Acórdão nº 1910/20.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução04 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1910/20.4T8PNF.P1 Processo do Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………*I. RELATÓRIO Recorrente: B…, S.A.

Recorrido: C…- SUCURSAL EM PORTUGAL B…, S.A., com sede na Rua …, …, ….-…, em …, Paredes, veio intentar a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…- SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua … n.° .., …. - … em Lisboa, pedindo a condenação desta a: 1) Reconhecer que celebrou com a A. um contrato de seguro titulado pela apólice n .° ………, através do qual a A. transferiu para a R. os riscos emergentes de incêndio para o imóvel sito na rua …, n.° .., … em …, Paredes; 2) Reconhecer que, no dia 7 de maio de 2018, ocorreu um incêndio no dito imóvel objeto do contrato de seguro; 3) Reconhecer que esse imóvel constituía o objeto segurado do contrato referido em a).

4) Reconhecer que, na data do incêndio, o contrato de seguro supra identificado se encontrava válido e vigente; 5) Proceder à reparação do imóvel, construindo-o de raiz, tal e qual se encontrava antes de ter ocorrido o acidente, até ao valor de um milhão de euros; Ou, subsidiariamente, 6) Pagar à autora a quantia de um milhão de euros, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo Incêndio no identificado imóvel, por força da autora ter transferido por contrato escrito para a ré o risco emergente de danos provocados por incêndio, e titulado pela apólice ……….

Ou ainda subsidiariamente, 7) Pagar à autora a quantia de 650.000,00€ a título de indeminização pela destruição do imóvel acima descrito, alegando, para tanto, que celebrou com a Ré um contrato de seguro e os danos por si sofridos com o incêndio que se verificou.

Regularmente citada, a ré contestou, impugnando factos e declinando qualquer responsabilidade perante a autora com base no contrato de seguro invocado pela mesma e no que respeita aos danos verificados no imóvel, alegando que a autora não era e não é a proprietária desse imóvel, não tendo sido ela a sofrer os danos que naquele imóvel se verificaram por força do incêndio.

Mais alega que a questão da propriedade do imóvel foi, efetivamente, litigiosa, mas encontra-se definitivamente resolvida através da sentença proferida no processo melhor identificado na contestação, no qual a aqui autora foi parte, sendo-lhe oponível o respetivo caso julgado formado por aquela decisão.

Pugna pela improcedência total da ação já no despacho saneador.

A autora apresentou-se a exercer o contraditório relativamente às exceções suscitadas na contestação.

*Realizou-se audiência prévia, onde se julgou não ser a presente ação repetição da ação n.°2564/17.0T8PNF e se proferiu saneador-sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: a) julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial sob os pontos 1 a 3 e, em consequência: a.1.) condena-se a ré a reconhecer que celebrou com a A. um contrato de seguro titulado pela apólice n .° ………, através do qual a autora transferiu para a ré os riscos emergentes de incêndio para o imóvel sito na rua …, n.° …, … em …, Paredes; a.2.) condena-se a ré a reconhecer que no dia 7 de maio de 2018, ocorreu um incêndio no dito imóvel objeto do contrato de seguro; a.3.) condena-se a ré a reconhecer que esse imóvel constituía o objeto segurado do referido contrato; b) julgar todos os restantes pedidos deduzidos na petição inicial manifestamente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos mesmos.

Custas da acção a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento que se fixa em 95% para a autora e 5% para a ré.

*Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare que a recorrente “possui legitimidade para formular os pedidos contra a recorrida”, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………*A Ré respondeu, pugnando pela improcedência das conclusões das alegações do recurso, dado, desde logo, nenhum dano resultar ter a mesma sofrido (no imóvel) e, por isso, de nenhum dano seu haver para lhe ser ressarcido.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Da legitimidade ativa e da viabilidade das pretensões de reparação/indemnização.

*II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1.

A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de mobiliário e carpintarias de madeira.

  1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à contratualização de contratos de seguro.

  2. No âmbito e prossecução dos seus objetos sociais, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro do tipo multiriscos e do ramo "Indústria Segura", titulado pela apólice de seguro n.° ………, nos moldes vertidos na proposta de seguro infra referida, na apólice de seguro e no conteúdo das respectivas condições gerais, especiais e particulares impressas no documento n.° 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. O referido contrato de seguros teve início em 10 de dezembro de 2012, por um período de um ano, tendo por base a proposta de seguro junta como Doc. n° 1 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, composta por oito páginas e devidamente assinada pelo representante da segurada.

  4. E foi sendo renovado automaticamente por iguais períodos de um ano.

  5. Nessa altura, a "B…" tinha a sua sede na Rua …, …, …, Paredes, e o acordo de seguro foi celebrado pelo capital de Eur. 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

  6. E a...

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