exclusivamente de uma utilização inadequada do veículo automóvel em causa por parte daquela, face às características técnicas e parâmetros de utilização definidos pela marca para o mesmo, sendo que a garantia ...

    (extensão 5 anos) exclui do seu âmbito a reparação de qualquer avaria causada pelo uso indevido ou negligente da viatura.

    A R. sempre se disponibilizou a que a viatura fosse novamente inspecionada por técnicos da ...

    e pela representante nacional e na carta que enviou à A. manifestou igual disponibilidade, mas a A. não usou de tal faculdade.

    A R. requereu a intervenção principal provocada de SÕZÕ PORTUGAL, SA, representante da marca ...

    em Portugal, a qual foi admitida, tendo a mesma apresentado contestação na qual impugnou os factos alegados pela A. na petição inicial e alegou que as ocorrências relatadas pela A. se devem a uma incorreta utilização do veículo. Por outro lado, a A., aquando da compra do veículo, foi aconselhada a adquirir uma viatura a gasolina, que não possui filtro de partículas, sendo mais compatível com uma utilização em percursos urbanos e/ou curtos, como eram os da A.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade invocada pela R.

    Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: - Declarar resolvido o contrato de compra e venda relativo ao veículo celebrado entre a A. e a R. Teixeira e Martins, Automóveis, Ldª; - Condenar a R. a restituir à A. o valor pago pela compra do referido veículo, no montante de € 26.750,00, com juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento; - Condenar, solidariamente, a R. e a Interveniente Sõzõ, SA, a pagarem à A. a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    A R. interpôs recurso de apelação o qual foi julgado parcialmente procedente na parte respeitante à obrigação de restituição, sendo a R. condenada a restituir à A. o valor do veículo na data do trânsito em julgado da decisão de resolução, quantia essa a liquidar posteriormente, nos termos do disposto no art...

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