Acórdão nº 1192/16.2T9STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO 1.1.

Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1192/16.2T9STR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Tomar, foram submetidos a julgamento os arguidos (...) e (...), Ld.ª, melhor identificados nos autos, estando acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 105º, n.ºs 1, 4 e 7, ambos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho e artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 27/11/2019, com o seguinte dispositivo: «(…), o Tribunal decide: a) condenar a arguida «(...), Ld.ª» pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 7.º e 107.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 600€ (seiscentos euros); b) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 9€ (nove euros), o que perfaz o montante de 1.080€ (mil e oitenta euros); c) condenar os arguidos a pagar as custas criminais, a que acresce a taxa de justiça, que se fixa, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, em 3 (três) UC.

(…).» 1.3. Inconformado, o arguido (...) interpôs recurso da sentença para este Tribunal da Relação, que proferiu acórdão, em 24/11/2020, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao referenciado recurso, declarando-se da sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando-se que fosse substituída por outra que sanasse a apontada nulidade.

1.4. Baixados os autos à 1.ª instância, o Tribunal a quo dando cumprimento ao determinado por esta Relação, proferiu nova sentença, em 03/03/2021, a qual foi depositada nessa mesma data.

1.5. Inconformado com a nova sentença, o arguido (...) dela interpôs recurso para esta Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da decisão condenatória proferida a 03-03-2021 contra o ora Arguido, na qual foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 107º, por referência aos n.ºs 1, 4 e 7 do artigo 105º do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), e n.º 2 do artigo 30º do Código Penal, na pensa de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 9,00€, no montante total de 1.080,00€ (mil e oitenta euros).

  1. Tal decisão foi proferida na sequência do Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, datado de 24-11-2020, mediante o qual foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto da sentença, declarando “a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando-se que seja substituída por outra que supra a apontada nulidade”, sendo que, da análise do acórdão proferido a 24-11-2020, pelo Tribunal da Relação de Évora, verifica-se que tal nulidade, por falta de fundamentação, deriva do facto da decisão não se mostrar motivada no respeitante aos factos constantes dos pontos 22, 23, 24 e 25 e da descrição dos factos dados como provados nos pontos 1 e 2 não cumprir a exigência de fundamentação, determinando o Tribunal da Relação a baixa do processo à primeira instância, para que fosse suprida a referida nulidade.

  2. Nesse seguimento, foi então proferida a sentença ora recorrida, sendo que, no respeitante aos vícios apontados aos pontos 1 e 2 da decisão de facto, limitou-se o Tribunal A Quo a acrescentar as tabelas a que faziam alusão.

  3. Quanto aos vícios apontados aos factos provados nos pontos 22, 23, 24 e 25, a sentença ora recorrida limitou-se a acrescentar o seguinte segmento: “Os factos provados em 22 a 25, que consubstanciam o elemento subjectivo, resultam dos factos objectivos dados como provados...

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