Acórdão nº 1609/16.6T8AMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº1609/16.6T8AMT-A.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… e C… propuseram acção declarativa comum contra “D…, S.A.

” e E… deduzindo contra ambos os seguintes pedidos: - serem os RR. condenados a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores, na qualidade de proprietários, do prédio rústico identificado em 1º da p.i., do qual faz parte integrante e componente a nascente e respectiva água identificadas em 37º a 39º da p.i., que é do domínio e posse dos AA.; - serem os RR. solidariamente condenados a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, os danos detalhados em 27º a 36º e 51º a 56º da p.i., causados no prédio dos AA., pelo deslizamento de inertes, eliminando-os e repondo o imóvel dos AA. no estado em que se encontrava antes das anomalias terem ocorrido; - ou, em alternativa, serem os RR., solidariamente, condenados a pagar aos AA. o valor em que as obras referidas importem, em montante nunca inferior a 25.000,00 €, acrescidos de IVA à txa legal, sem prejuízo de posterior actualização em função do agravamento dos danos e de resultado de perícia técnica a realizar oportunamente nos autos, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - serem os RR., solidariamente, condenados a construir, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, um muro de suporte dos inertes que se encontram depositados no prédio superior ao dos AA. designado por “F…”, de modo a que os inertes não deslizem para o prédio dos AA., bem como, repor os inertes que escavaram no solo, imediatamente por baixo das rochas existentes no prédio das “F…” de modo a que as mesmas não deslizem para o prédio dos AA.; - para além disso, ser a 1ª Ré condenada a retirar a expensas suas o escoamento das águas das manilhas do IP 4 (A4) para a nascente do prédio dos AA., de forma a que tal escoamento das águas se faça para a via pública ou, em alternativa, para o rústico do 2º R., eliminando os sulcos causados por essa água no rústico dos AA.; - serem os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - serem os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a título de danos decorrentes da mera privação de uso a quantia de 5.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - serem os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a título de danos morais a quantia de 2.000,00 € para cada um deles, num total de 4.000,00 €, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Citados, quer a Ré “D…, S.A.

” quer o R.

E… deduziram a sua própria contestação.

A...

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