Acórdão nº 5985/13.4TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLATIVA ENTRE AA (incapaz, representada por BB) BB CC DD EE (aqui patrocinados por FF, adv.) Autores / Apelantes / Recorrentes CONTRA MUNICÍPIO...

(aqui patrocinado por GG, adv.) Réu / Apelado / Recorrido E ESTADO PORTUGUÊS (aqui patrocinado pelo Ministério Público) Réu I – Relatório Os Autores intentaram a presente acção pedindo fosse a mesma julgada procedente, devendo: “I -

  1. Condenar-se os réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados nos artigos nº 9 e seguintes desta PI.

  2. Declarar-se que a sua detenção parcial pelos réus é ilegal, por não terem qualquer título que a legitime.

  3. Ser declarado nulo o protocolo de acordo e quaisquer outros celebrados entre o Réu Município e os autores por vício de forma, por ser (em) insusceptível (eis) de transmitir a propriedade, e, em consequência, d) Serem declarados ineficazes os Protocolos e acordos celebrados entre os autores e réu-Município, em virtude da anterior nulidade do(s) negócio(s) celebrado(s) entre o Réu Município e os AA.

    e se não fosse caso disso, subsidiariamente e relativamente a I, c) e d) e) Ser declarados nulos todos os negócios dada a incapacidade mental da primeira autora.

  4. Ainda subsidiariamente, ser declarada a resolução do(s) Protocolo(s) outorgado(s) entre os AA. e o Réu Município, com fundamento em incumprimento por parte dos RR. e/ou alteração anormal das circunstâncias.

    II E em todos os casos condenar-se os réus:

  5. A desocupar, esvaziar e restituir aos autores os prédios livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, em simultâneo condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor de 14.345.396,85€, que é o equivalente aos juros legais desde a reserva até à data, ou no justo valor.

  6. ou, se a restituição não fosse possível, condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor dos terrenos correspondente em dinheiro, que é o valor dos terrenos no montante de 6.006.240,00€ e juros legais sobre aquele seu valor desde a reserva, no montante de 14.345.396,85€, tudo somando 20.351.636,85€, ou subsidiariamente condenar os réus, solidariamente, a pagar o justo preço dos terrenos ocupados acrescido dos justos juros.

  7. E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.

    III

  8. E se os pedidos anteriores não fossem procedentes serem condenados os RR., com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir aos AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição dos terrenos, no valor equivalente de juros às sucessivas taxas legais, no montante de 14.345.396,85€ ou, subsidiariamente, no valor a fixar equitativamente ou naquele que se vier a liquidar.

  9. ou se a restituição não fosse possível, condenar-se a pagar, solidariamente, o valor correspondente em dinheiro, que é o valor do terreno no montante de 6.006.240,00€, e juros legais sobre aquele valor desde a reserva no montante de 14.345.396,85€, tudo somando c) Ou, quando assim se não entendesse, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar o justo preço do terreno ocupado, acrescido dos juros legais no valor de 20.351.636,85€, desde a data da reserva, ou ainda subsidiariamente condenar-se os réus, solidariamente, a pagar noutro valor dos terrenos e nos juros a fixar, equitativamente, ou a liquidar.

  10. E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.

    IV Bem como devem os RR, em qualquer caso, ser condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de 32.553,62€ a que se referem os artigos 247º a 257º desta peça.

    V Em todos os casos, condenar-se os RR, solidariamente, a pagar aos autores o prejuízo tido com o terreno sobrante no valor de 6.446.715,65€ (seis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, noutro calculado equitativamente ou a liquidar.

    VI Em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à primeira autora a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) por danos morais, a que se referem os artºs 242º e ss. ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar e relativamente aos outros quatro autores a quantia de 50.000,00€ para cada um (artº 245º), ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar.

    VII

  11. E, em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar juros legais de mora relativamente a todas as quantias atrás mencionadas que se forem vencendo, desde 15/10/2013 ou desde a citação, ou desde a sentença, até à data da efectiva restituição e pagamento.

  12. Em custas e demais de lei.

    VIII Sempre, e para o caso de se entender que a sanção não é automática, deve condenar-se os réus, solidariamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, e ainda no caso de eventual não restituição dos terrenos, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, e outros do Código EM TODOS OS CASOS os Autores receberão nas proporções de ½ para a primeira autora e 1/8 para os restantes, com excepção do pedido VI que tem o valor aí indicado”.

    Fundamentaram tal pedido alegando, em síntese: 1. A 1ª Autora foi declarada interdita, estando o início da sua incapacidade fixada em 2005/2006.

    1. Os Autores são donos dos imóveis que estão identificados na petição inicial, na proporção de ½ para a 1ª Autora e 1/8 para cada um dos demais Autores.

    2. O Município Réu sempre reconheceu este direito de propriedade.

    3. O Município Réu ocupou parte destes terrenos no fim de 1981, princípios de 1982, reservando-os para a construção de escolas e centro de saúde.

    4. Mais tarde, no início de 1988, foi vedado o terreno ocupado tendo em vista a construção do Agrupamento de Escolas, tendo esta sido efectuada e financiada por ambos os Réus, tendo sido assinado um protocolo visando tal construção; numa parcela do mesmo terreno foi, ainda, construído o centro de saúde.

    5. Ambos os Réus ocuparam os terrenos sem o conhecimento ou autorização dos Autores, colocando-os perante factos consumados, aproveitando-se da fraqueza, inexperiência, idade e condição social, da 1ª Autora. e do seu ascendente sobre os filhos.

    6. Esta ocupação causou angústia à 1ª Autora, levando-a à doença de que padeceu, tendo por isso de ser interditada.

    7. O Município sempre disse que pagaria aos Autores o preço dos terrenos.

    8. Os eventuais acordos existentes com a Câmara são nulos por vício de forma.

    9. Os Autores deixaram de poder utilizar os terrenos desde a data da sua reserva.

    10. Os Réus ficaram com os terrenos sem pagar o que quer que seja aos Autores, sendo devido o pagamento do preço respectivo.

    11. Os Autores estão impedidos de utilizar a parcela sobrante dos terrenos, sendo-lhes devido o valor dessa desvalorização.

    12. Toda esta situação foi geradora de danos para os Autores que devem ser indemnizados.

    O Réu município contestou por excepção e impugnação; e, em reconvenção, pediu se decretasse a execução específica do contrato promessa celebrado com os Autores relativamente às parcelas de terreno identificadas nos autos.

    O Réu Estado contestou por excepção e impugnação; e, em reconvenção, pediu se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre os imóveis onde foi construído o Agrupamento Escolar, adquirido por usucapião ou, subsidiariamente, acessão industrial imobiliária.

    A final, e depois de julgadas improcedentes as excepções invocadas, considerando: - serem os Autores proprietários das parcelas de terreno onde os Réus construíram; - não haver, no entanto, lugar à restituição das mesmas porquanto a construção foi autorizada, o protocolo celebrado com o Réu Município consubstancia um contrato promessa válido, estando os Autores obrigados a transferir a propriedade, e dada a intangibilidade da obra pública; - não ocorrem motivos – incumprimento ou alteração anormal das circunstâncias – obstativos da vigência do contrato-promessa; - contrato promessa esse que é susceptível de execução específica; - ser a área ocupada pela construção superior à referida no protocolo, havendo lugar a indemnização relativamente à área em excesso; o tribunal julga: I – A acção parcialmente procedente e, em consequência:

  13. Condena os Réus a reconhecer que os As. são proprietários da totalidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts. 125 e 127.

  14. Declara que a detenção que o R. Município (…) fez relativamente a 579 m2 de área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 , com a construção do centro de saúde, não tem qualquer título que a legitime.

  15. Condena o R. Município a pagar aos As. a quantia de 83.376,00 euros (oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros) a título de indemnização em substituição da obrigação de restituição desta parcela de terreno com a área de 579 m2, sendo tal valor actualizado desde 04/06/2003 até à data desta decisão, nos termos do disposto no art. 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística.

  16. Esta quantia é devida aos As. na proporção de 1/2 para os sucessores da 1ª A. e na proporção de 1/8 para cada um dos demais As..

  17. Condena ainda o mesmo R. a pagar aos As. juros de mora contabilizados nos termos desta decisão, sobre a quantia referida em c), devidamente actualizada, desde a citação até integral pagamento, sendo aplicável...

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