Acórdão nº 400/10.8TBBAO-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM MOURA
Data da Resolução04 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 400/10.8TBBAO-E.P1 Comarca de Porto Este Juízo de Execução de Lousada (J2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 29.09.2010, “B…, S.A.

” instaurou no então Tribunal Judicial da Comarca de Baião contra “C…, L.da”, D…, E…, F… e G… execução comum para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de Execução de Lousada, Comarca de Porto Este), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante de € 69.440,02, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, crédito esse titulado por duas livranças, uma, no valor de € 50.000,00, vencida em 18.08.2008, e outra, no valor de € 19.440,02, vencida em 06.04.2010, de que é dono e legítimo portador, ambas subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos demais executados.

Em 24.04.2017, “H…, S.A.” veio, por apenso, deduzir incidente de habilitação de cessionário, alegando que, por contrato de cessão de créditos, a exequente “B…, S.A.” cedeu-lhe o direito de crédito sobre os executados, bem como todas as garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito, titulado pela aludida livrança no valor de € 50.000,00.

Passou, assim, a ser interessada na satisfação dessa parte da quantia exequenda, pelo que requereu a sua habilitação para, na qualidade de cessionária do crédito e no lugar da cedente, com ela prosseguirem os termos da execução.

Por sentença de 18.09.2017, transitada em julgado, foi julgada «habilitada a requerente “H…, S.A.” como sucessora da exequente “B…, S.A.”, prosseguindo ela na acção principal intentada – a acção de execução – na qualidade de exequente».

Já em 01.07.2020, “H…, S.A.” apresentou requerimento, alegando (em síntese): Pela referida sentença de 18.09.2017, o tribunal decidiu julgá-la habilitada para, na qualidade de exequente e como sucessora na posição de “B…, S.A.”, prosseguir os termos da presente execução.

Sucede que, no seu requerimento de habilitação, informou que, apenas, lhe tinha sido cedido o crédito exequendo titulado pela livrança de € 50.000,00, mantendo-se “sob gestão” do B… o crédito no montante de € 19.440,02 relativo à outra livrança, vencida em 06.04.2010, em que (também) se baseia a execução, pelo que a primitiva exequente devia ter-se mantido no processo.

Ora, como é do conhecimento público, em 2008, o B… foi nacionalizado e posteriormente, em 2012, adquirido por “Banco I…, S.A.”, mediante fusão, por incorporação, das duas sociedades. Por isso que, quando requereu a sua habilitação, já o I… estava na posição de exequente, tendo sido, indevidamente, excluído dos autos.

Termina pedindo que se ordene «a inclusão do I… nos autos e, bem assim, a actualização/rectificação da quantia exequenda, por forma a comportar o crédito do I…».

O co-executado pronunciou-se pelo indeferimento total do requerido, quer porque a H…, S.A. carece de legitimidade para praticar nos autos quaisquer actos processuais em nome e no interesse do I…, quer porque os créditos das duas livranças foram cedidos à requerente por escritura de cessão de créditos hipotecários datada de 23/12/2010, rectificada por escritura pública de 03/06/2014. Além disso, foi aqui sustada a execução e a H…, bem como o Banco I…, foram ao processo n.º 388/10.5TBBAO reclamar os seus créditos, os quais foram reconhecidos até ao montante máximo reclamado e graduados por sentença transitada em julgado.

Em 21.10.2020, foi proferido o despacho[1] que aqui se reproduz na íntegra: «Uma vez que do requerimento executivo resulta que estão a ser executados dois títulos executivos sendo uma livrança de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), vencida em 18.08.2008, e outra no valor de 19.440,02€ (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros e dois cêntimos), vencida em 06.04.2010, e resultando do apenso A que a habilitação foi requerida apenas como resulta do seu pedido da H… da cessão do crédito de 50.000,00 €, assiste razão à exequente pois efetivamente o exequente B… deveria permanecer e ter continuado como exequente para a quantia da livrança de 19.440,02 €.

Assim, uma vez que o crédito exequendo passou a ser da titularidade de duas entidades distintas: por um lado, o crédito exequendo referente à livrança dada à execução pelo valor inicial de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) passou para a esfera jurídica da habilitada/Exequente H… no...

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