Acórdão nº 00461/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO G., residente na Urbanização (…), instaurou ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, NIPC (…), com sede na Avenida (…), pedindo:

  1. Ser anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente a pretensão da autora no sentido de lhe serem pagos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho com a insolvente M.; b) Ser o Réu condenado a pagar à autora os créditos emergentes do contrato de trabalho com a insolvente, até ao limite legal previsto, nessa medida, c) ser, em consequência, o demandado condenado a pagar à autora a importância de € 5.498,55.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que decidiu deferir parcialmente o requerimento formulado pela Recorrente para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.

  2. A Recorrente intentou Ação Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, por forma a impugnar o deferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com vista a ser ressarcida dos créditos laborais devidos pelo trabalho prestado sob as ordens, direção e fiscalização da insolvente M., NIF (...).

  3. A Recorrente prestou funções ao serviço da insolvente M., desde 19/09/2013 até 04/03/2019, data em que a Empregadora/Insolvente procedeu ilicitamente à cessação do contrato de trabalho que a vinculava à Recorrente.

  4. O processo de insolvência da Empregadora/Insolvente correu termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juiz 3, sob o processo n.º 2609/19.0T8VNF.

  5. A ilicitude da cessação do contrato de trabalho pela Insolvente conferiu à Recorrente o direito a uma indemnização que, atendendo ao elevado grau de ilicitude do comportamento da Insolvente não pode computar-se em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a 3 (três) meses (cfr. art.º 391.º do Código do Trabalho), a qual ascende a €5.400,00 (€600,00 x 45 : 30 x 6 anos).

  6. Do despedimento ilícito operado pela Insolvente, emergiram ainda outros créditos laborais, designadamente a quantia de €763,52, referente à retribuição dos meses de fevereiro e 4 dias do mês de março de 2019, acrescido do respetivo subsídio de alimentação (€600,00 + €110,72 + €52,80), a quantia de €53,44, referente à retribuição relativa a 2 (dois) dias de férias que a Recorrente não gozou em 2018, a quantia de €330,00, referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho efetivo prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho (3 x €110,00), a quantia de €1.200,00, referente à falta de retribuição pela Insolvente à Recorrente do montante devido pelas férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2019 (2 x €600,00), a quantia de €1.200,00, referente à falta de aviso prévio de 30 dias de comunicação do despedimento, nos termos do art.º 371.º do Código do Trabalho, a quantia de €334,60 – referente ao crédito de 35 horas de formação contínua anuais de que a Recorrente é credora.

  7. A soma das quantias das quais a Recorrente se tornou credora da Insolvente totalizaram o montante de €9.281,56, valor ao qual acresce os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável.

  8. Relativamente ao processo de Insolvência supra melhor identificado, importa referir que a insolvência foi requerida em 16/04/2019, a declaração de insolvência foi proferida em 04/06/2019 e a lista de créditos nos termos do art.º 129.º do CIRE foi apresentada em 02/09/2019.

  9. Todos os valores supra elencados foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora Judicial Dr.ª M. na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos publicada no apenso da reclamação de créditos do processo principal, proc. 2609/19.0T8VNF-A, não tendo esta sido objeto de qualquer impugnação, pelo que tais valores encontram-se definitivamente fixados.

  10. A Recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial os créditos que lhe eram devidos e reconhecidos no processo de insolvência, através do formulário Mod. GS 1/2019.

  11. O Fundo de Garantia Salarial, perante o requerimento da Requerente ora Recorrente, deferiu parcialmente o requerido, com os seguintes fundamentos: - “Crédito a título de indemnização pelo despedimento ilícito foi recalculado atendendo o art.º 366.º do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor” - “Crédito a título de formação contínua e aviso prévio, não foi considerada pelo Fundo de Garantia Salarial uma vez que não existe sentença judicial que condene o seu pagamento.” - “Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efectivamente prestado até à cessação do contrato de trabalho.” - “Crédito a título de juros de mora foram calculados desde a cessação do contrato de trabalho até à data da insolvência da entidade empregadora” - “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril” L) A Recorrente impugnou o ato administrativo proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo invocado a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, por forma a sustentar a sua posição de credora do Fundo de Garantia Salarial dos montantes peticionados.

  12. O acórdão recorrido deu como provado toda a factualidade com relevância para a decisão da causa (A este propósito vide fls. 4 a 8 da sentença recorrida, ponto III - A, alíneas A) a K).

  13. Dispõe a sentença recorrida na página 8. que “não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa”.

  14. A sentença recorrida é nula, na medida em que a Mm.ª Juiz deixa de se pronunciar sobre as questões que devesse pronunciar, como conhece de questões que não devia tomar conhecimento, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi pelo art.º 1º do CPTA.

  15. Na hipótese de se considerar que se está perante um erro de decisão e...

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