Acórdão nº 00075/21.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO I., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela promanada no âmbito da presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo, que, em 19.7.2021, julgou “(…) totalmente improcedente o presente processo cautelar, com a consequente absolvição do Requerido do pedido (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) a. O Tribunal julgou não verificado o requisito fumus boni iuris, razão pela qual considerou improcedente a providência cautelar requerida pela ora recorrente.

Da prescrição b. O Tribunal entende não se verificar a prescrição, baseando-se nos pontos 4, 6, 8, 23 e 24 da matéria de facto dada perfunctoriamente como provada.

c. Para a Mma Juíza a quo, a comunicação que releva para efeitos de início do prazo prescricional, por ser uma “descrição circunstanciada, em termos de tempo, modo e lugar, dos factos ocorridos”, é a comunicação de 20.11 2018, da Sra. Coordenadora da Equipa, a que se refere o ponto 4 do probatório.

d. Na ótica do Tribunal, a instauração do inquérito que se lhe seguiu visou apurar as circunstâncias em que os factos alegadamente teriam ocorrido, com vista à respectiva punibilidade, sendo, por conseguinte, uma diligência que legitima a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 178° n.°s 3 e 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

e. Com o devido respeito, não pode a recorrente sufragar tal entendimento, porque à data da abertura do inquérito já a autoria e os factos estavam suficientemente indiciados, não carecendo de qualquer apuramento de factos ou de funcionamento do serviço.

f. Assim, o inquérito, sendo meramente dilatório, não teve o pendor de suspender o prazo prescricional.

g. Neste sentido, vejam-se o Acórdão de 09-03-2000, do STA, Proc. 037941; o Acórdão do TCA Sul, de 23-10.2008, Proc. 3357/99.

h. Porque particularmente elucidativo, transcreve-se um excerto do douto Acórdão do Pleno do STA, de 14.04.2010, no âmbito do Processo n.° 01048/09: “É sabido que o inquérito, como a sindicância não visam verificar e provar a irregularidade da conduta de um determinado funcionário, antes averiguar factos, ocorrências e situações de serviço. Assim quando a lei afirma que o inquérito suspende o decurso do prazo prescricional, é de pressupor que a sua instauração se tornou necessária, por não existir, no referido momento, conhecimento de qualquer falta disciplinar, imputável desde logo a um concreto funcionário, pese embora se saiba da existência de atuações irregulares, que podem, ou não, integrar infração disciplinar. Mas, se desde logo for possível afirmar que um determinado comportamento, imputável a um funcionário individualizado, integra uma falta disciplinar e tal atuação chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, então não há que instaurar inquérito, apenas para “determinar a sua amplitude e eventuais responsáveis envolvidos" (artigo 88 n.º 3 al. b) a contrario.

De outro modo o alcance pretendido no artigo 4. n° 2 do ED ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido, para já não falar dos reflexos negativos no serviço, com a manutenção de uma situação de crise funcional por um período indeterminado.

Dito por outras palavras a instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4° n.° 2 do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.

Fora deste enquadramento a instauração de inquérito não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional” (sublinhado da recorrente) i. Aqui chegados, resta concluir que, se o dies a quo para efeitos de contagem do prazo de prescrição é a comunicação de 20.11.2018, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar prescreveu a 19.01.2019, nos termos do art. 178° n.° 2 da LTFP (60 dias).

j. Ora, tendo o processo disciplinar sido instaurado apenas a 11.02.2019, tal acto ocorreu já fora de prazo, quando o respectivo direito já havia prescrevido, pelo que se revela incorreta a análise jurídica da douta sentença neste particular.

k. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 7, ao contrário do alegado na providência cautelar, a Mma. Juíza não retirou as devidas consequências jurídicas.

l. Com efeito, sobre as informações da Sra. Coordenadora não recaiu despacho algum, designadamente se deveriam ser alvo de investigação no processo de inquérito que corria termos ou se deveria ser aberto processo disciplinar.

m. De igual modo, a fls. 260 a 262 do processo disciplinar consta uma informação da participante, datada de 28 de agosto de 2019, relatando uma série de factos novos que não mereceram qualquer despacho e sobre os quais novamente não incidiu qualquer ordem de perseguição disciplinar n. Não podia o Sr. Instrutor fazer constar do processo documentos, eventualmente suscetíveis de justificar o procedimento disciplinar, sem o prévio despacho de quem tem competência para mandar abrir processo disciplinar e para designá-lo instrutor do mesmo.

o. Nessa esteira, porque se desvia totalmente do formalismo legal exigível para o efeito, deve a participação ser tida por não escrita, por ser nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 161° n.° 2 g) do CPA.

p. No que concerne ao procedimento disciplinar apensado D/2019/27), entende a Mma. Juíza que o início de contagem do prazo de prescrição do direito a instaurar processo disciplinar a 24.10.2019, com o conhecimento dos factos passíveis de configurar sanção disciplinar, pelo Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, tendo a abertura do procedimento ocorrido em 18.11.2019.

q. Entende a recorrente, todavia, que o dies a quo é contado, não da data do conhecimento pelo Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, mas da data do conhecimento pela Coordenadora da Equipa.

r. Na verdade, nos termos do art. 178° n.° 2 da LTFP, “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”.

s. Assim, as datas relevantes para efeitos de contagem do prazo de prescrição são: • 18.09.2019 - data em que a Coordenadora teve conhecimento do relatório referente ao condenado G., feito pela A. e enviado ao Tribunal a 12.09.2019, alegadamente sem a sua supervisão; • 16.09.2019 - data em que a Coordenadora teve conhecimento de que a A. enviou também diretamente para o tribunal, o relatório do arguido F., em que inclusivamente comunicou à A. que iria participar de si disciplinarmente, o que fez com o conhecimento dos diretores do NAT e da DRRN.

t. Por conseguinte, ao abrir o processo disciplinar em 18.11.2019, já o prazo prescricional de 60 dias havia decorrido, respetivamente a 17.11.2019 e 15.11.2019.

u. Não obstante a ultrapassagem dos prazos prescricionais a recorrente veio a ser condenada por todos os factos constantes dos três processos.

v. O Tribunal aflora o enquadramento das infrações disciplinares como infrações permanentes ou duradouras, “relevante enquanto tal e não apenas enquanto factos individual ou estritamente considerados” para efeitos prescricionais.

w. Ora, não foi esse nunca o enquadramento feito pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que sancionou a trabalhadora por cada infração individualmente considerada.

x. Conforme resulta do relatório final (facto provado 22), a recorrente foi condenada por cento e duas infrações disciplinares e não por uma ou várias infrações continuadas, o que inclusivamente atenuaria a culpa da recorrente.

III) Do comprometimento da defesa e nulidades insupríveis y. Nos termos do art. 203° n.° 1 da LTFP, é insuprível a nulidade resultante da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

z. Das oito diligências de prova requeridas na defesa, que constituíam simplesmente na requisição de documentos, apenas uma foi deferida, como decorre claramente do processo disciplinar.

aa. A A. arrolou 6 testemunhas para a sua defesa, tendo solicitado expressamente “cuja inquirição deverá ser requisitada à autoridade administrativa ou policial da área da residência ou do domicílio profissional (artigo 212°, n.° 5 da LGTFP)”.

bb. À revelia do expressamente requerido e contrariando o citado art. 212° n.° 5 e ainda o art. 218° n.° 2 da LTFP, o Sr. Instrutor convocou todas as 6 testemunhas para serem ouvidas nas instalações do SAI Norte, sitas na cidade do Porto.

cc. Sucede que das 6 testemunhas, uma reside em Vila Real, outra tem domicílio profissional em Chaves, outra em Penafiel, outra ainda em Lisboa e, por último, uma outra reside em Faro.

dd. Sobre esta matéria, o Tribunal a quo entende que é indiscutível que é ao “instrutor, a quem cabe a condução do procedimento disciplinar, tem legitimidade, à luz do n.° 1 do artigo 218° da LGTFP, para não admitir a realização de diligências que se mostrem inúteis ou redundantes, mormente quando entenda suficiente a prova produzida para o apuramento dos factos sob análise, inexistindo qualquer obrigação de admitir acrítica e integralmente toda e qualquer prova requerida pelos arguidos, contanto que fundamente a sua não admissão, tal qual fez.” ee. Adianta ainda que “o mesmo se diga relativamente ao modo como a inquirição de testemunhas se processou, na medida em que a Requerente não indicou, na respetiva defesa, que não se comprometia a apresentar as testemunhas em causa, caso em que a respetiva inquirição se processa mediante notificação para comparência no serviço onde corre o procedimento, constituindo a inquirição através de autoridade administrativa uma mera faculdade e não uma imposição legal, nos termos que resultam do artigo 218° n.° 5 da LGTFP...

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