Acórdão nº 00679/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A G., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos – de 21.06.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Hospital (...), E.P.E.
e em que indicou como Contra-Interessada a J., L.da, para impugnação do acto de adjudicação do contrato para a reabilitação das escadas de emergência exteriores daquele hospital.
Invocou para tanto, em sínteses, que: verificou-se a irregularidade processual da falta de contraditório relativamente ao processo administrativo junto pela VORTALgov que não foi notificado à Autora – artigos 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º, 102.º, n.º 4, alínea c), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; existe uma nulidade processual decorrente da falta de notificação para alegações face à existência de matéria de facto controvertida – artigos 102.º, n.º 4, alínea c), e 195º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; a sentença é nula por não ter considerado facto relevante: a Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021 - art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto: os factos provados sob os n.ºs 4 a 8; verifica-se duplo erro no julgamento de direito: a falta de apresentação de documento com os valores parciais, motivo de exclusão - art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos; a falta de assinatura da pessoa colectiva e de representante com poderes para obrigar e a falta de apresentação de documento que permita aferir o poder de representação do assinante, como motivo de exclusão - do artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto. Tudo ao contrário do decidido e que determinaria a procedência da acção.
Apenas a Contra-Interessada, J., L.da, contra-alegou , defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A autora foi notificada segundo o Despacho de 26-05-2021: Sem prejuízo oficie-se à Vortal para, em 5 dias, remeter a estes autos o procedimento administrativo completo relativo ao procedimento concursal "Reabilitação das Escadas de Emergência exteriores do Hospital (...)" - CP n.º 031806/20, tal como o mesmo consta daquela plataforma.
B) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora.
C) Antes de proferir despacho-saneador com conhecimento de mérito do processo deve o Juiz do processo assegurar o exercício do contraditório relativamente a todas as questões suscitadas no processo, D) Depois de ter sido notificada segundo o Despacho de 26-05-2021 a Autora tinha o direito de ser notificada da junção pela Vortal de processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi notificado à Autora.
E) É isso que está previsto nos art.ºs 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º 102.º, n.º 4, al. c), todos do CPTA.
F) Encontrando-se impugnado o documento n.º 1 junto pela Contra-interessada, nos termos dos requerimentos da Autora de 09-04-2021 e 14-06-2021 e de acordo com o Documento n.º 13 da petição inicial.
G) Do processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente.
H) Nos factos provados a Sentença decidiu como provados os factos em 4 a 8.
I) Pelo que se verifica a nulidade processual porque ocorreu a falta de notificação para as alegações escritas nos termos do art.º 102.º, n.º 4, al. c), do CPTA.
J) E a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa (cfr. parte final do nº 1 do artigo 195º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA).
K) A Vortal juntou o processo administrativo em 07-06-2021, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não foi considerado sequer pela decisão recorrida.
L) O que incorre também em nulidade da Sentença nos termos dos art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi do art.º 1.º do CPC.
Impugnação dos factos provados: M) A Sentença deu como provados os factos em 1 a 16 da decisão recorrida, concretamente para o que aqui releva os factos 4 a 8 impugnados.
N) Acontece que os factos provados em 4 a 8 não em estão em conformidade com o processo administrativo nada resulta em sentido contrário às apontadas ilegalidades em discussão nestes autos: A) falta de apresentação do documento “preços parciais” previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso; B) falta de apresentação do documento quanto aos poderes de representação da Concorrente. (cfr. Documento n.º 13 da petição inicial).
O) Analisada a proposta da Concorrente J., Lda. não consta quaisquer documentos submetidos pela concorrente a respeito do poder de representação para os efeitos previstos nos artigos 7 e 8 do Programa do Procedimento.
P) Pelo que deverá ser acrescentado comos factos provados que: 17. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo a proposta da Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto na al. d) do art.º 7.1 do Programa do Concurso.
18. Tendo em atenção os factos provados 4 a 8 e os documentos do processo administrativo não é possível verificar que a concorrente sociedade comercial conferiu mandato e os poderes necessários para apresentar a proposta, documentos, assinar e ser representada no concurso.
19. A referida Concorrente, quando apresentou a sua proposta e documentos não submeteu qualquer documento na plataforma indicando e demonstrando o poder de representação e a assinatura do assinante, nomeadamente não juntou a certidão permanente onde conste os poderes para representar e a procuração Q) Analisada a decisão da matéria de facto contida na Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados 4 a 8 da decisão recorrida em conformidade com o exposto R) Ao abrigo dos art.ºs 94.º, 95.º, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC quanto à modificação da decisão dos factos provados e não provados.
Erro de julgamento: Por um lado, a falta de documento exigido pelo art.º 7.1., al. d) e motivo de exclusão ao abrigo do art.º 7.2 ambos do Programa do Procedimento: S) A Sentença entendeu que “À luz do exposto, a falta da apresentação da declaração de preços parciais degradou-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se (neste sentido, entre outro, Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG). Considerando o exposto é manifesto que a proposta da CI se deve manter, inexistindo causa para a sua exclusão, não padecendo, pois, o ato impugnado do vício que lhe vem assacado.
T) Acontece que a jurisprudência indicada pela Sentença recorrida, nomeadamente o Ac. do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG reporta-se a concurso em que está disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d9cdf34e0dea374380 257e040058e00f?OpenDocument: “(…)para além de não constar do programa do procedimento(…)”, ou seja, a exigência naqueles autos apenas se prendia no concurso público quanto à aplicação ou não do art.º 60.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos e não estava em causa a omissão de apresentação obrigatória de documentos em violação expressa de uma norma prevista no programa do procedimento.
U) Acontece que no concurso público dos presentes autos, o Programa do Concurso nos termos dos art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º do Código dos Contratos Públicos previa a apresentação obrigatória do documento “Valores Parciais” e como motivo de exclusão, conforme os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso.
V) Pelo que ao invés da conclusão retirada na decisão recorrida, não se pode aplicar a mesma fundamentação do acórdão referido “do TCAN de 24.10.2014, P. 02047/13.8BEBRG”, conforme acima explicado.
W) A Concorrente J., Lda., não apresentou o documento previsto no art.º 7.1., al. d), do Programa do Concurso, pelo que se lhe aplica sem qualquer sombra para dúvidas o art.º 7.2. do Programa do Concurso – a exclusão da proposta.
X) A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação aos factos provados, dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, e julgou erradamente que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial.
Y) Tendo em conta os art.ºs 7.1., al. d) e 7.2. do Programa do Concurso e art.ºs 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos.
Z) Face à ausência de factualidade e legislação capaz de a justificar, o Tribunal a quo não podia ter decidido a degradação da formalidade em causa, numa formalidade não essencial.
AA) Nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27-10-2011, processo n.º 00315/11.2BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/64150bf2c6509c5680 25793d0035fb61?OpenDocument e o Acórdão do Tribunal Central...
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