Acórdão nº 00355/06.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO O M.

, réu na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por P., S.A. (massa insolvente) e M., S.A. (ambas devidamente identificadas nos autos) – na qual, por referência ao contrato de empreitada denominado “Circular Externa – com início ao km 1+525”, em que as autoras foram adjudicatárias, em consórcio, peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 2.097.592,36€, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos desde a data da interpelação, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento – inconformado com a sentença do Tribunal a quo de 18/12/2019 pela qual, julgando-se a ação parcialmente, foi o réu o Município condenado a pagar às autoras a quantia de 523.889,74€ acrescida de juros de mora calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com absolvição total do pedido.

Formula, para o efeito, as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzida a sua contestação, bem assim os processos administrativos juntos aos autos e a matéria de facto dada como provada e como não provada; 2. Verifica-se erro de Julgamento de direito quanto à repartição de “culpas” das partes (artigo 570.º do CC) pelo prolongamento do prazo de execução da empreitada; 3. A atribuição das percentagens de 15% e 85% de culpabilidade pelo prolongamento do prazo da empreitada para AA/Recorridas e Réu/Recorrente, respetivamente, é absolutamente desproporcionada e não fundamentada, não se estribando em critérios objetivos de onde se possa concluir e retirar a aquela conclusão, considerando, além do mais, a matéria de facto provada constante dos pontos 28., 29., 30., 31., 32. e 33. da fundamentação de facto.

4. No decorrer da empreitada foram sendo elaborados mapas referentes à presença de recursos técnicos e humanos em obra semanalmente e respectivos produções/rendimentos bem como as mobilizações e desmobilizações dos mesmos, sendo que da comparação entre os referidos mapas e os sucessivos planos de trabalhos podem constatar-se diferenças para menos, tanto em relação aos rendimentos médios inicialmente previstos e os que acabaram por se verificar como em relação à mão de obra e equipamentos previstos e realmente presentes.

5. Em 10/10/2002 não se encontravam em obra equipas completas de trabalho, como resulta da ata n.º 6 de reunião de obra (pasta n.º 14 do PA) e os meios humanos diretos tiveram mobilização inferior aos previstos até Junho de 2003, notando-se isso em particular até Fevereiro de 2003.

6. O Consórcio não teve em obra os meios de equipamentos previstos no Plano de Trabalhos aprovado, sendo certo que a fiscalização, por diversas vezes, alertou o consórcio relativamente a problemas na execução de trabalhos, conforme resulta das Atas de reuniões da obra, relativos a má execução dos trabalhos de betonagem, deficiências na montagem de andaimes e incorreções no projeto nos encontros da PS1 (passagem superior), atrasos sucessivos na PS1 e PI2 (passagem inferior), bem como aspetos relativos à segurança e à qualidade de execução dos trabalhos, atrasos na execução dos trabalhos, etc.

7. O que resultou do julgamento e da matéria de facto dada como provada é que as AA contribuíram, em grande medida, para o verificado prolongamento do prazo de execução da empreitada.

8. Acresce que a obra foi condicionada também por suspensões que não podem ser imputadas ao dono da obra, designadamente as motivadas por: a) achado arqueológico no nó do brejo; b) pela intervenção do IDICT e c) pelas más condições climatéricas.

9. Em relação à intervenção do IDICT – com suspensão parcial dos trabalhos por falta de cumprimento de regras de segurança (ponto 49. da fundamentação de facto) – tal facto deverá ser imputável exclusivamente às AA/Recorridas.

10. Quanto às más condições climatéricas, refira-se que, conforme resulta do ponto 7. da fundamentação de facto, o troço da via a construir e objeto da empreitada inseria-se em vale, sendo os terrenos a movimentar terras de aluvião que dificultam os trabalhos de movimentação de terras, designadamente em períodos chuvosos.

11. Considerando que a primeira consignação (parcial) dos trabalhos de construção ocorreu a 18/08/2002 (ponto 12.): As AA tomaram conhecimento que a consignação seria parcial e aceitaram-na, não tendo apresentado qualquer reclamação nos termos do disposto no artigo 154.º do RJEOP.

12. O plano de trabalhos definitivo apenas foi apresentado pelas AA a 11/10/2002 e previa a execução dos trabalhos de movimentação de terras entre 21/10/2002 e 22/02/2003 (facto 15.): ou seja, as AA demoraram cerca de 54 dias para apresentarem o plano definitivo dos trabalhos, bem sabendo e assumindo a realização dos trabalhos de movimentação de terras durante as estações de Outono e Inverno, períodos necessariamente mais chuvosos, em terrenos de aluvião, o que tudo era do seu conhecimento (facto notório - cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC); 13. Devia o Tribunal de primeira instância ter concluído que as AA contribuíram em grande medida para o atraso verificado por força das referidas más condições climatéricas, uma vez que, sabendo que o período de movimentação das terras - em terreno inserido em vale e de aluvião o que dificultava os trabalhos – ocorreria durante as estações do Outono e Inverno – períodos mais chuvosos – deveria ter acautelado com meios humanos e equipamentos, a prever no Plano de Trabalhos, a execução de tais trabalhos em tempo útil, por forma a não prolongar o prazo de execução da empreitada e a acautelar as condicionantes decorrentes dessas condições climatéricas por forma a cumprir os prazos previstos no Plano de trabalhos, o que não sucedeu.

14. Pelo que, deveria o Tribunal ter considerado e contabilizado o período do prolongamento do prazo de execução da empreitada por força das más condições climatéricas imputáveis às AA., o que não sucedeu.

15. Acresce que, por força das referidas más condições climatéricas, o dono da obra concedeu prorrogações graciosas às AA, sempre com direito à revisão de preços.

16. Quanto ao prazo de execução da empreitada e a contabilização do período de prolongamento do mesmo – imputável a cada uma das partes – não tomou em consideração o Tribunal “a quo” a celebração dos contratos adicionais de trabalhos a mais que prorrogaram contratualmente prazo de conclusão da empreitada em 39 dias com o primeiro e 30 dias com o 2.º (ponto 62. Da fundamentação de facto), que, conduzem, em si mesmo, a um acréscimo dos prazos de execução da empreitada.

17. Pelo que devia o douto Tribunal recorrido determinar, em primeira linha, com rigor, qual o período correspondente aos fatores não imputáveis ao Dono da Obra e ao Empreiteiro, os imputáveis exclusivamente ao Dono da Obra e os da exclusiva responsabilidade das AA, para assim, de forma inequívoca e equilibrada, fixar, não só o período de prolongamento da empreitada (qual, efetivamente, o prazo de execução da empreitada) e qual a percentagem de culpabilidade pelo prolongamento do prazo da empreitada a cada um dos intervenientes.

18. Atento o exposto a percentagem a atribuir aos AA/ora recorridos pela parte da sua responsabilidade pelo prolongamento do prazo da empreitada deve ser imputada em, pelo menos, 60%.

19. Verifica-se erro de Julgamento de direito da douta sentença recorrida quanto à revisão de preços: 20. As AA/recorridas receberam a quantia de 1.150.912,62€ a título de revisão de preços (ponto 63.), o que representa cerca de 13% do valor do preço da empreitada (8.414.720,52€ - ponto 1.).

21. A revisão de preços foi determinada por força das prorrogações do prazo para a execução da empreitada decorrentes não só das más condições climatéricas, mas também motivadas, designadamente, pela indisponibilidade dos terrenos, por indefinições de projeto, pela não consignação de parcelas, conforme resulta dos pedidos de prorrogação do prazo formulados pelas AA e aprovados pelo Município (factos 18., 19.20., 21., 23. 24., 25., 26. e 27. da fundamentação de facto).

22. O que subjaz ao regime de revisão de preços consiste num mecanismo que visa assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato, que se insere na fase de execução do contrato e que se prende ainda com o caso imprevisto, estando em causa um instituto que visa atualizar o preço consoante as modificações que, com o tempo, previsivelmente, se verifiquem nos custos da empreitada.

23. Por isso, ao passo que no disposto no nº 1 do artº 198º do D.L. nº 59/99, se consagra um regime de preços excecional, correspondente às situações anormais e imprevisíveis, que estiveram na base da formulação da teoria da imprevisão, já na norma do nº 1 do artº 199º consagra-se um regime de preços normal, correspondente a situações previsíveis de alterações relevantes, para mais ou para menos, dos custos de produção.

24. Ora, no caso em apreço e considerando as causas que determinaram o direito à revisão de preços, parece-nos que, salvo melhor entendimento, ficou reposto o equilíbrio económico-financeiro do contrato por força das situações imprevistas e anormais, mas também uma atualização do preço, pelo que não têm as AA direito a qualquer indemnização pelos alegados danos sofridos em consequência do retardamento da empreitada imputável ao dono da obra, pois tais eventuais danos já se consideram compensados pela revisão de preços operada pelo M..

25. Entende o ora recorrente que não é aplicável no caso em apreço o disposto no artigo 196.º do RJEOP, por não se verificam os pressupostos para aplicação da norma, na medida em que o Dono da Obra não praticou ou deu causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução a empreitada, no âmbito de proteção da norma.

26. As consignações foram parciais, não tendo a AA apresentado...

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