Acórdão nº 00679/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A G., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos – de 21.06.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Hospital (...), E.P.E.

e em que indicou como Contra-Interessada a J., L.da, para impugnação do acto de adjudicação do contrato para a reabilitação das escadas de emergência exteriores daquele hospital.

Invocou para tanto, em sínteses, que: verificou-se a irregularidade processual da falta de contraditório relativamente ao processo administrativo junto pela VORTALgov que não foi notificado à Autora – artigos 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º, 102.º, n.º 4, alínea c), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; existe uma nulidade processual decorrente da falta de notificação para alegações face à existência de matéria de facto controvertida – artigos 102.º, n.º 4, alínea c), e 195º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; a sentença é nula por não ter considerado facto relevante: a Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021 - art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto: os factos provados sob os n.ºs 4 a 8; verifica-se duplo erro no julgamento de direito: a falta de apresentação de documento com os valores parciais, motivo de exclusão - art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos; a falta de assinatura da pessoa colectiva e de representante com poderes para obrigar e a falta de apresentação de documento que permita aferir o poder de representação do assinante, como motivo de exclusão - do artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto. Tudo ao contrário do decidido e que determinaria a procedência da acção.

Apenas a Contra-Interessada, J., L.da, contra-alegou , defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A autora foi notificada segundo o Despacho de 26-05-2021: Sem prejuízo oficie-se à Vortal para, em 5 dias, remeter a estes autos o procedimento administrativo completo relativo ao procedimento concursal "Reabilitação das Escadas de Emergência exteriores do Hospital (...)" - CP n.º 031806/20, tal como o mesmo consta daquela plataforma.

B) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora.

C) Antes de proferir despacho-saneador com conhecimento de mérito do processo deve o Juiz do processo assegurar o exercício do contraditório relativamente a todas as questões suscitadas no processo, D) Depois de ter sido notificada segundo o Despacho de 26-05-2021 a Autora tinha o direito de ser notificada da junção pela Vortal de processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi notificado à Autora.

E) É isso que está previsto nos art.ºs 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º 102.º, n.º 4, al. c), todos do CPTA.

F) Encontrando-se impugnado o documento n.º 1 junto pela Contra-interessada, nos termos dos requerimentos da Autora de 09-04-2021 e 14-06-2021 e de acordo com o Documento n.º 13 da petição inicial.

G) Do processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente.

H) Nos factos provados a Sentença decidiu como provados os factos em 4 a 8.

I) Pelo que se verifica a nulidade processual porque ocorreu a falta de notificação para as alegações escritas nos termos do art.º 102.º, n.º 4, al. c), do CPTA.

J) E a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa (cfr. parte final do nº 1 do artigo 195º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA).

K) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi considerado sequer pela decisão recorrida.

L) O que incorre também em nulidade da Sentença nos termos dos art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi do art.º 1.º do CPC.

Impugnação dos factos provados: M) A Sentença deu como provados os factos em 1 a 16 da decisão recorrida, concretamente para o que aqui releva os factos 4 a 8 impugnados.

N) Acontece que os factos provados em 4 a 8 não em estão em conformidade com o processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente. (cfr. Documento n.º 13 da petição inicial).

O) Analisada a proposta da Concorrente J., Lda. não consta quaisquer documentos submetidos pela concorrente a respeito do poder de representação para os efeitos previstos nos artigos 7 e 8 do Programa do Procedimento.

P) Pelo que deverá ser acrescentado comos factos provados que: 17. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo a proposta da Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso.

18. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo não é possível verificar que a concorrente sociedade comercial conferiu mandato e os poderes necessários para apresentar a proposta, documentos, assinar e ser representada no concurso.

19. A referida Concorrente, quando apresentou a sua proposta e documentos não submeteu qualquer documento na plataforma indicando e demonstrando o poder de representação e a assinatura do assinante, nomeadamente não juntou a certidão permanente onde conste os poderes para representar e a procuração Q) Analisada a decisão da matéria de facto contida na Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados 4 a 8 da decisão recorrida em conformidade com o exposto R) Ao abrigo dos art.ºs 94.º, 95.º, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC quanto à modificação da decisão dos factos provados e não provados.

Erro de julgamento: Por um lado, a falta de documento exigido pelo art.º 7.1., al. d) e motivo de exclusão ao abrigo do art.º 7.2 ambos do Programa do Procedimento: S) A Sentença entendeu que “À luz do exposto, a falta da apresentação da declaração de preços parciais degradou-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se (neste sentido, entre outro, Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG). Considerando o exposto é manifesto que a proposta da CI se deve manter, inexistindo causa para a sua exclusão, não padecendo, pois, o ato impugnado do vício que lhe vem assacado.

T) Acontece que a jurisprudência indicada pela Sentença recorrida, nomeadamente o Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG reporta-se a concurso em que está disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d9cdf34e0dea374380 257e040058e00f?OpenDocument: “(…)para além de não constar do programa do procedimento(…)”, ou seja, a exigência naqueles autos apenas se prendia no concurso público quanto à aplicação ou não do art.º 60.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos e não estava em causa a omissão de apresentação obrigatória de documentos em violação expressa de uma norma prevista no programa do procedimento.

U) Acontece que no concurso público dos presentes autos, o Programa do Concurso nos termos dos art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º do Código dos Contratos Públicos previa a apresentação obrigatória do documento “Valores Parciais” e como motivo de exclusão, conforme os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso.

V) Pelo que ao invés da conclusão retirada na decisão recorrida, não se pode aplicar a mesma fundamentação do acórdão referido “do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG”, conforme acima explicado.

W) A Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto no art.º 7.1., al. d), do Programa do Concurso, pelo que se lhe aplica sem qualquer sombra para dúvidas o art.º 7.2. do Programa do Concurso – a exclusão da proposta.

X) A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação aos factos provados, dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, e julgou erradamente que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial.

Y) Tendo em conta os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso e art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos.

Z) Face à ausência de factualidade e legislação capaz de a justificar, o Tribunal a quo não podia ter decidido a degradação da formalidade em causa, numa formalidade não essencial.

AA) Nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-10-2011, processo n.º 00315/11.2BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/64150bf2c6509c5680 25793d0035fb61?OpenDocument e o Acórdão do Tribunal Central...

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