Acórdão nº 24272/17.2T8LSB-F.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA REIS SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório ML foi declarado insolvente por sentença de 21/11/2017, transitada em julgado.

Por requerimento de 12/05/2020, o Sr. Administrador da Insolvência informou ter recebido uma proposta de aquisição do imóvel compreendido na massa insolvente sito na Ericeira, por € 300.000,00, que teve concordância do credor hipotecário, e ter o proponente depositado 20% do valor da proposta, estando a escritura marcada para o dia 18/06/2020.

O insolvente pediu, em 20/05/2020, “ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, se digne mandar sobrestar na alienação que o Senhor Administrador de Insolvência se propõe fazer e, bem assim, convocar a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta anexa, que é mais vantajosa para a massa insolvente, alegando, em síntese, ter sido notificado da intenção de alienação em 15/05/2020, sendo que a venda do imóvel, por ser o único apreendido se reveste de especial relevo pelo que depende de consentimento da assembleia de credores. Informa ter sido contactado por um vizinho que se declarou interessado na aquisição por € 330.000,00 o que demostra que a alienação a outro interessado é mais vantajosa para a massa insolvente.

Foi ocorrendo processado relativo a questão de se o imóvel em casa constituiria a habitação do insolvente e, este, por requerimento de 16/06/2020, requereu que o tribunal conhecesse do primeiro requerimento que havia efetuado em 20/05/2020, no sentido de convocação de uma assembleia de credores.

O tribunal, por despacho de 18/06/2020, entendeu nada haver a decidir.

Por requerimento de 29/06/2020, o Administrador da Insolvência informou não ter realizado a escritura marcada para 18/06/20, por entender ser necessária uma pronúncia do tribunal sobre se o imóvel da Ericeira é ou não a casa de morada de família do insolvente, o que requereu.

Em 22/10/2020 o insolvente apresentou nos autos principais requerimento referindo e reiterando o já requerido em 20/05/2020 (no apenso de liquidação) e pedindo ao tribunal que, “ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, ordenar a convocação da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta anexa (compra por €350.000,00), que é mais vantajosa para a massa insolvente.” Em 10/11/2020, o insolvente apresentou nos autos principais requerimento reiterando o requerido em 22/10/2020.

Em 09/12/2020, um terceiro identificado informou os autos, no apenso de liquidação, ter apresentado uma proposta de aquisição do imóvel junto do insolvente, reforçar a mesma para € 350.000,00, requerendo sejam dadas instruções ao Administrador da Insolvência para realização da escritura nos termos propostos.

Por requerimento apresentado nos autos principais em 22/12/2020, o credor hipotecário referindo ter tomado conhecimento da existência de outra proposta, requereu: “Pelo supra exposto requer-se a V. Exa que: a) Seja o Sr. Administrador de Insolvência notificado para se pronunciar num prazo de 10 dias acerca da proposta enviada aos autos no dia 09/12/2020 pelo Sr. AC e do presente requerimento da credora hipotecária; b) Caso o Sr. Administrador de Insolvência nada responda, concorda-se com a posição do insolvente e desde já se requer que seja convocada uma assembleia de credores ao abrigo 161.º n.º 5 do CIRE para análise e aceitação da proposta de terceiro no montante de 350.000,00 € por ser de valor substancialmente superior e sobretudo porque o proponente não estabelece como condição para realização da escritura o imóvel encontrar-se livre de pessoas e bens.” O Administrador da Insolvência veio pronunciar-se, referindo ter a proposta formulada, de € 300.000,00 sido aceite pelo credor hipotecário, pelo que o proponente depositou 20%, tendo-lhe sido emitida declaração relativa ao cumprimento de obrigações fiscais, apenas ainda não tendo sido possível realizar a escritura, já novamente designada para o dia 28 de janeiro de 2021. A adjudicação está efetuada, correndo a massa insolvente o risco de ter que proceder à devolução do sinal em dobro.

Em 06/01/2021, o tribunal proferiu, nos autos principais, o seguinte despacho: “Ref.: 37087035, de 10.11.2020 Nos termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.

Na liquidação o Administrador da Insolvência escolhe a modalidade da venda, podendo escolher a que considere mais conveniente, devendo fixar o valor base da venda – artigo 164.º, n.º 1, do CIRE.

Termos em que se indefere ao requerido.

Notifique.” Inconformado apelou o insolvente, pedindo que, sendo a apelação julgada integralmente procedente e revogado o despacho recorrido seja o mesmo substituído por outro que: a) Mande sobrestar na alienação do imóvel apreendido para a massa insolvente (nº xx da Rua …, Ericeira); b) convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação de alienação do dito imóvel, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 06.01.2021, na parte em que o mesmo apreciou e indeferiu o requerimento do Insolvente, ora Apelante, de 10.11.2020, com a Refª 37087035.

  1. O referido douto despacho limitou-se a discorrer sobre a competência exclusiva do Senhor Administrador de Insolvência para escolher a modalidade da alienação dos bens e o respectivo valor base.

  2. No referido requerimento, o Insolvente, ora Apelante, formulou o pedido de sustação da venda e convocatória da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou melhor proposta, ao abrigo do disposto no nº. 5 do art. 161º do CIRE.

  3. Logo, não estão em causa as questões sobre as quais se pronunciou o douto despacho recorrido, concretamente, não está em causa a modalidade da venda por negociação particular ou o valor base dessa venda, mas sim o facto de, tendo sido essa a escolha do Senhor Administrador de Insolvência, haver que atender ao disposto no artigo 161º do CIRE.

  4. Ao indeferir as requeridas sustação da venda e convocação da assembleia de credores, apesar de se verificarem todos pressupostos previstos na lei, designadamente aqueles de que trata o n.º 5 do artigo 161º do CIRE, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável.

  5. A aplicação do disposto no artigo 161º, nº 5 do CIRE imporia, necessariamente, o deferimento do requerimento do Insolvente de 06.01.2021 (Refª 401764551).

  6. Fundamento específico da recorribilidade: decisão recorrível, cuja impugnação só com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    Na mesma data em que foi proferido o despacho recorrido (de 06/01/2021), o insolvente apresentou nos autos principais requerimento de resposta à pronúncia apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, subscrevendo o requerido pelo credor hipotecário, pedindo seja sobrestada a venda e alegando que o proponente com o qual se encontra agendada a escritura é administrador de uma empresa com sede na mesma morada do escritório do Sr. Administrador da Insolvência.

    O Administrador da Insolvência respondeu em 07/01/2021, pedindo autorização para prosseguir com as diligências de venda e celebração da escritura no dia 28 de janeiro de 2021, conforme já agendado.

    Em 26/01/2021 foi proferido, nos autos principais, o seguinte despacho: “Termos em que se indefere ao pedido de realização de uma assembleia para obstar à realização da compra e venda do imóvel sito na Rua …, n.º xx, na Ericeira.

    Notifique.

    Custas pelo devedor, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 2 UC.” Inconformado apelou o insolvente, pedindo que, sendo a apelação julgada integralmente procedente e revogado o despacho recorrido seja o mesmo substituído por outro que: a) anule a venda do imóvel apreendido para a massa insolvente (nº xx da Rua …, Ericeira), levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, por ter sido realizada na sequência de acto nulo por omissão e, como tal, anulável (art. 195º nº2 do CPC); ou, subsidiariamente; b) anule a venda do referido imóvel apreendido, por ter sido realizada com violação do disposto no artigo 161º, 5 do CIRE; e, em qualquer caso, c) ordene a convocação da assembleia de credores para se pronunciar sobre a eficácia da alienação do referido imóvel, levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, com violação do disposto no artigo 161º, 5 do CIRE, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso do douto despacho de 26.01.2021, que indeferiu o requerimento do Insolvente, ora Apelante, de 06.01.2021 porque “o devedor tomou conhecimento da venda e de todas as suas condições … incluindo a realização da escritura há largos meses e o prazo de arguição de qualquer nulidade secundária… há muito se esgotou.” 2. Mas, o devedor suscitou TEMPESTIVAMENTE a questão que o douto despacho recorrido classifica como arguição de nulidade.

  7. Na verdade, o Insolvente foi notificado pelo Sr. Administrador da Insolvência, do projecto de venda do imóvel, em 15.05.2020 e, em 20.05.2020, requereu a sustação da projectada venda e a convocação da assembleia de credores para apreciação de uma proposta mais vantajosa para a massa insolvente.

  8. Os requerimentos do Insolvente de 22.10.2020 e de 06.01.2021 não foram mais do que renovações insistentes do pedido que fizera no seu requerimento de 20.05.2020.

  9. Assim, o Insolvente arguiu tempestivamente a alegada nulidade, mas o Tribunal não a apreciou em tempo útil, o que, constitui irregularidade por omissão...

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